Portaria Conjunta 62 de 19/12/2005

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
62
Disponibilização
21/12/2005
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 62 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005


Revogada pela Portaria Conjunta 56 de 18/07/2016

Revogada pela Portaria Conjunta 41 de 30/06/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA Nº 6836/2005;

Considerando a necessidade de a Administração regulamentar o uso de veículos oficiais por servidores deste TJDFT;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a apuração das responsabilidades civil e administrativa dos servidores deste TJDFT, relativas aos danos causados aos veículos oficiais do Tribunal, resultantes de dolo ou culpa, bem como a prática de infrações de trânsito e;

Considerando a necessidade de se definir o procedimento para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário por esses servidores,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para os fins estabelecidos nesta Portaria, designa-se veículo oficial todo automóvel destinado ao atendimento das atividades próprias deste TJDFT.

Art. 2º - É vedado o uso de veículos oficiais para fins particulares, e/ou conduzido por pessoas estranhas ao serviço público.

§ 1º - A solicitação de veículo oficial para uso fora do horário de expediente do Tribunal deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Segurança e Transportes.

§ 2º - A solicitação de veículo oficial para deslocamentos que ultrapassem os limites do Distrito Federal deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-Geral.

Art. 3º - Os veículos oficiais deverão ser conduzidos por motoristas servidores do TJDFT, de empresa prestadora de serviços, ambos credenciados pela Subsecretaria de Veículos e Transportes.

§ 1º - Os veículos distribuídos aos Fóruns das Regiões Administrativas do Distrito Federal deverão ser conduzidos por motoristas localizados nos Postos de Serviço Predial de cada Fórum, sendo servidores do TJDFT ou prestadores de serviço, ambos credenciados pela SUTRA.

§ 2º - Quando houver a necessidade de utilização de veículo sem a sua condução por parte das pessoas referidas no caput, o condutor substituto deverá submeter-se ao processo de credenciamento da Subsecretaria de Veículos e Transportes.

Art. 4º - A solicitação de veículo oficial deverá ser feita, exclusivamente, por Magistrados, Assessores, Secretários, Subsecretários ou Diretores de Secretaria à Subsecretaria de Veículos e Transportes por intermédio de sistema informatizado existente na INTRANET.

Parágrafo Único A solicitação de veículo oficial deverá ser realizada com antecedência mínima de um dia, mediante fornecimento de matrícula e senha do requisitante, devendo, ainda, ser indicado o itinerário que será cumprido.

Art. 5º - A utilização dos veículos oficiais pelos Analistas Judiciários Executantes de Mandados, para a Execução de Mandados, depende de autorização do Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados e, nas demais Circunscrições, pelos Diretores dos Fóruns, e se dará nos seguintes casos:

I Fiscalização do efetivo cumprimento das penas domiciliares;
II Alvará de soltura e medidas urgentes cumpridas no presídio em período noturno;
III Condução coercitiva de testemunhas;
IV Busca e apreensão de pessoas e de bens de pequeno porte de carentes, quando não fornecido os meios pelas partes;
V Execução de mandados de plantão em zona rural e transporte de mandados quando o Diretor do SEDIMA Serviço de Distribuição de Mandados, na Circunscrição Judiciária de Brasília ou os Juízes Diretores dos Fóruns, nas demais Circunscrições Judiciárias, averiguarem da necessidade e conveniência na utilização dos veículos adquiridos com finalidade específica para estes atendimentos (adquirido por meio de convênio ``PROJUS'').

§ 1º A disponibilização do veículo oficial para a fiscalização do efetivo cumprimento das penas de prisão domiciliar ocorrerá entre as 20 (vinte) horas e 01 (uma) hora do dia seguinte.

§ 2º Os alvarás de soltura expedidos pelos juízes do TJDFT serão cumpridos no mesmo dia de sua distribuição, de preferência após o encerramento do expediente forense, exceto quando o juízo proceder outras determinações.

§ 3º - A SUTRA deverá ser comunicada do agendamento do veiculo no horário do expediente. Na comunicação deverá constar o nome do servidor que fará o uso do veículo e o itinerário a ser cumprido.

Art. 6º - Os veículos oficiais adquiridos por meio do convênio do PROJUS, para atender aos Oficiais de Justiça da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, pernoitarão na garagem da SUTRA, e os destinados às demais Circunscrições ficarão alojados nos próprios Fóruns e sob a responsabilidade de seus respectivos Juizes Diretores.

§ 1º Havendo a necessidade de utilização de veículos oficiais não adquiridos por meio de convênio (doação), os mesmos serão conduzidos por motoristas indicados pela SUTRA; os veículos adquiridos por convênio ``PROJUS'' poderão ser conduzidos por Oficial de Justiça na diligência prevista no inciso V do art. 5º.

§ 2º - Os veículos disponibilizados aos Oficiais de Justiça Avaliadores, adquiridos com essa finalidade específica, serão de uso exclusivo destes profissionais para cumprimento de mandados.

Art. 7º - Os motoristas servidores ou prestadores de serviço, bem como os condutores substitutos deverão respeitar a Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - sendo responsáveis pelas infrações de trânsito que cometerem e pelos danos causados ao erário enquanto estiverem com os veículos do Tribunal em seu poder.

§ 1º - Ao receber a notificação de trânsito ou verificar danos nos veículos do Tribunal, a Subsecretaria de Veículos e Transportes deverá identificar o responsável pela condução do veículo na data e horário da ocorrência, encaminhando-lhe comunicado para, reconhecendo a sua culpa, pagar a multa diretamente ao Departamento de Trânsito ou reparar o dano causado ao veículo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - O servidor, reconhecendo a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito, poderá solicitar, administrativamente, o desconto em folha de pagamento nos termos do art. 46, § 1º da Lei 8.112/90.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento da notificação de trânsito ou reparação do dano, a Secretaria de Segurança e Transportes, observado o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90, deverá encaminhar expediente à Secretaria-Geral solicitando a abertura de sindicância para apuração da responsabilidade do servidor, garantindo-lhe o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º - Comprovada a responsabilidade do servidor por intermédio de sindicância, este estará obrigado a indenizar o erário mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo Único Não caberá o desconto parcelado em folha de pagamento, devendo o débito ser quitado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:

I exoneração;
II demissão;
III licenças sem vencimento.

Art. 9º - Cabe à Secretaria-Geral e à Secretaria da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Segurança e Transportes, verificar o cumprimento desta norma.

Art. 10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 21/12/2005, Seção 3, Fl. 15