Portaria GPR 1583 de 08/08/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1583 DE 08 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria GPR 1694 de 10/09/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 0010827/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública e aproximar o máximo possível o valor da contratação ao valor de referência da amostra levantada, tendo em vista o interesse público e o princípio da economicidade;
II - valor estimado: valor obtido com base em método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inconsistentes e os excessivamente baixos ou elevados;
III - preço máximo: valor-limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o valor estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
IV - cesta de preços: conjunto de preços formado por documentos obtidos de duas ou mais fontes de pesquisa elencadas no art. 4º desta Portaria;
V - média: soma dos valores de todos os dados, dividindo-se a soma pelo número de dados;
VI - média comparativa: resultado obtido na pesquisa de preços que visa comparar com os praticados no mercado os valores já contratados, registrados, objetos de adesão ou propostos nas inexigibilidades ou nos acréscimos contratuais qualitativos;
VII - média estimativa: resultado obtido na pesquisa de preços realizada para subsidiar a licitação;
VIII - medidas de dispersão: medidas utilizadas para indicar o grau de variação dos elementos de um conjunto numérico em relação à sua média;
IX - desvio-padrão: medida de dispersão em torno da média populacional de uma variável, em que um grande desvio-padrão indica que os pontos dos dados estão espalhados longe da média e um pequeno desvio-padrão indica que os pontos dos dados estão agrupados perto da média;
X - coeficiente de variação: medida padronizada de dispersão, definida como a razão do desvio-padrão pela média, expressa em porcentagem média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados. O coeficiente de variação é considerado baixo, apontando um conjunto de dados bem homogêneos, quando for menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
XI - preço válido: aquele cujo valor apresente alto grau de homogeneidade em relação à média e se enquadre até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do coeficiente de variação, quando aplicável;
XII - mapa condensado: documento que registra o valor estimado da contratação.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
I - estipular o valor estimado ou o preço máximo para a licitação;
II - aferir a compatibilidade dos valores registrados em Ata de Registro de Preços - ARP resultante de licitações realizadas pelo TJDFT, cuja vigência seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, com os valores praticados no mercado; (Alterado pela Portaria GPR 1694 de 10/09/2024)
II - aferir a compatibilidade dos valores registrados em Ata de Registro de Preços - ARP resultante de licitações realizadas pelo TJDFT, observado o art. 8º desta portaria;
III - aferir a vantagem em aderir à ARP de outro órgão;
IV - aferir, em prorrogação contratual, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;
V - conferir, no caso de acréscimos contratuais qualitativos de bens ou serviços, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado.
Parágrafo único. Para a formação do valor estimado ou do preço máximo, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido.
Seção I
Das fontes da pesquisa de preços
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens ou a contratação de serviços em geral, bem como para as alterações e prorrogações contratuais, será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
I - sistemas oficiais de governo, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, bem como Atas de Registro de Preços - ARP dentro do prazo de validade;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento de preço anexado ao processo administrativo contenha a data, o horário de acesso e o endereço do sítio eletrônico, devendo ser considerado, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento à vista, sem desconto adicional e sem considerar custo de frete, vedada a utilização de preços provenientes de consultas a sítios eletrônicos de intermediação de vendas e leilão;
IV - tabela oficial, como do Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - ORSE, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data, o horário de acesso e o endereço do sítio eletrônico;
V - pesquisa direta, mediante solicitação formal de cotação, em que constem o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e o nome do responsável pela elaboração do orçamento, desde que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
Seção II
Da realização da pesquisa de preços
Art. 5º A pesquisa de preços deve ser realizada com base em informações claras e objetivas, de forma a evitar distorções no seu resultado, e contemplar:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - quantidades estimadas de fornecimento;
III - prazos máximos, locais e condições de entrega e informações relativas à instalação e montagem do item;
IV - condições de pagamento;
V - valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta, quando aplicável;
VI - prazo de garantia;
VII - outras informações que possam interferir na formação do preço.
§ 1º A descrição do objeto ou serviço a ser contratado deve ser clara e objetiva, sem qualquer direcionamento de marca, exceto se houver padronização ou se a indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida de uma das seguintes expressões: "ou equivalente", "ou similar" ou "ou de melhor qualidade".
§ 2º A proposta de preços enviada pelo fornecedor e a pesquisa realizada em sítios eletrônicos para fins de média estimativa ou comparativa da contratação são consideradas documentos válidos de preços pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua data de emissão, salvo situação específica em que o valor do objeto sofra constantes variações de preço no mercado.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do art. 4º desta Portaria, devem ser obtidas propostas formais contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 4º Observado o caso concreto, a Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC avaliará a flexibilização do previsto no § 3º deste artigo, mediante certidão de servidor em que se ateste que a pesquisa foi realizada pessoalmente ou via aplicativo de mensagens, hipótese em que será necessária a anexação de imagens ou capturas de tela que corroborem o declarado.
§ 5º O prazo de resposta à proposta de preços solicitada ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado e não deve ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo mediante justificativa da unidade técnica, da unidade demandante ou da COAGEC.
§ 6º Quando utilizada proposta de preço de fornecedor na composição da pesquisa de preços, deve ser incluída nos autos a relação dos fornecedores consultados que não enviaram proposta ou resposta.
§ 7º A utilização de preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, deve observar o índice de atualização de preços correspondente.
§ 8º Notas de empenho, quando utilizadas como comprovantes de preços praticados na Administração Pública, devem ter data de emissão de, no máximo, 12 (doze) meses da data da pesquisa.
§ 9º Quando utilizado preço oriundo de tabelas oficiais, deve ser aplicada sua versão mais recente, e devem constar nos autos os respectivos documentos comprobatórios.
§ 10. Nas contratações plurianuais, a pesquisa de preços para a formação do valor de referência deve abranger o prazo total do contrato.
Art. 6º A pesquisa de preços, observadas as particularidades da contratação, deve focar nos itens de maior relevância financeira, conforme estabelecido pela metodologia de Pareto (Curva ABC), garantindo a concentração de esforços nos elementos que representam o maior impacto nos custos.
Subseção I
Da formação da cesta de preços
Art. 7º A pesquisa de preços deve ser realizada pela unidade demandante por meio de ampla e variada pesquisa de mercado, de modo a formar uma cesta de preços com quantidade de orçamentos proporcional às opções disponíveis no mercado, utilizando as fontes elencadas no art. 4º desta Portaria, devendo ser apresentados, no mínimo, 3 (três) documentos comprobatórios de preços válidos, a depender de sua finalidade, observado o seguinte:
I - na realização da pesquisa de preços, serão observadas as condições comerciais praticadas, incluindo, no que for pertinente, prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;
II - caso haja contrato ou ARP vigente no TJDFT para o objeto a ser contratado, essa informação deve constar do processo a fim de que os referidos preços passem a compor o universo de preços a serem analisados na formação da média estimativa ou comparativa da contratação;
III - a unidade demandante deve incluir nos autos todos os documentos que embasaram a realização da pesquisa de preços, com vistas a evidenciar as fontes utilizadas, as consultas realizadas para localização de preços públicos, as tratativas feitas com potenciais fornecedores, bem como demais documentos que julgar necessários para formalizar as diligências ocorridas nessa fase do processo;
IV - caso haja dificuldade na obtenção de preços, a unidade demandante pode utilizar-se de outras fontes de pesquisa além das mencionadas no art. 4º desta Portaria, com a devida justificativa;
V - a pesquisa de preços para fins de estimativa pode, a depender do objeto, abranger qualquer região do país e, em caso específico mediante justificativa, mercados externos;
VI - na formação da cesta de preços proveniente da pesquisa realizada pela unidade demandante, é prioritária a utilização de preços coletados em contratações públicas;
VII - na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, a unidade demandante deve apresentar justificativa para a não utilização dessa fonte de pesquisa.
Parágrafo único. Na realização da pesquisa de preços, a unidade demandante deve considerar, além do critério quantitativo buscando a economia de escala, o critério qualitativo aferindo a similaridade entre objeto pesquisado e objeto demandado.
Subseção II
Da aferição de vantagem de ARP
Art. 8º O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se for identificada alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º Para aferir a vantagem na adesão do TJDFT à ARP de órgão da Administração Pública, a unidade demandante, além de observar o disposto no art. 6º desta Portaria, deve valer-se apenas de preços provenientes de ata federal vigente, devido à impossibilidade de adesão do TJDFT a ata estadual ou municipal.
§ 3º A análise sobre a vantajosidade de ARP prorrogável, nos termos do art. 84 da Lei 14.133, de 2021, será realizada após a aplicação do índice de reajuste correspondente.
§ 4º O índice de reajuste previsto na ARP será aplicável após o primeiro ano de sua vigência.
Subseção III
Da prorrogação de contratos de serviços continuados
Art. 9º A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de prestação de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considera-se assegurada, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso sejam previstos no contrato:
I - repactuação dos itens envolvendo a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
II - sentença normativa ou lei;
III - índice de reajuste dos insumos da contratação.
Parágrafo único. No contrato de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, é dispensada a realização de pesquisa de preços para a prorrogação do prazo de vigência quando houver manifestação técnica emitida pelo gestor do contrato de que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido, presumindo-se, neste caso, a vantagem econômica na manutenção do contrato.
Subseção IV
Das contratações plurianuais
Art. 10. As contratos de serviços e fornecimentos contínuos com vigência plurianual demandam, antes de sua realização, o ateste da maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual pela autoridade competente, conforme previsto no inciso I do art. 106 da Lei 14.133/2021.
§ 1º No início da contratação e de cada exercício, considerando o previsto no inciso II do art. 106 da Lei 14.133/2021, a Administração deverá atestar, ainda:
I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF;
II - a vantagem na manutenção do contrato pela Secretaria-Geral - SEG, após a manifestação conclusiva do gestor do contrato.
§ 2º É dispensado novo ateste sobre a vantagem na manutenção do contrato na data de seu aniversário, devendo ser observado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á a vantagem na manutenção do contrato, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso o gestor do contrato, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente de se manter o mesmo serviço ou fornecimento do bem, por um período superior a 1 (um) ano, declare nos autos que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresente justificativa relativa à viabilidade econômica e financeira para a manutenção do contrato.
§ 4º A atestação a que se refere inciso II do § 1º deste artigo não envolverá a atuação do Núcleo de Pesquisa e Análise de Preços - NUPEP.
§ 5º A Administração terá a opção de extinguir o contrato, na data de seu próximo aniversário, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que não há vantagem na continuidade.
§ 6º A decisão sobre a extinção de contratos com vigência plurianual deve ser tomada e comunicada à empresa contratada com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência em relação à data de aniversário do contrato, garantindo que a extinção seja implementada de forma tempestiva, considerando o previsto no § 1º do art. 106 da Lei 14.133, de 2021.
Subseção V
Dos acréscimos contratuais qualitativos
Art. 11. No caso de aditivo para acréscimo contratual qualitativo, para conferir se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido.
Subseção VI
Das contratações de obras e serviços de engenharia
Art. 12. Para subsidiar contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser observado o disposto no Decreto 11.997, de 16 de abril de 2024, da Presidência da República, e na Resolução 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA UNIDADE DEMANDANTE
Art. 13. A conformidade da pesquisa de preços realizada pela unidade demandante será verificada pela COAGEC, que deve conferir se:
I - constam do processo, no mínimo, 3 (três) preços válidos, nos termos descritos nesta Portaria;
II - a pesquisa de preços é oriunda de fontes variadas;
III - a pesquisa corresponde ao objeto definido;
IV - a pesquisa apresentada está de acordo com a metodologia descrita nesta Portaria.
§ 1º Após a análise prevista neste artigo, sendo verificada alguma inconsistência, o processo pode ser devolvido à unidade responsável para a complementação ou manifestação necessária.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser utilizados outros critérios ou métodos para definição do valor estimado da contratação, desde que devidamente justificados nos autos pela unidade demandante mediante ratificação do coordenador, subsecretário ou secretário da área.
Seção I
Da ampliação da pesquisa de preços
Art. 14. Nas contratações de qualquer natureza acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), compete à COAGEC verificar a conformidade da pesquisa de preços e realizar ampliação da pesquisa a fim de verificar a compatibilidade entre o valor apresentado pela unidade demandante e o valor de mercado.
§ 1º Independentemente do valor da contratação e verificada a necessidade, a COAGEC pode avocar a realização da pesquisa de preços.
§ 2º A pesquisa de preços realizada pela COAGEC deve observar as mesmas fontes elencadas no art. 4º desta Portaria, e os preços encontrados devem fazer parte do universo da pesquisa juntamente com os demais preços válidos coletados pela unidade demandante.
§ 3º No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, a COAGEC fica dispensada de realizar a análise ou a ampliação da pesquisa de preços.
§ 4º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando a pesquisa de preços realizada pela unidade técnica demandante se referir apenas aos insumos da contratação, a COAGEC fica dispensada de realizar a ampliação da pesquisa de preços.
§ 5º Nos aditivos contratuais, para fins de aplicação deste artigo, será considerado apenas o valor acrescido ao contrato, se for o caso.
