Portaria Conjunta 8 de 07/04/2005

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
8
Disponibilização
12/04/2005
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 8 DE 7 DE ABRIL DE 2005

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de regulamentar o processamento de recurso extraordinário interposto de acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em conseqüência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de cumprir ao Presidente da Turma Recursal o exercício do crivo primeiro de admissibilidade do recurso extraordinário, e considerando que as Turmas Recursais não dispõem de estrutura administrativa para o respectivo processamento,

RESOLVEM:

Art. 1º Recebida a petição de recurso extraordinário na Secretaria da Turma Recursal, após sua juntada, os autos serão encaminhados ao Serviço de Recursos Constitucionais SERECO, da Subsecretaria de Apoio Judiciário SUJUD para a devida autuação.

§1º Autuado o feito, o SERECO intimará a parte recorrida para apresentar contra-razões no prazo legal de 15 (quinze) dias.

§2º Decorrido o prazo para apresentação das contra-razões, com ou sem estas, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Presidência AJPR que se encarregará de submetê-los ao Presidente da Turma Recursal respectiva para exame de admissibilidade do recurso, retornando os autos ao SERECO, via AJPR, para as devidas intimações e publicações.

§3º- Igual procedimento terão eventuais incidentes que ocorram nesta fase de admissão recursal e tenham relação com o recurso.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 12/04/2005, Seção 3, Fls. 68/69