Portaria GPR 1439 de 17/06/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1439 DE 17 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, para promover alterações na estrutura organizacional e competências da Secretaria de Assistência e Benefícios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VIII do art. 367 do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do contido no processo SEI 11277/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 18-B à Resolução 2 de 16 de março de 2021, com a seguinte redação:
Art. 18-B. A Secretaria de Assistência e Benefícios — SEAB possui a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência e Benefícios – ATSEAB;
II – Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE:
a) Núcleo de Atendimento ao Beneficiário – NUBEN;
b) Núcleo de Concessão de Reembolso – NUREMB;
c) Núcleo de Cadastro de Beneficiário – NUCAB;
III – Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC:
a) Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde – NUCONP;
b) Núcleo de Comunicação do Pró-Saúde – NUCOP;
c) Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró-Saúde – NUGREN;
IV – Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF:
a) Núcleo de Execução Financeira do Pró-Saúde – NUFIP;
b) Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró-Saúde – NUAFI;
c) Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde – NUCONT;
V – Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT:
a) Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas – NUDOC;
b) Núcleo de Processamento de Contas Médicas – NUPMED;
c) Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas – NUAUD.
Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao art. 163-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 163-A. [...]
[...]
VIII – aprovar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e à rede credenciada prestadora de serviços de saúde.
Art. 3º Alterar o art. 164-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos I, II e III e acréscimo do inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164-A. [...]
I – assessorar a Presidência do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, a Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB e suas unidades subordinadas em assuntos de natureza jurídico-administrativa e legal relacionados às ações do Programa;
II – dar suporte, organizar e secretariar as sessões do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde;
III – assessorar na elaboração e revisão de atos deliberativos, deliberações, Regulamento Geral do Pró-Saúde e demais instrumentos legais de interesse do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde e da SEAB;
[...]
VI – instruir e acompanhar as demandas judiciais, a fim de subsidiar a Advocacia-Geral da União — AGU no seu papel de representante judicial nas ações em que o Pró-Saúde figurar como parte ou interessado.
Art. 4º Acrescentar a Subseção II-A com o art. 165-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Subseção II-A
Da Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE
Art. 165-B. À Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário do Pró-Saúde – COABE compete:
I – coordenar o atendimento aos beneficiários do Pró-Saúde;
II – coordenar os processos de reembolso do Pró-Saúde;
III – coordenar o cadastro dos beneficiários do Pró-Saúde;
IV – analisar e instruir processos administrativos a serem encaminhados à SEAB;
V – realizar intercâmbio com gestores de programas de saúde de outros órgãos com relação às questões técnicas de apoio ao beneficiário;
VI – participar com a SEAB do grupo dos órgãos gestores do Acordo de Cooperação;
VII – coordenar a equipe multidisciplinar do Pró-Saúde, própria ou terceirizada;
VIII – promover e supervisionar as atividades relativas a Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
IX – elaborar relatórios gerenciais relacionados ao apoio ao beneficiário.
Art. 5º Alterar o art. 166-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos IV e V, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166-A. Ao Núcleo de Atendimento ao Beneficiário – NUBEN compete:
[...]
IV – fiscalizar o contrato de terceirização de teleatendentes do Alô Pró-Saúde;
V – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao atendimento ao beneficiário.
Art. 6º Acrescentar o inciso V ao art. 167-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 167-A. [...]
[...]
V – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à concessão de reembolso.
Art. 7º Acrescentar o art. 168-B ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 168-B. Ao Núcleo de Cadastro de Beneficiário – NUCAB compete:
I – manter atualizado o cadastro de beneficiários do Pró-Saúde;
II – emitir documento de identificação dos beneficiários do Pró-Saúde;
III – analisar, de acordo com as normas, as solicitações de adesão e desligamento do Pró-Saúde;
IV – controlar a permanência dos dependentes, em conformidade com o Regulamento Geral do Pró-Saúde;
V – orientar e auxiliar os beneficiários nos casos de dificuldade no atendimento pela rede credenciada quando relacionado ao cadastro;
VI – comunicar o beneficiário sobre elegibilidade, carência, permanência e desligamento compulsório;
VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao cadastro de beneficiário.
