Portaria GPR 1147 de 03/05/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1147
Disponibilização
09/05/2024
Publicação
10/05/2024
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024
 

Delega competências ao gestor da Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Revogada pela Portaria GPR 285 de 07/05/2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento nos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.784/1999, e em vista do contido no processo SEI 0013189/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competências ao Coordenador de Recursos Constitucionais e ao seu substituto para:

I - encaminhar aos tribunais superiores, independentemente de conclusão, petições e documentos protocolados na coordenadoria, quando os processos estiverem aguardando julgamento de recurso no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, com exceção de:

a) petições direcionadas ao relator dos autos em 2º grau de jurisdição ou ao juízo de origem, oportunidade em que deve ser feita a remessa respectiva;

b) petições que solicitem emissão de certidões de inteiro teor, objeto e pé ou similares;

II - praticar atos de mero expediente, sem caráter decisório, nos processos sob sua guarda, em especial:

a) intimar o recorrente ou o recorrido para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, nos feitos criminais;

b) intimar o recorrente ou o recorrido para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos feitos cíveis;

c) intimar o recorrente para recolher o preparo em dobro, em caso de não recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC;

d) intimar o recorrente para complementar o preparo, caso pago a menor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC;

III - encaminhar aos tribunais superiores, independentemente de conclusão, recursos ordinários em Mandado de Segurança e Habeas Corpus, nos termos do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - realizar as rotinas processuais decorrentes da remessa eletrônica dos recursos aos Tribunais Superiores, notadamente:

a) remessa, imediata, dos autos de natureza criminal ao órgão de origem, onde permanecerão acautelados;

b) acautelamento dos autos de natureza cível na COREC, até que haja juntada de decisão do respectivo tribunal superior.

§ 1º As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em recursos criminais serão juntadas aos autos respectivos via perfil próprio no PJe1 e PJe2. Excepcionalmente, quando não for possível o envio via perfil próprio no PJe1 e PJe2 ou quando se tratarem de decisões de tamanho superior ao permitido pelo Sistema PJe, serão remetidas aos órgãos de origem por e-mail ou compartilhadas com o Diretor do Juízo de origem via plataforma Teams.

§ 2º As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em recursos cíveis serão juntadas aos autos respectivos e, independentemente de conclusão ao Presidente, a COREC providenciará a remessa dos feitos ao órgão julgador que tiver seu ato decisório anulado ou reformado.

§ 3º Em caso de manutenção dos atos decisórios do TJDFT pelo Tribunal Superior, a COREC, após a juntada da comunicação respectiva e a juntada de certidão de trânsito em julgado, providenciará a remessa definitiva dos autos à origem.

Art. 2º Os delegatários deverão indicar expressamente os poderes instituídos por esta Portaria, sendo vedada a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as deliberações que versem sobre matérias de competência exclusiva dos órgãos colegiados ou da autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º Os assuntos que, por sua natureza ou implicações, mereçam orientação superior, deverão ser submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º As competências delegadas poderão ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Portaria GPR 729 de 28 de abril de 2022.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/05/2024, EDIÇÃO N. 86, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2024