Portaria GPR 3057 de 21/11/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
3057
Disponibilização
24/11/2023
Publicação
24/11/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 3057 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0032110/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder pensão civil, pelo período de 15 (quinze) anos, a Eliane Oliveira Moraes, na condição de cônjuge, por motivo de falecimento do servidor Leônidas Moares da Silva, matrícula 317.769, ocorrido em 13/09/2023, correspondente a 1/4 (um quarto) do benefício, calculado nos termos dos arts. 23, caput, § 1º e § 4º, e 26, caput, § 1º e § 2º, inciso II, ambos da Emenda Constitucional 103/2019, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23, 26, § 1º e § 2º, da referida EC 103/2019, e os arts. 215, 217, inciso I, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I, V e VII, alínea "b", item 4, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, c/c a Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020, e art. 3º, § 1º, da Lei 12.618/2012, com efeitos financeiros a partir da data do óbito.

Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 (vinte e um) anos de idade, a Leônidas Júnior Oliveira Moraes, Eduardo Oliveira Moraes e Silvia Mariana Oliveira Moraes, na condição de filhos do servidor Leônidas Moares da Silva, matrícula 317.769, correspondente, para cada um, a 1/4 (um quarto) do benefício, calculado nos termos dos artigos 23, caput, § 1º e § 4º, e 26, caput, § 1º e § 2º, inciso II, ambos da Emenda Constitucional 103/2019, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23, 26, § 1º e § 2º, da referida EC 103/2019, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, e art. 3º, § 1º, da Lei 12.618/2012, com efeitos financeiros a partir de 13/09/2023, data do óbito do ex-servidor.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24/11/2023, SEÇÃO 2, FL.61