Portaria Conjunta 10 de 01/06/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 10 DE 1 DE JUNHO DE 2004
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA N. 3.400/2004 e:
Considerando a demanda judicial existente na Vara de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal;
Considerando que os processos de competência da Vara de Acidentes de Trabalho contemplam, quase sem exceção, perícias médicas;
Considerando que o convênio anteriormente firmado com a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, mediante a Diretoria de Saúde do Trabalhador, não satisfaz à demanda;
Considerando a necessidade de garantir a eficácia no cumprimento dos prazos de elaboração das perícias médicas e
Considerando a desejável agilização no atendimento aos jurisdicionados,
RESOLVEM:
Art. 1º Designar para atuarem como peritos junto à Vara de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal os seguintes médicos:
Ângelo Roncalli Álvares da Silva Matrícula N. 309.267;
Carlos Silvano Soares Oliveira Matrícula N. 109.314;
Cláudio José Pitella Portella Matrícula N. 311.309;
Dari Ângelo Bertoldo Matrícula N. 525.582;
Edna Márcia Xavier Matrícula N. 313.253;
Fabíola de Fátima Zanetti de Lima Matrícula N. 309.772;
Glycon Cardoso Matrícula N. 295;
Joseval de Arruda Bezerra Matrícula N. 310;
Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes Matrícula N. 312.524;
Patrícia Macedo dos Santos Matrícula N. 309.770;
Rosemary de Nazaré Gonçalves de Oliveira Vabo Matrícula N. 313.082.
Art. 2º Cumpre ao perito judicial elaborar laudos médico-periciais através da avaliação dos periciandos, examinando-os clinicamente e solicitando, se inevitáveis, os exames destinados a constatar a existência de debilidade ou distúrbio decorrente de acidente de trabalho.
§ 1º. O pronunciamento médico deverá se ater fundamentadamente, à quesitação formulada pelas partes e pelo Juízo competente.
§ 2º. Os médicos designados verificarão, obrigatoriamente, a existência comprovada do nexo de causalidade entre as atribuições laborais do periciando e o evento acidental ocorrido valendo-se, se preciso, dos exames que se façam necessários.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor