Portaria Conjunta 19 de 11/04/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
19
Disponibilização
12/04/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA 19 DE 11 DE ABRIL DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 19 DE 11 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de disponibilização de alvarás de soltura em meio eletrônico.

O PRESIDENTE, E O VICE-PRESIDENTE DO TJDFT E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como o disposto no Procedimento Administrativo 13.391/2010;

RESOLVEM:

Art. 1º Os alvarás de soltura passarão a ser disponibilizados eletronicamente por meio de sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, observado o disposto na legislação penal, garantidos a autenticação, a segurança, o sigilo e o armazenamento das informações.

§ 1º O procedimento para disponibilização em meio eletrônico dos alvarás de soltura será inicialmente implantado na Vara de Execuções Penais VEP e na Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas VEPEMA.

§ 2º A expansão do procedimento para as demais serventias acontecerá gradativamente.

Art. 2º A expedição do alvará de soltura eletrônico considerar-se-á ultimada com a disponibilização da ordem judicial à unidade indicada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º O comprovante eletrônico de consulta ao sistema, feita pelo servidor da unidade indicada pela Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, será armazenado em banco de dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º O cumprimento do alvará de soltura eletrônico considerar-se-á realizado com a expedição do respectivo comprovante pela unidade indicada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, lavrando a serventia certidão nos autos físicos correspondentes.

Art. 5º Quando o alvará de soltura eletrônico exigir a assinatura de termo de compromisso deverá ele conter expressa determinação para que o beneficiário da medida compareça em Cartório para assinatura do referido termo, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação do benefício.

Art. 6º O alvará de soltura eletrônico será assinado digitalmente por meio de entidade certificadora credenciada pela ICPBrasil indicada pelo TJDFT e seu tráfego será criptografado.

Art. 7º O alvará de soltura poderá ser expedido e cumprido em meio físico nas seguintes hipóteses:

I Impossibilidade de disponibilização em meio eletrônico;

II Ordem judicial concomitantemente com o alvará de soltura incompatível com o procedimento eletrônico;

III Beneficiado detido em estabelecimento prisional não subordinado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e;

IV A critério do magistrado, nas hipóteses de comprovada urgência ou para instruir as deprecatas de prisão e recambiamento.

§ 1º Na hipótese de o alvará de soltura estar acompanhado de determinação para afastamento cautelar do lar, o cumprimento da medida dar-se-á pela mera intimação. O destinatário da ordem poderá requerer, a posteriori, autorização para recolhimento dos bens de uso pessoal ao juízo competente.

§ 2º Os Oficiais de Justiça deverão contatar unidade indicada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para aferir a correta localização do beneficiário, entregando o alvará diretamente na unidade em que estiver preso.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 12/04/2012, Edição N. 68/2012, Fl. 04/06. Data de Publicação: 13/04/2012