Portaria Conjunta 15 de 03/05/2001

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 15 DE 3 DE MAIO DE 2001
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a relevância social da aplicação de penas e medidas alternativas;
Considerando que a efetividade na aplicação das penas e medidas alternativas depende, em grande parte, da organização de uma estrutura de apoio específico e especializado, capaz de tornar realidade sua adoção e o acompanhamento de seu cumprimento e controle de seus resultados educativos e retributivos;
Considerando o número e a diversidade de órgãos e instituições envolvidos no empreendimento, por sua natureza essencialmente interinstitucional;
Considerando a necessidade, também no âmbito interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do envolvimento das diferentes Vara Criminais, Varas de Juizados Especiais Criminais e outros órgãos, inclusive setores de apoio, nas atividades relativas à adoção e cumprimento das penas alternativas;
Considerando o grande volume de trabalho já desenvolvido pelo Juízo e Cartório da Vara de Execuções Criminais deste Tribunal, no desempenho de suas funções tradicionais, relativas, predominantemente, às penas privativas de liberdade;
Considerando a relevância, seriedade e gravidade das questões que envolvem o sistema penitenciário, suficientes, por si só, a exigir e ocupar a atenção e o tempo integrais do titular da Vara de Execuções Criminais e da respectiva Secretaria;
Considerando o disposto nas Leis nºs 9.099/95, e 8.185/91 e 9.699/98;
Considerando a conveniência de colocar-se em prática a concepção organizacional escolhida, de maneira a acumular-se experiência efetiva, antes de propor alterações legislativas na organização judiciária do Distrito Federal;
Considerando, finalmente, o protocolo de intenções para ações conjuntas de ampliação das oportunidades de prestação de serviços à comunidade, firmado em 18 de dezembro de 2000, entre este Tribunal de Justiça, a Secretaria Nacional de Justiça e a Central Nacional de Penas Alternativas do Ministério da Justiça, o Ministério Público do Distrito Federal, o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil/DF, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília, o Centro Universitário de Brasília e a Universidade Católica de Brasília;
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a CENTRAL DE COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS, que funcionará sob a supervisão da Presidência e da Corregedoria de Justiça.
Art. 2º - A CEPEMA será coordenada por um Juiz de Direito Substituto, designado pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 3º - Compete à CEPEMA:
I coordenar, no âmbito do Distrito Federal, a aplicação, a execução e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações de todas as instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa ou que desempenham atribuições com ele relacionadas;
II desenvolver contatos e articulações com vistas à busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
III Superintender a execução das penas restritivas de direito, provenientes de sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como as medidas relacionadas com a suspensão condicional do processo, na forma da Lei n. 9.099/95 e, ainda, acompanhar a suspensão condicional da pena e o regime aberto com prisão domiciliar;
IV colaborar com a Vara de Execuções Criminais na descentralização de suas atividades;
V auxiliar as demais Varas, com competência para aplicação da transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, na execução e fiscalização dessa medida.
VI designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII manter cadastro de entidades privadas e públicas credenciadas para o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
VIII inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
IX desempenhar quaisquer outras atribuições necessárias ao bom cumprimento das funções básicas expressas no inciso I deste artigo.
Art. 4º - A CEPEMA será instalada em local a ser definido pela Presidência e pela Corregedoria, sendo-lhe alocados os recursos humanos e materiais necessários, dentro das disponibilidadades do Tribunal e das contribuições das instituições parceiras.
Parágrafo único Serão implantados, progressivamente, na medida das necessidades e disponibilidades de recursos, núcleos descentralizados da CEPEMA, junto ao Juizado Central Criminal e nas Circunscrições Judiciárias do DF, com a finalidade de auxiliar no acompanhamento das medidas alternativas e dar apoio operacional ao programa de descentralização da Vara de Execuções Criminais e às Varas competentes para aplicação e execução da transação penal.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor