Portaria Conjunta 49 de 27/11/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
49
Disponibilização
07/12/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 49 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Criar, junto à Estrutura da Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas CEPEMA, o Serviço Judiciário e a Seção Psicossocial, cabendo ao referido Serviço as atribuições de coordenar, orientar, dirigir, supervisionar, distribuir e fiscalizar os serviços afetos àquela Central de Execução, desenvolvendo, ainda, as seguintes atividades:

I receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz Coordenador da CEPEMA;

II manter atualizado arquivo contendo todos os atos baixados pela Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Conselho Especial, Conselho da Magistratura e Vara de Execuções Criminais;

III manter os livros prescritos em lei ou recomendados pela Corregedoria da Justiça, devidamente regularizados e escriturados;

IV executar os atos processuais nos prazos estabelecidos em lei;

V verificar, periodicamente, a regularidade das cargas e vistas, adotando as providências necessárias para que os autos sejam devolvidos no prazo legal, certificando, sempre, qualquer irregularidade encontrada;

VI certificar a interposição de recurso e a devolução dos autos fora dos prazos legais, fazendo imediata conclusão ao Juiz;

VII encaminhar os mandados para distribuição, com antecedência mínima de 10(dez) dias da audiência, ressalvados os casos previstos no art. 191, in fine, do Provimento Geral da Corregedoria;

VIII adotar como regra o sistema via ECT na comunicação dos atos processuais, utilizando-se dos Oficiais de Justiça Avaliadores estritamente nos casos previstos em lei;

IX fornecer atestado de comparecimento àqueles chamados a Juízo, sempre que necessitem justificar o afastamento junto aos seus empregadores;

X afixar, em local visível e de fácil acesso, pauta do expediente diário do Juízo remetido à publicação e outros expedientes;

XI receber a correspondência oficial endereçada à CEPEMA, quando delegado pelo Juiz Coordenador;

XII apresentar à Corregedoria da Justiça até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de publicação no Diário da Justiça, os Boletins Estatísticos Mensais do movimento da CEPEMA referentes ao mês anterior, em formulário padronizado e devidamente assinado pelo Magistrado, nos termos da Instrução nº 01/96;

XIII resolver assuntos administrativos que não importem em necessário conhecimento ou decisão do Juiz Coordenador da CEPEMA, ordenando anotações cadastrais e arquivamentos;

XIV resolver os casos omissos ou levá-los à consideração do Juiz Coordenador, tendo em vista a natureza dos fatos;

XV praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços administrativos da CEPEMA;


XVI inserir no sistema a informação relativa ao agente beneficiado pela aplicação de pena restritiva de direitos ou multas, para os fins previstos no art. 76, parágrafo 2º, II, da Lei nº 9.099/95;

XVII observar e fazer cumprir as normas regulamentares emanadas da Corregedoria do Tribunal e as emitidas no âmbito da CEPEMA;

XVIII remeter mensalmente à Corregedoria da Justiça a freqüência dos servidores lotados na CEPEMA;

XIX zelar pelo cumprimento do horário de trabalho;

XX praticar outros atos, mediante delegação do Juiz Coordenador da CEPEMA.

Art. 2º. À Seção Psicossocial da CEPEMA compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o conjunto de atividades técnicas desenvolvidas na área psicossocial, no âmbito da Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas, desenvolvendo as seguintes atividades:

I prestar assessoria ao Juiz Coordenador no acompanhamento e fiscalização das execuções das penas alternativas, objetivando a ressocialização do sentenciado, emitindo parecer técnico quando solicitado pela autoridade judiciária;

II articular, propor e desenvolver ações com entidades integrantes ou não dos sistemas judiciário ou penitenciário do Distrito Federal, no sentido de buscar a reintegração social do sentenciado;

III realizar pesquisa quantitativa e qualitativa na área de execuções penais afeta às penas e medidas alternativas, visando ao estabelecimento de diretrizes para uma ordem de execução penal, como também a subsídios às decisões do Juiz;

IV prestar assessoria na elaboração ou análise de minutas de convênio, acordos de cooperação mútua e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das finalidades e objetivos da Seção Psicossocial;

V controlar o desenvolvimento das atividades a cargo da Seção Psicossocial, mantendo instrumentos de controle para o acompanhamento e avaliação de sua eficiência;

VI manter banco de dados com entidades privadas e públicas credenciadas para o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

VII acompanhar o cumprimento de penas alternativas, encaminhando e controlando a execução da Prestação de Serviços à Comunidade por parte do sentenciado;

VIII prestar atendimento aos sentenciados apenados com Prestação de Serviços à Comunidade;

IX elaborar parecer técnico sobre o cumprimento da pena alternativa pelo sentenciado, para o conhecimento e subsídio à decisão judicial;

X zelar pela formação e desenvolvimento técnico-profissional dos seus servidores, promovendo treinamento especializado que vise ao interesse do serviço;

XI observar e fazer cumprir as normas regulamentares emanadas da Corregedoria do Tribunal e as emitidas no âmbito da CEPEMA;

XII zelar pelo cumprimento do horário de trabalho;

XIII executar todas as demais atribuições pertinentes ao cargo que tenham sido determinadas pelo Juiz Coordenador da CEPEMA.


Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 07/12/2001, Seção 3, Fls. 04/05