Portaria Conjunta 57 de 30/11/2005

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 57 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA nº 14.637/05, e
Considerando os princípios constantes dos artigos 37, 70 e 74, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a nova sistemática de organização e apresentação da Tomada de Contas, que deverá observar todos requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa N. 47/2004 e Decisão Normativa N. 62/2004 do TCU;
Considerando a necessidade de otimização dos procedimentos para elaboração do Relatório de Gestão Anual e Relatório de Auditoria de Gestão (Anexo I e VI da DN 62/2004);
Considerando que a responsabilização pelas ações de gestão alcança as autoridades inscritas no rol de responsáveis, de acordo com art. 12, incisos I e II e § 1º, da citada Instrução Normativa;
Considerando que os processos de tomada de contas deverão conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos; e,
Considerando a necessidade de integrar o controle da conformidade e do desempenho da gestão na organização e consolidação do processo de tomada de contas anual;
RESOLVEM:
Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal de Justiça, procedimentos para a organização e apresentação do Relatório de Tomada de Contas Anual, consolidado anualmente pela Secretaria de Controle Interno.
Art. 2º As áreas responsáveis pela gerência de recursos, guarda de bens e execução orçamentária encaminharão à Secretaria Geral, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do exercício financeiro, relatório anual contendo as informações quantitativas e qualitativas que caracterizaram a gestão dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes àquele exercício.
§ 1º As informações a que se refere o caput deverão evidenciar aspectos de conformidade e desempenho da gestão.
§ 2º - Os relatórios serão elaborados, individualmente, por todos os setores aludidos no caput e serão apresentados em conformidade com os normativos que estabelecem as regras para a confecção do Relatório de Tomadas de Contas Anual, editados pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º No relatório a ser elaborado por cada setor, serão consideradas as seguintes referências:
I - Identificação do setor e dos responsáveis;
II - Descrição dos programas, projetos/atividades e ações administrativas sob a responsabilidade da área;
III - Indicadores e/ou parâmetros utilizados para avaliar o desempenho do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
IV - Demonstrativo de metas físicas e financeiras programadas para o período;
V Avaliação dos resultados alcançados e do desempenho da unidade, indicando as causas de sucesso ou de insucesso, relacionando os fatos que prejudicaram o desempenho administrativo e as providências adotadas.
§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos, além de observar os parâmetros contemplados no parágrafo anterior, encaminhará, mediante relatório, as ações administrativas identificadas como política de recursos humanos, destacando, também, a força de trabalho existente e a observância à legislação de pessoal sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
Art. 3º - Caberá, ainda, à Secretaria de Recursos Humanos o recebimento das cópias das declarações de bens e renda das autoridades e dos servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, a que se refere o art. 1º da Lei 8.730/1993, até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para sua apresentação.
Parágrafo Único Cumprida a exigência do caput, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Secretaria-Geral, que remeterá, posteriormente, à Secretaria de Controle Interno, relação de servidores regulares ou não quanto ao adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data fixada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Caso os relatórios de que trata o artigo 2º não contemplem os itens constantes do seu § 3º, serão devolvidos ao setor de origem para as devidas adequações que deverão ser concluídas em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos.
Art. 5º A Comissão Permanente de Processo Disciplinar COD e a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria CPPD encaminharão relatório acerca de processos disciplinares iniciados e julgados no exercício de competência do processo de tomada de contas anual, que deverá contemplar as seguintes informações:
I - Número do Processo;
II - Nome do responsável;
III - Fato apurado;
IV - Valor do dano;
V - Conduta apurada;
VI - Nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado);
VII - Conclusão da comissão de sindicância;
VIII - Conclusão do processo;
IX - Indicação das medidas adotadas com vistas à correição ou ao ressarcimento ao erário.
Art. 6º - A Assessoria de Planejamento Estratégico APE encaminhará relatório detalhado do acompanhamento da realização das metas traçadas, relativamente ao exercício de competência do processo de tomada de contas anual, enfatizando a qualidade da gestão conforme parâmetros estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - A Assessoria de Programas e Projetos APP encaminhará relatório detalhado do acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas/projetos, relativamente ao exercício de competência do processo de tomada de contas anual, consignando a qualidade da gestão conforme parâmetros estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, para a realização do monitoramento efetuado.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros a confecção do Relatório de Gestão, conforme Anexo II da Decisão Normativa. N. 062/2004.
Art. 9º Os relatórios de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Portaria serão encaminhados à Secretaria-Geral até o dia 15 (quinze) de março, que os remeterá à Secretaria de Controle Interno para sua consolidação e emissão de parecer conclusivo.
Art. 10 Após o recebimento de todos os relatórios, a Secretaria de Controle Interno procederá à sua consolidação e, em seguida, confeccionará o Relatório de Auditoria de Gestão (Anexo VI da Decisão Normativa 62/2004), apresentando o produto final ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, para autuação e distribuição do Processo Administrativo, com vistas à aprovação pelo Plenário Administrativo deste TJDFT.
Art. 11 A Secretaria de Controle Interno, quando da elaboração dos Relatórios de Tomada de Contas Anual, deverá observar as conclusões e as peças encaminhadas pela APE e APP.
Art. 12 - Qualquer modificação efetuada nos normativos editados pelo Tribunal de Contas da União (Instrução Normativa 47/2004 e Decisão Normativa 62/2004) ensejará revisão desta Portaria, ficando a cargo da Secretaria de Controle Interno a elaboração de proposta substitutiva.
Art. 13 O descumprimento das determinações constantes deste normativo implicará sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 14 A aplicação de qualquer penalidade será precedida de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos quais serão observados os princípios atinentes, especialmente os do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15 A Secretaria-Geral cuidará do cumprimento desta Portaria e decidirá sobre os casos omissos.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor