Portaria Conjunta 10 de 01/06/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
10
Disponibilização
03/06/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 10 DE 1 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA N. 3.400/2004 e:

Considerando a demanda judicial existente na Vara de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal;

Considerando que os processos de competência da Vara de Acidentes de Trabalho contemplam, quase sem exceção, perícias médicas;

Considerando que o convênio anteriormente firmado com a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, mediante a Diretoria de Saúde do Trabalhador, não satisfaz à demanda;

Considerando a necessidade de garantir a eficácia no cumprimento dos prazos de elaboração das perícias médicas e

Considerando a desejável agilização no atendimento aos jurisdicionados,

RESOLVEM:

Art. 1º Designar para atuarem como peritos junto à Vara de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal os seguintes médicos:

Ângelo Roncalli Álvares da Silva Matrícula N. 309.267;

Carlos Silvano Soares Oliveira Matrícula N. 109.314;

Cláudio José Pitella Portella Matrícula N. 311.309;

Dari Ângelo Bertoldo Matrícula N. 525.582;

Edna Márcia Xavier Matrícula N. 313.253;

Fabíola de Fátima Zanetti de Lima Matrícula N. 309.772;

Glycon Cardoso Matrícula N. 295;

Joseval de Arruda Bezerra Matrícula N. 310;

Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes Matrícula N. 312.524;

Patrícia Macedo dos Santos Matrícula N. 309.770;

Rosemary de Nazaré Gonçalves de Oliveira Vabo Matrícula N. 313.082.

Art. 2º Cumpre ao perito judicial elaborar laudos médico-periciais através da avaliação dos periciandos, examinando-os clinicamente e solicitando, se inevitáveis, os exames destinados a constatar a existência de debilidade ou distúrbio decorrente de acidente de trabalho.

§ 1º. O pronunciamento médico deverá se ater fundamentadamente, à quesitação formulada pelas partes e pelo Juízo competente.

§ 2º. Os médicos designados verificarão, obrigatoriamente, a existência comprovada do nexo de causalidade entre as atribuições laborais do periciando e o evento acidental ocorrido valendo-se, se preciso, dos exames que se façam necessários.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 03/06/2004, Seção 3, Fls. 10/11