Portaria GPR 1439 de 17/06/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1439
Disponibilização
25/06/2024
Publicação
26/06/2024
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1439 DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

Altera o Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, para promover alterações na estrutura organizacional e competências da Secretaria de Assistência e Benefícios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VIII do art. 367 do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do contido no processo SEI 11277/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 18-B à Resolução 2 de 16 de março de 2021, com a seguinte redação:

Art. 18-B. A Secretaria de Assistência e Benefícios — SEAB possui a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência e Benefícios – ATSEAB;

II – Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE:

a) Núcleo de Atendimento ao Beneficiário – NUBEN;

b) Núcleo de Concessão de Reembolso – NUREMB;

c) Núcleo de Cadastro de Beneficiário – NUCAB;

III – Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC:

a) Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde – NUCONP;

b) Núcleo de Comunicação do Pró-Saúde – NUCOP;

c) Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró-Saúde – NUGREN;

IV – Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF:

a) Núcleo de Execução Financeira do Pró-Saúde – NUFIP;

b) Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró-Saúde – NUAFI;

c) Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde – NUCONT;

V – Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT:

a) Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas – NUDOC;

b) Núcleo de Processamento de Contas Médicas – NUPMED;

c) Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas – NUAUD.

Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao art. 163-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 163-A. [...]

[...]

VIII – aprovar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e à rede credenciada prestadora de serviços de saúde.

Art. 3º Alterar o art. 164-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos I, II e III e acréscimo do inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 164-A. [...]

I – assessorar a Presidência do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, a Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB e suas unidades subordinadas em assuntos de natureza jurídico-administrativa e legal relacionados às ações do Programa;

II – dar suporte, organizar e secretariar as sessões do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde;

III – assessorar na elaboração e revisão de atos deliberativos, deliberações, Regulamento Geral do Pró-Saúde e demais instrumentos legais de interesse do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde e da SEAB;

[...]

VI – instruir e acompanhar as demandas judiciais, a fim de subsidiar a Advocacia-Geral da União — AGU no seu papel de representante judicial nas ações em que o Pró-Saúde figurar como parte ou interessado.

Art. 4º Acrescentar a Subseção II-A com o art. 165-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Subseção II-A

Da Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE

Art. 165-B. À Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE compete:

I – coordenar o atendimento aos beneficiários do Pró-Saúde;

II – coordenar os processos de reembolso do Pró-Saúde;

III – coordenar o cadastro dos beneficiários do Pró-Saúde;

IV – analisar e instruir processos administrativos a serem encaminhados à SEAB;

V – realizar intercâmbio com gestores de programas de saúde de outros órgãos com relação às questões técnicas de apoio ao beneficiário;

VI – participar com a SEAB do grupo dos órgãos gestores do Acordo de Cooperação;

VII – coordenar a equipe multidisciplinar do Pró-Saúde, própria ou terceirizada;

VIII – promover e supervisionar as atividades relativas a Tratamento Fora do Domicílio – TFD;

IX – elaborar relatórios gerenciais relacionados ao apoio ao beneficiário.

Art. 5º Alterar o art. 166-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos IV e V, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 166-A. Ao Núcleo de Atendimento ao Beneficiário – NUBEN compete:

[...]

IV – fiscalizar o contrato de terceirização de teleatendentes do Alô Pró-Saúde;

V – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao atendimento ao beneficiário.

Art. 6º Acrescentar o inciso V ao art. 167-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 167-A. [...]

[...]

V – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à concessão de reembolso.

Art. 7º Acrescentar o art. 168-B ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 168-B. Ao Núcleo de Cadastro de Beneficiário – NUCAB compete:

I – manter atualizado o cadastro de beneficiários do Pró-Saúde;

II – emitir documento de identificação dos beneficiários do Pró-Saúde;

III – analisar, de acordo com as normas, as solicitações de adesão e desligamento do Pró-Saúde;

IV – controlar a permanência dos dependentes, em conformidade com o Regulamento Geral do Pró-Saúde;

V – orientar e auxiliar os beneficiários nos casos de dificuldade no atendimento pela rede credenciada quando relacionado ao cadastro;

VI – comunicar o beneficiário sobre elegibilidade, carência, permanência e desligamento compulsório;

VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao cadastro de beneficiário.

Art. 8º Acrescentar a Subseção III-A com o art. 169-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Subseção III-A

Da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC

Art. 169-B. À Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC compete:

I – elaborar, consolidar, revisar e manter atualizados o Regulamento Geral do Pró-Saúde, atos deliberativos, deliberações e outros atos normativos que regem o Pró-Saúde, bem como acompanhar demais instrumentos legais de interesse do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde e da SEAB;

II – orientar e coordenar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e aos prestadores de serviços de saúde;

III – promover eventos de divulgação do Pró-Saúde;

IV – realizar intercâmbio com órgãos externos gestores de programas de saúde, com relação às questões administrativas e contratuais;

V – coordenar e controlar atividades relativas à gestão das contratações dos prestadores de serviços ao Pró-Saúde;

VI – coordenar e controlar atividades relativas às demandas da rede credenciada de prestadores de serviços de saúde;

VII – auxiliar as demais unidades da SEAB quanto à movimentação de pessoal;

VIII – manter alinhado o relacionamento entre as regras e os processos de negócio do Pró-Saúde com a estratégia do TJDFT;

IX – orientar e definir estratégias para elaboração de regras e processos de negócio do Pró-Saúde;

X – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão administrativa e contratual.

Art. 9º Alterar o art. 170-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos VII e VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 170-A. Ao Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde – NUCONP compete:

[...]

VII – executar atividades relativas à gestão das contratações dos prestadores de serviços ao Pró-Saúde;

VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao credenciamento e aos contratos.

Art. 10. Acrescentar os arts. 170-B e 170-C ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 170-B. Ao Núcleo de Comunicação do Pró-Saúde – NUCOP compete:

I – elaborar os processos e serviços de comunicação institucional do Pró-Saúde com seus públicos internos e externos, em consonância com os objetivos da SEAB e em conformidade com a política de comunicação do TJDFT;

II – planejar e executar ações de comunicação com o público interno e externo utilizando as diversas plataformas digitais disponíveis;

III – gerenciar, padronizar, disponibilizar e manter atualizadas as notícias e informações referentes ao Pró-Saúde em seu portal e no sítio eletrônico do TJDFT;

IV – auxiliar a COGAC na promoção de eventos de divulgação do Pró-Saúde;

V – elaborar, revisar e padronizar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e aos prestadores de serviços de saúde;

VI – informar os beneficiários e os prestadores de serviços de saúde sobre os atos normativos que regem o Pró-Saúde;

VII – gerenciar ações de pesquisa de satisfação dos beneficiários com o Pró-Saúde, visando a melhoria dos serviços prestados;

VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à comunicação institucional do Pró-Saúde.

Art. 170-C. Ao Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró-Saúde – NUGREN compete:

I – receber, instruir ou direcionar formalmente às unidades responsáveis as demandas da rede credenciada do Pró-Saúde;

II – prestar esclarecimentos à rede credenciada sobre procedimentos, códigos e valores constantes das tabelas de referência adotadas pelo Pró-Saúde;

III – realizar estudos do relacionamento com a rede credenciada, podendo realizar visitas técnicas ou reuniões, visando propor soluções que assegurem sustentabilidade, solidez dos processos de auditoria, redução de custos e inovações na prestação de serviços;

IV – pesquisar valores praticados pelo mercado de procedimentos médicos, hospitalares e de saúde para propor atualização das tabelas de referência adotadas pelo Pró-Saúde;

V – promover a atualização das tabelas de referência de procedimentos médicos, hospitalares e de saúde adotadas pelo Pró-Saúde, de acordo com a demanda;

VI – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão de regras negociais.

Art. 11. Acrescentar a Subseção IV-A com o art. 171-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Subseção IV-A

Da Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF

Art. 171-B. À Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF compete:

I – coordenar a gestão financeira dos recursos próprios do Pró-Saúde;

II – acompanhar a execução do orçamento de assistência médica e odontológica;

III – implementar sistemática e diretrizes de execução financeira dos recursos próprios do Pró-Saúde;

IV – coordenar o pagamento de despesas por meio de recursos próprios;

V – credenciar ordenadores de despesas do Pró-Saúde nos estabelecimentos bancários;

VI – acompanhar a cobrança de débitos relativos à contribuição beneficiária e ao custeio de despesas médico-hospitalares;

VII – coordenar os pagamentos de reembolso e de glosas de despesas médico-odontológicas e hospitalares;

VIII – coordenar a gestão contábil do Pró-Saúde;

IX – orientar e coordenar a avaliação atuarial periódica do Pró-Saúde;

X – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão financeira e contábil.

Art. 12. Alterar os incisos III, IV e VII do art. 172-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 172-A. Ao Núcleo de Execução Financeira do Pró-Saúde – NUFIP compete:

[...]

III – efetuar a abertura do processo, a análise e o pagamento de despesas com assistência médico-hospitalar, reembolsos e benefícios, inclusive as retenções tributárias, por meio de recursos próprios;

IV – efetuar a abertura do processo, a análise e o processamento de despesas com assistência médico-hospitalar, reembolsos e benefícios, inclusive as retenções tributárias, por meio de recursos orçamentários;

[...]

VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à execução financeira.

Art. 13. Acrescentar os arts. 172-B e 172-C ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 172-B. Ao Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró-Saúde – NUAFI compete:

I – efetuar a análise e o processamento dos lançamentos de contribuição beneficiária, coparticipação nas despesas médicas e reembolsos a serem consignados em folha de pagamento;

II – efetuar a cobrança de débitos relativos à contribuição beneficiária e à coparticipação nas despesas médico-hospitalares;

III – calcular a contribuição mensal de beneficiários cedidos ou requisitados;

IV – controlar a execução do orçamento de assistência médica e odontológica do TJDFT;

V – controlar o recebimento da contribuição e do custeio mensal dos beneficiários do Pró-Saúde, inclusive cedidos e requisitados;

VI – administrar os contratos com estabelecimentos bancários;

VII – controlar os investimentos do Pró-Saúde;

VIII – controlar as reservas de cobertura e as provisões técnicas;

IX – acompanhar a conformidade da execução financeira do Pró-Saúde;

X – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à arrecadação financeira.

Art. 172-C. Ao Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde – NUCONT compete:

I – analisar e efetuar o registro contábil dos atos e fatos do Pró-Saúde;

II – apropriar as despesas médico-hospitalares, de reembolsos e benefícios;

III – elaborar as demonstrações contábeis e a prestação de contas do Pró-Saúde;

IV – manter os processos de pagamento com recursos próprios e os documentos fiscais;

V – propor e realizar alterações no plano de contas do Pró-Saúde;

VI – elaborar declarações e outros documentos, de acordo com a legislação vigente, para os órgãos fiscalizadores;

VII – gerir e fiscalizar a prestação de serviços de assessoria contábil;

VIII – prestar informações contábeis do Pró-Saúde;

IX – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão contábil.

Art. 14. Alterar a intitulação da Subseção V da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção V

Da Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT

Art. 15. Alterar o art. 173-A da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos II, III e VI e acréscimo dos incisos XIII e XIV, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173-A. À Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT compete:

[...]

II – sistematizar a recepção, a guarda e o processamento das contas médicas do Pró-Saúde;

III – coordenar a gestão e a fiscalização contratual da rede credenciada nas questões relacionadas às análises e aos pagamentos das contas médicas;

[...]

VI – coordenar a implementação e a utilização de sistemática e diretrizes para a análise de contas médicas;

[...]

XIII – coordenar a instrução e o suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionados ao processamento de contas médicas;

XIV – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão de contas médicas.

Art. 16. Alterar os incisos III, V e VII do art. 173-B do Anexo da Resolução 2 de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173-B. Ao Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas – NUDOC compete:

[...]

III – prestar informações relacionadas às documentações arquivadas;

[...]

V – gerenciar os arquivos físicos e digitais das contas médicas do Pró-Saúde;

VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão documental de contas médicas.

Art. 17. Alterar o art. 173-C da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos VI e VIII e acréscimo do inciso IX, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173-C. Ao Núcleo de Processamento de Contas Médicas – NUPMED compete:

[...]

VI – acompanhar e fiscalizar a rede credenciada nas questões relacionadas ao pagamento das contas médicas;

[...]

VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao processamento de contas médicas;

IX – instruir e dar suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionado ao processamento de contas médicas.

Art. 18. Acrescentar o art. 173-E ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 173-E. Ao Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas – NUAUD, compete:

I – realizar triagem e análise das contas médicas;

II – auditar e verificar a conformidade das contas médicas;

III – gerir o processo de glosas e seus recursos;

IV – acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços continuados de apoio administrativo na área de auditoria médico-hospitalar;

V – controlar prazos e metas mensais das análises das contas médicas;

VI – acompanhar e fiscalizar a rede credenciada nas questões relacionadas à análise das contas médicas;

VII – instruir e dar suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionado à auditoria técnica de contas médicas;

VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à auditoria técnica de contas médicas.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.

Art. 20. Ficam revogados os seguintes agrupamentos e dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021:

I – art. 18-A;

II – inciso IV do art. 164-A;

III – a Subseção II da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 165-A;

IV – art. 168-A;

V – Subseção III da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 169-A;

VI – Subseção IV da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 171-A;

VII – inciso VI do art. 172-A;

VIII – incisos I, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 173-A;

IX – inciso VI do art. 173-B;

X – inciso VII do art. 173-C;

XI – art. 173-D.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/06/2024, EDIÇÃO N. 117, FLS. 6-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/06/2024