Art. 8º Acrescentar a Subseção III-A com o art. 169-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Subseção III-A
Da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC
Art. 169-B. À Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde – COGAC compete:
I – elaborar, consolidar, revisar e manter atualizados o Regulamento Geral do Pró-Saúde, atos deliberativos, deliberações e outros atos normativos que regem o Pró-Saúde, bem como acompanhar demais instrumentos legais de interesse do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde e da SEAB;
II – orientar e coordenar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e aos prestadores de serviços de saúde;
III – promover eventos de divulgação do Pró-Saúde;
IV – realizar intercâmbio com órgãos externos gestores de programas de saúde, com relação às questões administrativas e contratuais;
V – coordenar e controlar atividades relativas à gestão das contratações dos prestadores de serviços ao Pró-Saúde;
VI – coordenar e controlar atividades relativas às demandas da rede credenciada de prestadores de serviços de saúde;
VII – auxiliar as demais unidades da SEAB quanto à movimentação de pessoal;
VIII – manter alinhado o relacionamento entre as regras e os processos de negócio do Pró-Saúde com a estratégia do TJDFT;
IX – orientar e definir estratégias para elaboração de regras e processos de negócio do Pró-Saúde;
X – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão administrativa e contratual.
Art. 9º Alterar o art. 170-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos VII e VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170-A. Ao Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde – NUCONP compete:
[...]
VII – executar atividades relativas à gestão das contratações dos prestadores de serviços ao Pró-Saúde;
VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao credenciamento e aos contratos.
Art. 10. Acrescentar os arts. 170-B e 170-C ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 170-B. Ao Núcleo de Comunicação do Pró-Saúde – NUCOP compete:
I – elaborar os processos e serviços de comunicação institucional do Pró-Saúde com seus públicos internos e externos, em consonância com os objetivos da SEAB e em conformidade com a política de comunicação do TJDFT;
II – planejar e executar ações de comunicação com o público interno e externo utilizando as diversas plataformas digitais disponíveis;
III – gerenciar, padronizar, disponibilizar e manter atualizadas as notícias e informações referentes ao Pró-Saúde em seu portal e no sítio eletrônico do TJDFT;
IV – auxiliar a COGAC na promoção de eventos de divulgação do Pró-Saúde;
V – elaborar, revisar e padronizar o repasse de informações gerais e não individualizadas sobre o Pró-Saúde aos beneficiários e aos prestadores de serviços de saúde;
VI – informar os beneficiários e os prestadores de serviços de saúde sobre os atos normativos que regem o Pró-Saúde;
VII – gerenciar ações de pesquisa de satisfação dos beneficiários com o Pró-Saúde, visando a melhoria dos serviços prestados;
VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à comunicação institucional do Pró-Saúde.
Art. 170-C. Ao Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró-Saúde – NUGREN compete:
I – receber, instruir ou direcionar formalmente às unidades responsáveis as demandas da rede credenciada do Pró-Saúde;
II – prestar esclarecimentos à rede credenciada sobre procedimentos, códigos e valores constantes das tabelas de referência adotadas pelo Pró-Saúde;
III – realizar estudos do relacionamento com a rede credenciada, podendo realizar visitas técnicas ou reuniões, visando propor soluções que assegurem sustentabilidade, solidez dos processos de auditoria, redução de custos e inovações na prestação de serviços;
IV – pesquisar valores praticados pelo mercado de procedimentos médicos, hospitalares e de saúde para propor atualização das tabelas de referência adotadas pelo Pró-Saúde;
V – promover a atualização das tabelas de referência de procedimentos médicos, hospitalares e de saúde adotadas pelo Pró-Saúde, de acordo com a demanda;
VI – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão de regras negociais.
Art. 11. Acrescentar a Subseção IV-A com o art. 171-B à Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Subseção IV-A
Da Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF
Art. 171-B. À Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde – COGEF compete:
I – coordenar a gestão financeira dos recursos próprios do Pró-Saúde;
II – acompanhar a execução do orçamento de assistência médica e odontológica;
III – implementar sistemática e diretrizes de execução financeira dos recursos próprios do Pró-Saúde;
IV – coordenar o pagamento de despesas por meio de recursos próprios;
V – credenciar ordenadores de despesas do Pró-Saúde nos estabelecimentos bancários;
VI – acompanhar a cobrança de débitos relativos à contribuição beneficiária e ao custeio de despesas médico-hospitalares;
VII – coordenar os pagamentos de reembolso e de glosas de despesas médico-odontológicas e hospitalares;
VIII – coordenar a gestão contábil do Pró-Saúde;
IX – orientar e coordenar a avaliação atuarial periódica do Pró-Saúde;
X – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão financeira e contábil.
Art. 12. Alterar os incisos III, IV e VII do art. 172-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172-A. Ao Núcleo de Execução Financeira do Pró-Saúde – NUFIP compete:
[...]
III – efetuar a abertura do processo, a análise e o pagamento de despesas com assistência médico-hospitalar, reembolsos e benefícios, inclusive as retenções tributárias, por meio de recursos próprios;
IV – efetuar a abertura do processo, a análise e o processamento de despesas com assistência médico-hospitalar, reembolsos e benefícios, inclusive as retenções tributárias, por meio de recursos orçamentários;
[...]
VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à execução financeira.
Art. 13. Acrescentar os arts. 172-B e 172-C ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 172-B. Ao Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró-Saúde – NUAFI compete:
I – efetuar a análise e o processamento dos lançamentos de contribuição beneficiária, coparticipação nas despesas médicas e reembolsos a serem consignados em folha de pagamento;
II – efetuar a cobrança de débitos relativos à contribuição beneficiária e à coparticipação nas despesas médico-hospitalares;
III – calcular a contribuição mensal de beneficiários cedidos ou requisitados;
IV – controlar a execução do orçamento de assistência médica e odontológica do TJDFT;
V – controlar o recebimento da contribuição e do custeio mensal dos beneficiários do Pró-Saúde, inclusive cedidos e requisitados;
VI – administrar os contratos com estabelecimentos bancários;
VII – controlar os investimentos do Pró-Saúde;
VIII – controlar as reservas de cobertura e as provisões técnicas;
IX – acompanhar a conformidade da execução financeira do Pró-Saúde;
X – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à arrecadação financeira.
Art. 172-C. Ao Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde – NUCONT compete:
I – analisar e efetuar o registro contábil dos atos e fatos do Pró-Saúde;
II – apropriar as despesas médico-hospitalares, de reembolsos e benefícios;
III – elaborar as demonstrações contábeis e a prestação de contas do Pró-Saúde;
IV – manter os processos de pagamento com recursos próprios e os documentos fiscais;
V – propor e realizar alterações no plano de contas do Pró-Saúde;
VI – elaborar declarações e outros documentos, de acordo com a legislação vigente, para os órgãos fiscalizadores;
VII – gerir e fiscalizar a prestação de serviços de assessoria contábil;
VIII – prestar informações contábeis do Pró-Saúde;
IX – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão contábil.
Art. 14. Alterar a intitulação da Subseção V da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção V
Da Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT
Art. 15. Alterar o art. 173-A da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos II, III e VI e acréscimo dos incisos XIII e XIV, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173-A. À Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde – CGCONT compete:
[...]
II – sistematizar a recepção, a guarda e o processamento das contas médicas do Pró-Saúde;
III – coordenar a gestão e a fiscalização contratual da rede credenciada nas questões relacionadas às análises e aos pagamentos das contas médicas;
[...]
VI – coordenar a implementação e a utilização de sistemática e diretrizes para a análise de contas médicas;
[...]
XIII – coordenar a instrução e o suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionados ao processamento de contas médicas;
XIV – elaborar relatórios gerenciais relacionados à gestão de contas médicas.
Art. 16. Alterar os incisos III, V e VII do art. 173-B do Anexo da Resolução 2 de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173-B. Ao Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas – NUDOC compete:
[...]
III – prestar informações relacionadas às documentações arquivadas;
[...]
V – gerenciar os arquivos físicos e digitais das contas médicas do Pró-Saúde;
VII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à gestão documental de contas médicas.
Art. 17. Alterar o art. 173-C da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos VI e VIII e acréscimo do inciso IX, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173-C. Ao Núcleo de Processamento de Contas Médicas – NUPMED compete:
[...]
VI – acompanhar e fiscalizar a rede credenciada nas questões relacionadas ao pagamento das contas médicas;
[...]
VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados ao processamento de contas médicas;
IX – instruir e dar suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionado ao processamento de contas médicas.
Art. 18. Acrescentar o art. 173-E ao Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 173-E. Ao Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas – NUAUD, compete:
I – realizar triagem e análise das contas médicas;
II – auditar e verificar a conformidade das contas médicas;
III – gerir o processo de glosas e seus recursos;
IV – acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços continuados de apoio administrativo na área de auditoria médico-hospitalar;
V – controlar prazos e metas mensais das análises das contas médicas;
VI – acompanhar e fiscalizar a rede credenciada nas questões relacionadas à análise das contas médicas;
VII – instruir e dar suporte ao beneficiário e à rede credenciada relacionado à auditoria técnica de contas médicas;
VIII – estabelecer e acompanhar indicadores relacionados à auditoria técnica de contas médicas.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
Art. 20. Ficam revogados os seguintes agrupamentos e dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021:
I – art. 18-A;
II – inciso IV do art. 164-A;
III – a Subseção II da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 165-A;
IV – art. 168-A;
V – Subseção III da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 169-A;
VI – Subseção IV da Seção IX-A do Capítulo IV do Título II e o art. 171-A;
VII – inciso VI do art. 172-A;
VIII – incisos I, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 173-A;
IX – inciso VI do art. 173-B;
X – inciso VII do art. 173-C;
XI – art. 173-D.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/06/2024, EDIÇÃO N. 117, FLS. 6-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/06/2024