Portaria GPVP 31 de 28/02/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PORTARIA GPVP 31 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta as férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o ano de 2025.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto na Resolução 7 de 9 de junho de 2011 e no Procedimento Administrativo SEI 0006047/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o ano de 2025.
Art. 2º Os requerimentos de férias dos Magistrados serão submetidos à Primeira Vice-Presidência por intermédio de formulário eletrônico, no período de 1º a 31 de março de 2024, para o 1º semestre de 2025, e no período de 1º a 30 de setembro de 2024, para o 2º semestre de 2025, nos termos do artigo 6º da Resolução 7/ 2011.
Seção I
Dos Períodos e dos Requerimentos de Férias
Art. 3º Os Magistrados poderão requerer férias para os seguintes períodos:
I - 1º semestre de 2025:
a) 7 de janeiro a 5 de fevereiro;
b) 10 de fevereiro a 11 de março;
c) 17 de março a 15 de abril;
d) 2 a 31 de maio;
e) 2 de junho a 1º de julho.
II - 2º semestre de 2025:
a) 2 a 31 de julho;
b) 4 de agosto a 2 de setembro;
c) 8 de setembro a 7 de outubro;
d) 13 de outubro a 11 de novembro;
e) 20 de novembro a 19 de dezembro.
Art. 4º Os requerimentos de férias dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau serão analisados após a apreciação dos requerimentos de férias dos Desembargadores integrantes da mesma Turma.
Art. 5º Os requerimentos de férias dos Juízes de Direito Substitutos serão analisados após a apreciação dos requerimentos de férias dos Juízes de Direito Titulares, conforme artigo 12 da Resolução 7, de 2011.
Art. 6º Somente um membro de cada Turma do Tribunal poderá marcar férias por período.
Parágrafo único. Excepcionalmente, dois membros da mesma Turma poderão marcar férias para o mesmo período, mediante anuência do Presidente do órgão e do deferimento da Primeira Vice-Presidência, desde que fique assegurada a regularidade da realização das sessões de julgamento e a desnecessidade de convocação de Juiz de Direito.
Art. 7º Somente um membro de cada Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal poderá marcar férias por período.
Art. 8º Em caso de convocação de membro suplente que se estenda por longo tempo, o período de férias deste será adequado aos períodos de férias deferidos aos membros da Turma para a qual foi convocado.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 9º Nas hipóteses de promoção e de remoção, o Magistrado promovido ou removido deverá observar a escala de férias
da Turma ou da circunscrição da nova localização, e o período definido na lotação anterior tornar-se-á sem efeito, salvo se, no Primeiro Grau de Jurisdição, houver vaga na nova circunscrição ou o Magistrado optar por usufruir férias em consenso com o respectivo substituto legal, desde que organize as atividades administrativas e judiciais do Juízo, para que não haja necessidade de designação de Juiz de Direito Substituto durante o período de férias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Desembargadores, aos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, aos Juízes de Direito de Turma Recursal e ao Juiz de Direito Substituto que alterar sua localização.
Art. 10. As situações não previstas nesta Portaria serão apreciadas pela Primeira Vice-Presidência.
Art . 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/03/2024, EDIÇÃO N. 42, FLS. 66/67, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/03/2024