Edital de Comunicação da Corregedoria de 20/05/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA CORREGEDORIA
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, atendendo à solicitação do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contida no Processo Administrativo nº 5.855/2009, determina a publicação do provimento a seguir:
“PROVIMENTO Nº 039/09, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
MODIFICA O ART. 1º E REVOGA O ART. 2º DO PROVIMENTO 013/05-CJ/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e face ao disposto no art. 35, inciso XVI do Regimento Interno do TJ/RN,
CONSIDERANDO o grande número de expedientes que chegam a esta Corregedoria de outros Estados da Federação, solicitando a comunicação da decretação de indisponibilidade de bens aos ofícios de registro imobiliário, bem como os pedidos de averiguação sobre a existência de imóveis em nome de pessoas físicas e jurídicas, para fins de constrição judicial;
CONSIDERANDO que, para atendê-los, é necessário informar a todos os cartórios de registro imobiliário sobre a existência de tais restrições, causando dispêndio significativo de tempo e de recursos materiais;
CONSIDERANDO que a competência para a comunicação desses atos é do magistrado prolator da decisão, tendo em vista a facilidade de acesso aos dados necessários à sua efetivação prática, sendo desnecessária a intervenção deste Órgão Correicional;
CONSIDERANDO que medida idêntica vem sendo adotada por outras Corregedorias.
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do Art. 1º do Provimento 013/05-CJ/RN passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Estabelecer que não serão cumpridos, por esta Corregedoria, os expedientes oriundos de Autoridades Judiciárias deste e de outros Estados, que tenham por finalidade a comunicação da decretação de indisponibilidade de bens e a consulta sobre a existência de imóveis em nome de pessoas físicas e jurídicas.”
Art. 2º. Fica revogado o Art. 2º do Provimento nº 013/05-CJ/RN.
Art. 3º. A efetivação dessa providência deverá ser requerida ao Juiz Diretor do Foro, identificando-se o procedimento do qual tenha se originado e com os dados indispensáveis ao seu cumprimento, inclusive qualificação das pessoas físicas e jurídicas sobre as quais recaiu a medida, exceto na Comarca de Natal, que será procedida diretamente junto aos titulares dos ofícios com atribuição imobiliária (parágrafo único do Art. 1º do Provimento nº 013/05-CJ/RN).
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Corregedor-Geral da Justiça”
Brasília, 20 de maio de 2009.
Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios