Portaria Conjunta 13 de 26/03/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 13 DE 26 DE MARÇO DE 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, visando a aprimorar o atendimento aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta n. 15, de 30 de maio de 2000, ao criar a Central de Recebimento de Processos e Petições, teve por escopo, racionalizar os procedimentos pertinentes;
CONSIDERANDO que a entrega de petições e processos em número excessivo compromete a própria finalidade da Central e inviabiliza seu pleno funcionamento;
CONSIDERANDO que não é atribuição da Central a conferência de processos e peças a eles anexos,
RESOLVEM:
Art. 1º - Compete à Central de Recebimento de Processos e Petições receber e encaminhar processos e petições às varas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Secretarias das Turmas, Câmaras, Conselho Especial e da Magistratura, Serviço de Recursos Constitucionais, referentes aos processos em andamento na 1ª e 2ª Instâncias e Juizados Especiais Cíveis de Brasília, à exceção do 8º e 10º Juizados.
§ 1º - As petições iniciais deverão ser entregues, pelo advogado, nos Serviços de Distribuição da 1ª e 2ª Instâncias, conforme a respectiva competência.
§ 2º - Os recursos serão interpostos, diretamente, na Secretaria das Varas, Turmas, Câmaras, Conselho Especial e da Magistratura e Serviço de Recursos Constitucionais SERECO, conforme o caso.
§ 3º - Não serão recebidos na Central processos e petições que contenham chaves, fotos, originais de documentos, negativos de filmes, fitas cassete e de vídeo, cheques e promissórias ou qualquer outro material, lacrados ou não.
§ 4º - Os processos retirados da vara apenas para que sejam fotocopiados documentos ou quaisquer peças deverão ser devolvidos ao local de origem, não podendo ser entregues à Central de Recebimento de Processos e Petições.
Art. 2º - Fica limitada em 10 (dez) a quantidade de documentos (processos e petições) a serem entregues, por advogado, por vez, na Central de Recebimento de Processos e Petições.
§ 1º - São de responsabilidade exclusiva do advogado as informações contidas nas petições, tais como nome das partes, número completo do processo e vara a serem entregues.
Art. 3º - Os cartórios deverão juntar aos autos cópia da folha de carga aos advogados, propiciando segurança às Varas respectivas e facilitando o recebimento dos expedientes pela Central.
§ 1º - Na hipótese de carga de mais de um processo, a todos eles se fará juntada de cópia da folha de carga.
§ 2º - Os cartórios adotarão a rotina do SISTJ (andamento 438), quando se tratar de carga para XEROX, vedado à Central receber tais processos, devendo ser entregues nas Varas respectivas.
Art. 4º - O exame e vista de autos de processos, nas hipóteses previstas no art. 40 do CPC, 803 do CPP e art. 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - somente se processarão nas Varas respectivas.
Parágrafo único Aplica-se a vedação constante do caput deste artigo ao exame de petições após protocolizadas.
Art. 5º - O atendimento ao público será de 11 às 18 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira.
Art. 6º - A conferência dos processos devolvidos é da responsabilidade das Varas respectivas.
Art. 7º - Os processos e petições recebidos pela Central de Recebimento de Processos e Petições serão encaminhados às respectivas Secretarias, mediante relatórios, até as 19 horas do dia seguinte.
Parágrafo único As petições consideradas urgentes pelos advogados deverão ser protocolizadas diretamente na Secretaria onde tramita o processo.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor