Portaria Conjunta 21 de 29/09/2003

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 21 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Revogada pela Portaria Conjunta 31 de 30/08/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
resolvem
Art. 1º - A partir do mês de outubro de 2003, a impressão das fichas mensais de freqüência dos servidores lotados na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do TJDFT ficará a cargo das chefias das respectivas unidades administrativas.
Art. 2º - Os formulários das fichas de freqüência serão disponibilizados na página do Cadastro de Pessoal na Intranet do TJDFT, assim como a tabela de códigos de afastamento, utilizada pela Secretaria de Recursos Humanos e pela Divisão de Administração da Corregedoria.
Art. 3º - A chefia deverá preencher com o código de afastamento quando ocorrer ausência do servidor.
Art. 4º - A chefia deverá preencher o campo ``minutos faltosos'' com o tempo de ausência, sempre que o servidor deixar de cumprir o expediente integral.
Art. 5º - Em caso de alteração de localização, efetuada por meio de portaria da Secretaria Geral ou da Diretoria Geral da Secretaria da Corregedoria, deverá ser emitida nova ficha de freqüência, a ser preenchida na nova localização.
Art. 6º - Após o completo preenchimento, e até o quinto dia útil do mês seguinte, as fichas de freqüência dos servidores lotados na Secretaria deverão ser encaminhadas ao Serviço de Registro Funcional de Pessoal Ativo, da Subsecretaria de Cadastro de Pessoal, e as fichas de freqüência dos servidores lotados nos Ofícios Judiciais deverão ser encaminhadas ao Serviço de Cadastro e Controle Geral da Divisão de Administração da Corregedoria.
Parágrafo Único A inobservância injustificada do prazo estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar suspensão da folha de pagamento.
Art. 7º - Para serem consideradas válidas, as fichas de freqüência deverão estar devidamente atestadas pela respectiva chefia e não poderão ser rasuradas ou preenchidas com tinta de cor diferente de preta ou azul, para fins de digitalização e microfilmagem.
Parágrafo Único A chefia da unidade não poderá atestar a própria freqüência, devendo submetê-la à autoridade hierarquicamente superior.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente em exercício
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor