Portaria Conjunta 28 de 27/07/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
28
Disponibilização
16/08/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

NOME

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 PORTARIA CONJUNTA 28 DE 27 DE JULHO DE 2001

Revogada pela Portaria Conjunta 29 de 29/10/2003

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 20 da Lei N. 8112, de 11 de novembro de 1990, e no art. 41, caput, § 1º, III e § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, resolvem:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reger-se-á pelas disposições constantes neste Ato Conjunto.

Art. 2º O Programa de Estágio Probatório PEP do TJDFT tem como objetivo permitir o acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho por meio da avaliação do desempenho.

Art. 3º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 meses, durante os quais sua aptidão e sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo serão objeto de avaliação.

Art. 4º Integram o PEP:

I o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo;

II o gestor-avaliador, superior imediato do primeiro;

III o SERGED Serviço de Gerenciamento de Desempenho de Pessoal;

IV a Comissão de Avaliação de Desempenho.

Capítulo II

Do SERGED

Art. 5º São atribuições do SERGED:

I gerenciar e atualizar o PEP, estabelecendo normas para sua adequada implementação, alterando os instrumentos referidos no artigo 13 e expedindo instruções complementares a este Ato Conjunto;

II adotar as providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação de desempenho para confirmação do servidor no cargo ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução;

III orientar gestores-avaliadores e servidores em questões relacionadas a problemas de desempenho;

IV informar ao servidor do resultado final da avaliação;

V secretariar as reuniões da Comissão de Avaliação de Desempenho;

Capítulo III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 6º A aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório serão examinadas por meio da verificação dos seguintes fatores, conforme determinação do Artigo 20 da Lei N. 8112/90:

I assiduidade;

II disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.


Art. 7º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, a ser realizada pelo gestor-avaliador, terá por base o acompanhamento diário, com avaliações periódicas, e resultado final que consistirá na consolidação das avaliações periódicas.

Seção I

Das Etapas de Avaliação

Art. 8º Durante o período de estágio probatório, com duração de três anos, a avaliação de desempenho do servidor far-se-á em seis etapas, a serem realizadas no terceiro, sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quarto e trigésimo mês, após o início do exercício das atribuições do cargo, sendo que a avaliação de desempenho deverá representar o desempenho predominante em cada etapa.

Art. 9º O registro da avaliação de desempenho do servidor nas etapas definidas no art. 8º deste Ato será feito em formulários próprios.


I Nas etapas de avaliação será adotada a seguinte escala de avaliação:

40 Muito Bom

30 Bom

20 Regular

10 Fraco

N - Não se Aplica

II Quando, durante o período avaliativo, o servidor não tiver tido oportunidade de desempenhar as atividades descritas no instrumento, deve-se utilizar o código ``N'' que significa Não se Aplica.

Art. 10 Cada etapa terá como resultado a média ponderada dos pontos obtidos pelo servidor nos fatores referidos no art. 4º, atribuindo-se peso 2 para o fator de produtividade e peso 1 para cada um dos demais fatores.

Art. 11 O servidor que, em qualquer um dos itens da avaliação, obtiver pontuação igual ou inferior a 20, estará sujeito ao procedimento de acompanhamento funcional realizado pelo SERGED visando à adoção de medidas necessárias à sua adaptação e seu desenvolvimento.

Parágrafo único O acompanhamento funcional poderá ser realizado por meio de entrevistas com o servidor, com o gestor-avaliador ou em conjunto, a critério do SERGED, considerando-se as peculiaridades do caso.

Art. 12 O servidor que permanecer de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade por tempo igual ou superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, não será avaliado nesta etapa, sendo esta suprimida do cálculo final.

Seção II

Dos Instrumentos Operacionais

Art. 13 O desempenho funcional será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nos seguintes formulários:

I formulário de Avaliação de Desempenho, específico para cada cargo;

II formulário de Identificação de Obstáculos e Soluções.

Art. 14 Efetivada a lotação do servidor, o SERGED encaminhará aos gestores-avaliadores pasta contendo os formulários para registro do acompanhamento do desempenho e avaliação de desempenho do servidor.

Seção III

Dos Gestores-Avaliadores

Art. 15 A função de gestoravaliador do servidor em estágio probatório será exercida pelo superior imediato ou, no caso de impedimento legal deste, pelo seu substituto.

Parágrafo único O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 16 Cabe ao gestoravaliador:

I orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o servidor em estágio probatório;

II estabelecer os padrões de desempenho referentes às tarefas executadas pelo servidor;

III dar ciência ao servidor de cada etapa do processo de avaliação;

IV identificar as causas e adotar medidas, em conjunto com o avaliado, nas situações em que forem detectados problemas de desempenho, durante as avaliações periódicas, empregando os Formulários de Identificação de Obstáculos e Soluções;

V encaminhar, para treinamento, o servidor cujo desempenho não esteja atendendo às expectativas devido a falta de conhecimento e/ou habilidade;

VI encaminhar ao SERGED, até o 5º dia útil subseqüente ao vencimento de cada etapa, cópia do formulário de avaliação e, quando utilizado, do Formulário de Identificação de Obstáculos e Soluções.

VII encaminhar os formulários originais de avaliação na última etapa.

VIII comunicar ao SERGED quando o servidor sob sua supervisão estiver afastado, em virtude das licenças previstas no Art. 21 deste Ato.

Art. 17 O servidor em estágio probatório cedido a outro órgão para ocupar cargo ou função de provimento em comissão será avaliado pelo cessionário, obedecendo as disposições contidas neste Ato.

Seção IV

Da Apuração do Resultado Final

Art. 18 Ao final da última etapa de avaliação, caberá ao SERGED as apurações das avaliações a que se refere o Art. 5º deste Ato.

Art. 19 A apuração do resultado final será feita por meio do cálculo da média ponderada da pontuação obtida pelos servidores em cada etapa, considerando a seguinte atribuição de peso:

I peso 1 à primeira e segunda etapas,

II peso 2 à terceira e quarta etapas;

III peso 3 à quinta e sexta etapas.

Art. 20 Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 25.

Capítulo IV

Da Suspensão do Estágio Probatório

Art. 21 O estágio probatório será suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I licença por motivo de doença em pessoa da família;

II licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;

III licença para atividade política;

IV afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Capítulo V

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 22 A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada pelo Secretário de Recursos Humanos, pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal, por 3 servidores da Secretaria indicados pelo Desembargador Presidente do TJDFT, sendo 1 suplente, por 3 servidores dos Ofícios Judiciais indicados pelo Desembargador Corregedor, sendo 1 suplente, pelo supervisor do SERGED e por um servidor desse Serviço para exercer a função de Secretário, não tendo ele direito a voto.

Parágrafo único A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) de seus membros, necessitando-se do comparecimento do Presidente ou de seu substituto, e somente decidirá pela maioria absoluta do total dos membros.

Art. 23 Compete ao Secretário de Recursos Humanos:

I presidir a Comissão de Avaliação de Desempenho;

II notificar o servidor avaliado do julgamento do recurso de que trata o Art. 25 deste Ato;

III votar somente para desempate.

Parágrafo único Na ausência do Secretário de Recursos Humanos, a Presidência da Comissão será exercida pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal.

Art. 24 A Comissão a que se refere o Art. 15 da Portaria Conjunta N. 42, de 26 de dezembro de 2000, sem prejuízos das competências definidas no referido Ato, terá competência para:

I apreciar o resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório;

II apreciar os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação, emitindo parecer conclusivo;

III submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de dez dias a contar do recebimento do Processo Administrativo referente ao cumprimento do PEP, avaliação especial de desempenho, contendo o resultado final e pronunciamento conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, com proposta de homologação;

IV solicitar, formalmente, pronunciamento do gestor-avaliador, com relação ao recurso impetrado pelo servidor, sempre que necessário;

V solicitar, formalmente, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, quando julgar necessário;


VI solicitar documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como ouvir os gestores-avaliadores e/ou servidores para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

VII apreciar e resolver os casos omissos.

Parágrafo único Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão suas atividades junto à mesma sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função que ocupam.

Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 25 O servidor que discordar do resultado da avaliação periódica poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 5 dias úteis a contar da ciência do resultado obtido no formulário de avaliação.

§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração do resultado.

§ 2º Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O recurso tramitará na forma de Processo Administrativo, sendo o seu conteúdo confidencial.

Art. 26 O gestor-avaliador terá o prazo de 5 dias úteis para responder as solicitações da Comissão de Avaliação de Desempenho, contados a partir do recebimento das mesmas.

Art. 27 A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso e emitirá, no prazo de 30 dias úteis, parecer conclusivo, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 28 Caberá recurso do servidor, dirigido ao Presidente do Tribunal, do resultado final da avaliação de desempenho, no prazo de 5 dias úteis a contar da ciência desse resultado.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 29 Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, as avaliações realizadas serão submetidas, pela Comissão, ao Presidente do Tribunal, para homologação, sem prejuízo da continuidade ou da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do Art. 6º.

Art. 30 Após a homologação, o SERGED providenciará a publicação dos resultados no Boletim Interno do Tribunal e registro nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 31 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § único do art. 29 da Lei N. 8112/90.

Art. 32 A apuração de desempenho funcional de que trata este Ato deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser efetivada antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 33 Os servidores que entraram em exercício até a data da publicação deste ato permanecerão regidos pelo disposto no Ato Conjunto N. 35, de 23/11/1998, acrescentando-se a seguinte disposição:

I no caso em que o servidor discordar da resposta ao pedido de reconsideração ao avaliador, de que trata o § 3º do Art. 4º, caberá o direito de interpor pedido de revisão, dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de 5 dias a partir da ciência da adoção desse procedimento.

Art. 34 Os prazos previstos neste Ato Conjunto serão contados nos termos do Art. 238 da Lei N. 8112/90.

Art. 35 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Conjunto N. 35, de 23 de novembro de 1998 e todas as disposições em contrário.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 16/08/2001, Seção 3, Fls. 03/04