Portaria Conjunta 36 de 29/11/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
36
Disponibilização
05/12/2000
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
                                                                                                                
PORTARIA CONJUNTA 36 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar e disciplinar, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os critérios a serem observados para a concessão da Licença para Capacitação, consoante o art. 87 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97,

resolvem:

Art. 1º - A Licença para Capacitação Profissional será concedida aos servidores pertencentes ao Quadro do TJDF, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º - Considera-se capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento e desenvolvimento profissional.

§ 2º - O gozo da licença para capacitação deverá ser concedido em período correspondente à duração do curso de capacitação.

Art. 2º - O servidor interessado na capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90 deverá, com a antecedência de trinta dias do início da licença, apresentar requerimento com o conteúdo programático do curso devidamente autenticado pela instituição promotora, contendo a carga horária do mesmo, bem como o seu período de realização, e, ainda, a anuência da chefia imediata.

Art. 3º - Para concessão do benefício, o servidor deverá apresentar comprovante de matrícula ou documento comprobatório de sua aceitação como participante, pela instituição.

§ 1º - Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovante de freqüência no curso ou certificado de conclusão.

§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da licença, sendo os dias a ela referentes computados como falta ao serviço.

§ 3º - Quando a Licença para Capacitação se destinar a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no art. 3º e seu § 1º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Edmundo Minervino
Presidente

Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 05/12/2000, Seção 3, Fl. 02