Portaria Conjunta 3 de 21/02/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
3
Disponibilização
19/09/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 3 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

O Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a busca permanente da Presidência desta Casa em promover a qualidade de vida de seus servidores, repercutindo de forma favorável na prestação de serviços jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a natureza repetitiva das atividades cartorárias no âmbito deste TJDF;

CONSIDERANDO o número crescente de servidores identificados com DORT/LER neste TJDF;

CONSIDERANDO a inexistência de intervalo regulamentado no horário de expediente neste Tribunal;

CONSIDERANDO o aumento continuado da prestação jurisdicional e o conseqüente crescimento da carga de trabalho;

CONSIDERANDO os estudos na área de Ergonomia e Medicina do Trabalho que apontam a necessidade de adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;

Resolvem:

INSTITUIR:

- A pausa obrigatória de 10 minutos diários para prática de Ginástica Laboral, cabendo a cada Diretor da Área Judiciária/Administrativa incentivar esta prática e definir, diariamente, o horário mais conveniente para sua realização;

- A pausa de 10 minutos, não deduzida da jornada, a cada 50 minutos trabalhados numa mesma tarefa que execute movimento repetitivo;

- Que o tempo efetivo de trabalho numa mesma tarefa que execute movimento repetitivo contínuo não deva exceder o limite máximo de 5 horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o servidor poderá exercer outras atividades no seu ambiente de trabalho.

Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES
Presidente

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno