Portaria Conjunta 35 de 16/05/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
35
Disponibilização
17/05/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 35 DE 16 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do Distrito Federal, bem como determina a emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na 1ª instância.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no PA 19.433/2012, e em conformidade com o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, noticiado no PA 02.090/2013,

Considerando que o cadastramento, na autuação dos feitos que tramitam em primeira e segunda instâncias, do número de inscrições das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil tornará mais precisa a identificação dos sujeitos da relação processual;

Considerando que o disposto no art. 15 da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 obriga às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o ônus processual de informar o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas:

Considerando o disposto nas Resoluções 46 e 121 ambas do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando as inúmeras tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como a necessidade de evitar os casos de homonímia para a correta expedição de certidões;

Considerando a necessidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como o cumprimento do preceito constitucional da eficiência dos atos administrativos e celeridade na tramitação processual;

Considerando o que estabelece o art. 282 do Código de Processo Civil;

Considerando o teor do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVEM:

Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

I – nome completo das partes, vedado o uso de abreviações;

II – estado civil e, quando conhecida, filiação;

III – nacionalidade;

IV – profissão;

V – número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos;

VI – número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quando conhecidos pelo autor;

VII – domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP.

§1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais, nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil ou nos casos em que a capacidade postulatória decorrer da lei.

§2º Sendo omissa a petição inicial quanto algum dos requisitos, proceder-se-á regularmente à distribuição.

§3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à correta ou completa qualificação das partes.

§4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas tais disposições, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça.

§ 5º Em se tratando de peças de acusação criminal, deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 2º O demandado, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição deterceiro qualificarse-á na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta 69, de 29 de novembro de 2012.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Presidente do TJDFT em exercício e Primeiro Vice-Presidente do TJDFT

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do TJDFT

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do DF e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/05/2013, Edição N. 91/2013, Fls. 06/07. Data de Publicação: 20/05/2013