Art. 15. A análise da pesquisa de preços que serve de base para compor a média estimativa ou comparativa da contratação deve ser realizada pela COAGEC segundo os valores juntados pela unidade demandante e pela própria COAGEC, quando for o caso, sendo desprezados os valores excessivamente baixos ou elevados, levando-se em consideração o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) para o coeficiente de variação, e permanecendo válidos, para o cálculo da média, apenas os preços que se apresentarem homogêneos em relação à amostra.
§ 1º Finalizado o procedimento de que trata o caput deste artigo, tendo sido a média composta de, no mínimo, 3 (três) preços e, dentre os valores considerados, não restar preço público dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) para o coeficiente de variação, o valor oriundo de contratação pública vigente mais próximo da média será, excepcionalmente, considerado para compor a média estimativa ou comparativa.
§ 2º Após a análise da pesquisa de preços, se o valor estimado ou o preço máximo da contratação ficar excessivamente elevado em relação ao valor atualizado de contratações anteriores do TJDFT ou dos preços públicos coletados, a COAGEC pode sugerir à unidade demandante a desoneração das propostas apresentadas pelos fornecedores que fizeram parte da pesquisa, tomando por base percentual a ser definido pela unidade demandante ou pela unidade técnica.
§ 3º O percentual de desoneração será definido com base em metodologia a ser detalhada pela unidade demandante.
§ 4º A COAGEC apresentará estudo de forma a auxiliar a unidade demandante na definição do percentual a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º No caso em que, após análise da COAGEC, a média comparativa for menor que o valor contratado, registrado ou proposto nos acréscimos contratuais qualitativos, os autos devem ser remetidos à unidade demandante para negociação dos valores.
§ 6º Caso a negociação de que trata o § 5º deste artigo seja infrutífera, os autos serão remetidos à SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou sua devolução à unidade demandante para renegociação.
§ 7º Para fins de estimativa nas licitações em que o critério de julgamento for o percentual de desconto ou a taxa administrativa percentual, deve ser realizada média simples dos percentuais encontrados na pesquisa.
§ 8º A análise sobre a vantajosidade da prorrogação contratual considerará o valor atualizado do contrato conforme o índice de reajuste, caso previsto.
Art. 16. Caso a estimativa da contratação ou sua média comparativa não seja formada por, no mínimo, 3 (três) preços válidos, a unidade demandante deve apresentar justificativa, submetendo os autos à SEG, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.
Parágrafo único. Caso o valor estimado da contratação seja inferior ao estabelecido no caput do art. 14 desta Portaria, a deliberação de que trata o caput deste artigo caberá à SEMA, mediante promoção da COAGEC, após análise.
Seção II
Da elaboração do mapa condensado
Art. 17. A COAGEC elaborará o mapa condensado de estimativas da contratação, cujos valores serão calculados com base na média simples dos valores válidos, ou seja, dos preços que não apresentem discrepância em relação ao contexto de mercado, conforme metodologia descrita no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de análise com vistas à prorrogação contratual, não será elaborado mapa condensado, devendo ser juntada aos autos planilha de análise de preços, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA
Art. 18. Deve constar nos autos manifestação assinada pelo gestor da unidade demandante, pelo subsecretário ou secretário da área, ou do ocupante de cargo equivalente, com a ciência plena do teor do pedido e a certificação da pesquisa de preços, declarando que a pesquisa realizada considerou a análise qualitativa das informações coletadas, a fim de comprovar a validade dos preços e sua compatibilidade e adequação em relação ao objeto da contratação ou prorrogação. (Alterado pela Portaria GPR 1694 de 10/09/2024)
Art. 18 A assinatura do termo de referência pelo coordenador e pelo secretário da área demandante, ou por ocupantes de cargos equivalentes, atestará a ciência plena dos termos da contratação e da pesquisa de preços, assim como a anuência sobre o prosseguimento do feito.
Parágrafo único. Nas prorrogações contratuais e demais atos que se exija pesquisa de preços, a ciência e a anuência prevista no caput ocorrerão com a assinatura do formulário ou do despacho de encaminhamento da unidade gestora. (Acrescentado pela Portaria GPR 1694 de 10/09/2024)
Art. 19. Os valores obtidos na pesquisa de preços pela unidade demandante devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 20. O processo será enviado à SEG para apuração de responsabilidade caso constatada manipulação dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.
Art. 21. A unidade demandante deve realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza de modo a evitar seu fracionamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria GPR 2.153 de 22 de dezembro de 2021.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/08/2024, EDIÇÃO N. 156, FL. 10-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/08/2024