Portaria Conjunta 8 de 20/03/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
8
Disponibilização
26/03/2007
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 8 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre o cadastramento dos Embargos de Declaração interpostos no 1º Grau de Jurisdição.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigatoriedade de a Presidência, semestralmente, encaminhar relatório estatístico ao CNJ, conforme o contido na Resolução nº 04/2005, regulamentada pela Resolução nº 15/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVEM:

Art. 1º - Torna-se obrigatório o registro de toda interposição de Embargos de Declaração nas Varas Comuns e Juizados Especiais.

§ 1º - O lançamento deverá ser realizado no SISTJ ou em qualquer sistema de 1º Grau a ser disponibilizado pela Secretaria de Informática.

§ 2º - O andamento próprio será informado pelo Grupo Gestor de 1ª Instância.

§ 3º - Caberá aos Diretores de Secretaria das Varas, quando da interposição de Embargos de Declaração, dar andamento imediato no sistema específico.

Art. 2º - Para definição dos quantitativos anteriores à publicação desta Portaria, deverão os Diretores de Secretaria das Varas valer-se de contagem manual, compreendendo o período de 08.01.2007 até a presente data.

Parágrafo Único O quantitativo do levantamento manual realizado em cada Vara deverá ser encaminhado à Assessoria de Programas e Projetos APP, impreterivelmente, até a data de 15 de junho do corrente ano.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 26/03/2007, Seção 3, Fl. 62