Portaria Conjunta 30 de 03/05/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
30
Disponibilização
06/05/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 30 DE 3 DE MAIO DE 2013

Regulamenta a criação, o desenvolvimento, a publicação, a manutenção e a atualização de conteúdos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT na internet e na intranet.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a criação, o desenvolvimento, a publicação, a manutenção e a atualização de conteúdos do TJDFT na internet e na intranet.

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS


Art. 2º As determinações constantes deste Ato Normativo se fundamentam nos seguintes aspectos e disposições legais:

I – na crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar o conhecimento e o acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário;

II – nas orientações do Governo Federal sobre a necessidade de tornar os sites governamentais acessíveis a todos, independentemente de limitação física ou tecnológica, para, desse modo, possibilitar o desenvolvimento social e humano e contribuir para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória;

III – nas recomendações dos Padrões Brasil e-Gov do Programa de Governo Eletrônico do Governo Federal, que fornece orientações de boas práticas na área digital, para aprimorar a comunicação, o fornecimento de informações e os serviços prestados por meios eletrônicos;

IV – no cumprimento do Objetivo Estratégico do Judiciário de aprimorar a comunicação com o público externo por meio de linguagem clara e acessível e de primar pela transparência na disponibilização de andamentos processuais, de atos judiciais e administrativos, de dados orçamentários e de desempenho operacional, bem como de informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário;

V – na Recomendação 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a produção e a manutenção de materiais para websites compatíveis com a maioria dos softwares de leitura de tela livres e gratuitos, a fim de se garantir o acesso das pessoas com deficiência visual;

VI – na necessidade de se estabelecerem padrões para criar, manter e utilizar os sites do TJDFT, com o intuito de diminuir o tempo e o custo de desenvolvimento e de manutenção das páginas; de acelerar o processo de adaptação e migração para tecnologias mais modernas e de aumentar a qualidade da comunicação com a sociedade;

VII – na preservação da estabilidade, da segurança e da funcionalidade globais dos sites do TJDFT por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e de estímulo de boas práticas;

VIII – nos padrões para web do World Wide Web Consortium – W3C como aplicação de comunicação e colaboração, para disseminar informações de modo estruturado, unificar processos comunicativos e gerenciar conteúdos e acesso de acordo com o perfil dos usuários;

IX – na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 2º do art. 216 da Constituição Federal.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SETI E DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – ACS


Art. 3º Compete exclusivamente à SETI:

I – fornecer, manter e atualizar as infraestruturas dos sites do TJDFT;

II – estudar, analisar e definir as ferramentas utilizadas para o desenvolvimento das aplicações para os sites do TJDFT;

II – criar, desenvolver, manter e atualizar estruturas e codificações dos sites do TJDFT de acordo com os padrões web, os padrões do W3C, os padrões de identidade visual, bem como de acordo com as recomendações de boas práticas em codificação e em acessibilidade do Governo Federal;

IV – administrar o acesso a páginas, arquivos e pastas dos sites do TJDFT;

V – fornecer meios e treinamentos para que os usuários atualizem e publiquem os conteúdos pelos quais são responsáveis;

VI – realizar cópia de segurança dos conteúdos dos sites do TJDFT.

Art. 4º O acesso direto à máquina de internet e intranet, às pastas e aos arquivos é exclusivo da SETI.

Parágrafo único. A liberação de acesso às pastas e aos arquivos nos servidores ou nas máquinas dos sites do TJDFT será autorizada pela SETI, em casos excepcionais, para atender a necessidades específicas.

Art. 5º Não será permitido o uso da máquina de internet e intranet para outra finalidade que não seja o armazenamento de páginas publicadas, imagens e arquivos necessários para funcionalidade dos sites do TJDFT.

Art. 6º Compete exclusivamente à ACS:

I – divulgar as matérias institucionais;

II – publicar espaço, links ou similares com a nomenclatura Notícias nos sites do TJDFT;

III – gerenciar as áreas de banners, de destaques, de notícias, de fotografias e outras referentes à divulgação e à comunicação do TJDFT, definindo a forma de veiculação dessas matérias, em especial as concernentes a eventos, acontecimentos, serviços, decisões e informações de interesse da Administração, dos magistrados e dos servidores;

IV – sugerir à SETI novos canais virtuais de notícias, de acordo com as características da informação e do interesse institucional de divulgação para o público interno e o externo;

V – publicar fotografias nos sites do TJDFT;

VI – publicar conteúdos no Espaço Útil da intranet.

§ 1º A publicação a que se refere o inciso II, quando advinda de outras unidades, será analisada pela ACS e autorizada pela Secretaria-Geral – SEG.

§ 2º No caso do inciso IV, a ACS cooperará com a SETI na área de design, se necessário.

Art. 7º A arquitetura da informação e o padrão de identidade visual dos sites do TJDFT são elaborados pela SETI junto com a ACS com o objetivo de garantir que esses sites estejam em consonância com as melhores práticas da web, de maneira que a estrutura e o conteúdo codificado estejam separados da apresentação, respeitada a imagem do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E DA MANUTENÇÃO DOS SITES DO TJDFT


Art. 8º Os conteúdos publicados nos sites do TJDFT são de responsabilidade das unidades administrativas e das judiciais que solicitarem ou realizarem a disponibilização deles e devem:

I – estar vinculados às áreas de competência de cada unidade;

II – atender ao interesse da Instituição em publicar informações e oferecer serviços de acordo com as expectativas e as necessidades do usuário-cidadão;

III – ser constantemente atualizados;

IV – estar em conformidade com os incisos VI e VIII do art. 2º desta Portaria.

Art. 9º Os conteúdos serão publicados nos sites do TJDFT por meio de sistema de gerenciamento de conteúdo – CMS definido e administrado pela SETI.

§ 1º O acesso ao sistema de gerenciamento de conteúdo – CMS para as unidades administrativas e para as unidades judiciais é concedido pela SETI por meio da criação de conta de usuário, individual e intransferível, acessada por senha, para cada servidor.

§ 2º As contas de usuários são de dois tipos: editor e revisor, e o conteúdo editado poderá ser publicado apenas por meio da conta do tipo revisor.

§ 3º Cada unidade administrativa ou judicial deverá ter, pelo menos, um revisor responsável pela revisão e pela publicação do conteúdo.

Art. 10. O titular da unidade administrativa ou judicial solicitará à SETI o acesso ao sistema de gerenciamento de conteúdo – CMS, observadas as seguintes regras:

I – a solicitação deverá ser feita por meio de abertura de ordem de serviço;

II – a matrícula, o nome do servidor e o tipo de conta – editor ou revisor – deverão ser informados na ordem de serviço;

III – o conteúdo a que a conta de usuário terá acesso para edição ou revisão, observado o inciso I do art. 8º deste ato, deverá ser informado na ordem de serviço.

Parágrafo único. Somente os servidores efetivos e os magistrados poderão ter acesso à publicação de conteúdo.

Art. 11. O titular da unidade administrativa ou judicial deverá enviar à SETI, quando estiver impossibilitado de fazê-lo, por meio de abertura de ordem de serviço, solicitação para incluir, alterar ou excluir conteúdos dos sites do TJDFT.

Parágrafo único. A solicitação será sujeita a análise prévia da SETI, que poderá encaminhá-la à SEG, quando houver necessidade de autorização prévia da Administração Superior para que o assunto seja disponibilizado nos sites do TJDFT.

Art. 12. O titular da unidade administrativa ou judicial deverá solicitar à SETI, por meio de processo administrativo, publicação de páginas de conteúdo não existente nos sites do TJDFT.

§ 1º A criação de conteúdos, links e de hotsite deve estar de acordo com o interesse institucional e com o do público a que se direciona, assim como deve seguir os padrões web, padrões do W3C, padrões de identidade visual e as recomendações de boas práticas em codificação e em acessibilidade do Governo Federal.

§ 2º A SETI e a ACS analisarão previamente a competência, a finalidade e o público-alvo dos novos conteúdos, bem como a repercussão deles na imagem do Tribunal.

§ 3º A SETI poderá encaminhar à SEG os novos conteúdos, quando houver necessidade de autorização prévia da Administração Superior para que o assunto seja disponibilizado nos sites do TJDFT.

§ 4º A liberação da área para disponibilização de novos conteúdos será feita após treinamento da unidade pela SETI.

Art. 13. A mudança de localização do servidor que tem acesso à publicação de conteúdo nos sites do TJDFT deverá ser comunicada imediatamente à SETI, a fim de que o acesso seja bloqueado.

Parágrafo único. Problemas advindos da ausência de comunicação a que se refere o caput são da responsabilidade do titular da unidade administrativa ou judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Devem-se observar, no desenvolvimento e na execução das ações previstas nesta Portaria, as seguintes diretrizes:

I – atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social dos conteúdos;

II – preservação da identidade visual dos sites do TJDFT;

III – adequação de mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;

V – uniformização do uso de marcas e de conceitos, bem como da identidade visual utilizados na comunicação;

V – observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade na aplicação dos recursos públicos;

VI – emprego de estratégia de divulgação que preserve a imagem da instituição e de seus valores.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 32, de 21 de junho de 2011, e 41, de 15 de julho de 2011.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/05/2013, Edição N. 82/2013 , Fls. 08-12 . Data de Publicação:07/05/2013