Portaria Conjunta 82 de 24/11/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
82
Disponibilização
25/11/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 82, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 82 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Estabelece procedimentos relativos aos agravos devolvidos pelos Tribunais Superiores.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos aos agravos devolvidos pelos Tribunais Superiores.

Art. 2º Após a devolução a este Tribunal de Justiça dos autos do agravo de instrumento interposto na forma do art. 544 do Código de Processo Civil, a Subsecretaria de Recursos Constitucionais SUREC desentranhará o acórdão ou a decisão, a petição inicial do recurso, a contraminuta e a respectiva certidão de trânsito em julgado e os juntará aos autos principais.

Art. 3º Adotada a providência de que trata o art. 2º, os autos serão encaminhados ao Serviço de Arquivo Intermediário Judiciário de 2ª Instância SERAIJ, que promoverá a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, retirem as peças de seu interesse.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos serão destruídos. 

Art. 4º Quando ocorrer a devolução de agravo ao Tribunal após digitalização nos Tribunais Superiores, a SUREC desentranhará a petição inicial, a contraminuta e a certidão de digitalização e as juntará aos autos principais.

Parágrafo único. Após receber a comunicação oficial do julgamento, a SUREC juntará aos autos principais a decisão ou o acórdão respectivo.

Art. 5º No agravo de instrumento encaminhado aos Tribunais Superiores por via eletrônica, a SUREC observará o disposto no art. 4º.

Art. 6º Nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, será observado, quanto à destruição dos autos, o disposto no art. 3º.

Art. 7º O procedimento previsto nesta Portaria aplica-se, após o recebimento dos autos neste Tribunal de Justiça, aos agravos interpostos no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 25/11/2009, Edição N. 221, Fls. 05/06. Data de Publicação: 26/11/2009