Portaria GPVP 52 de 08/08/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPVP
Número
52
Disponibilização
13/08/2014
Publicação
14/08/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência

PORTARIA GPVP 52 DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Estabelece calendário de férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o ano de 2015.

A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 7/2011, deste Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o calendário de férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o ano de 2015.

Art. 2º Os Magistrados poderão formular requerimento de acordo com os seguintes períodos de férias:

I - no primeiro semestre de 2015:

a) de 7 de janeiro a 5 de fevereiro;

b) de 19 de fevereiro a 20 de março;

c) de 6 de abril a 5 de maio;

d) de 6 de maio a 4 de junho;

e) de 5 de junho a 4 de julho;

II - no segundo semestre de 2015:

a) de 6 de julho a 4 de agosto;

b) de 12 de agosto a 10 de setembro;

c) de 17 de setembro a 16 de outubro;

d) de 19 de outubro a 17 de novembro;

e) de 19 de novembro a 18 de dezembro.

Art. 3º Os requerimentos de férias serão encaminhados à Primeira Vice-Presidência no período de 1º a 30 de setembro de 2014, nos termos do art. 6º da Resolução 7/2011.

Art. 4º Somente um membro de cada Turma do Tribunal poderá marcar férias por período.

§ 1º Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma e homologada pela Primeira Vice-Presidente.

§ 2º Excepcionalmente, dois membros da mesma Turma poderão marcar férias simultâneas, mediante anuência do Presidente do órgão e deferimento pela Primeira Vice-Presidente, desde que assegurada a regularidade da realização das sessões de julgamento e não implique convocação de Juiz de Direito de Primeiro Grau.

§ 3º As férias dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau serão analisadas após a apreciação dos pedidos dos Desembargadores integrantes da mesma Turma.

Art. 5º Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal a fruição de férias será autorizada para apenas um membro Titular e um membro Suplente, por Turma Recursal, em cada período.

§ 1º Se houver acordo, compete ao Presidente da Turma Recursal organizar a escala de férias de seus membros, observados os períodos previstos no artigo 2º, I e II, desta Portaria, e submetê-la à Primeira Vice-Presidente.

§ 2º As férias dos membros Suplentes serão analisadas após a apreciação dos pedidos dos membros Titulares.

Art. 6º As férias dos Juízes de Direito Substitutos serão analisadas após a apreciação das férias dos Juízes de Direito Titulares, observados os critérios de rodízio e alternância, na forma do art. 14, inciso I, da Resolução 7/2011.

Art. 7º Os Magistrados poderão firmar acordo coletivo de férias desde que haja a participação de todos os juízes lotados na circunscrição.

Parágrafo único. O acordo de que trata o caput deverá ser protocolizado nos mesmos períodos definidos no art. 3º desta Portaria, observados os seguintes requisitos:

I - o requerimento será assinado pelos Juízes de Direito Titulares e Substitutos;

II - os juízes participantes do acordo deverão observar o calendário de férias estabelecido nesta Portaria.

Art. 8º Os Juízes de Direito poderão firmar acordo parcial de férias, celebrado por dois ou mais Juízes Titulares lotados na mesma circunscrição, desde que observados os seguintes requisitos:

I - o requerimento deverá ser assinado pelos Juízes de Direto Titulares e Substitutos;

II - os participantes dessa modalidade de acordo deverão organizar o serviço das Varas e as respectivas pautas de audiências, a fim de que seja possível a designação de um Juiz de Direito Substituto para atender dois ou mais juízos no mesmo período;

III - os juízes participantes do acordo deverão observar o calendário de férias estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º O requerimento de acordo de férias tramitará mediante procedimento administrativo e será decidido pela Primeira Vice-Presidente, após pareceres emitidos pelo Serviço de Registro Funcional de Magistrados - SERMAG e pela Juíza Assistente da Primeira Vice-Presidência.

Art. 10. Nos acordos de férias parcial e coletivo, previstos nos artigos 7º e 8º desta Portaria, os Juízes de Direito terão de organizar suas atividades a fim de que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto além daqueles lotados na circunscrição.

Art. 11. Se não houver possibilidade de firmar acordo coletivo ou parcial de férias, os Juízes de Direito Titulares poderão requerer férias segundo sua conveniência, de comum acordo com o respectivo substituto legal, desde que organizem as atividades administrativas e judiciais do juízo, para que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto durante o período de férias.

Parágrafo único. Os acordos de que trata o caput poderão ser celebrados também entre o Juiz de Direito Titular e o Juiz de Direito Auxiliar, se verificado pela Primeira Vice-Presidência que o Juiz Substituto não será movimentado, no mesmo período, para atender designação temporária.

Art. 12. Nas hipóteses de promoção ou remoção, o Juiz promovido ou removido deverá observar a escala de férias da circunscrição da nova localização, e o período definido na lotação anterior tornar-se-á sem efeito, salvo se optar por usufruir férias na forma prevista no art. 11, caput, desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste arquivo se aplica ao Juiz de Direito Substituto que alterar sua lotação de referência.

Art. 13. A concessão de férias concomitantes fica limitada a 20% (vinte por cento) do número de juízes da respectiva circunscrição.

§ 1º Os Juízes de Direito Substitutos não poderão usufruir de férias no mesmo período do Juiz Titular da Unidade Judicial que possuir lotação de referência.

§ 2º O número de juízes em gozo de férias por Circunscrição Judiciária não poderá exceder o número de Juízes de Direito Substitutos lotados em cada uma delas.

§ 3º Para apuração do quantitativo previsto no caput deste artigo, excluem-se os Juízes Assistentes da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Corregedoria.

Art. 14. As hipóteses não abrangidas por esta Portaria serão apreciadas pela Primeira Vice-Presidente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/08/2014, Edição N. 147, Fls. 23-25. Data de Publicação: 14/08/2014