Portaria Conjunta 60 de 09/08/2013

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 60 DE 9 DE AGOSTO DE 2013
Determina o preenchimento e atualização de dados referentes a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas no sistema Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI.
O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, das disposições contidas na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, e suas alterações – Lei de Inelegibilidade; na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações – Lei de Improbidade Administrativa; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação; da determinação aos tribunais a fim de fornecer informações ao sistema Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI, alimentando-o com dados para consultas públicas, conforme termos da Resolução 44, de 20 de novembro de 2007, alterada pela Resolução 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e do Provimento 29, de 3 de julho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º. Orientar e determinar a fiel observância aos atos normativos expedidos, mediante o preenchimento e atualização contínua de dados referentes a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas condenadas por atos de improbidade administrativa, transitadas em julgado, ou por decisões condenatórias exaradas por órgãos colegiados que implique inelegibilidade, previstos na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela LC 135, de 04 de junho de 2010, enumerados no glossário anexado ao Provimento 29, de 03 de junho de 2013, no sistema Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI.
Art. 2º. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI compete:
I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no artigo 1º, inciso I, do Provimento 29, de 3 de julho de 2013;
II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, conforme artigo 1º, inciso II, do Provimento 29, de 3 de julho de 2013:
a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou
b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento.
Parágrafo único. Quando do retorno dos autos à primeira instância, após o trânsito em julgado, na hipótese de alteração do comando judicial, o magistrado responsável pela execução da sentença, deve promover a correspondente alteração do CNCIAI.
Art. 3º. A administração do cadastro de magistrados e servidores compete à Corregedoria da Justiça do TJDFT, nos termos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 3 de julho de 2013.
Art. 4º. Os dados a serem incluídos no sistema serão os relativos às condenações transitadas em julgado, datadas a partir de 2003, conforme artigo 12 da Lei 8.429, de 1992, e suas alterações, e os relativos às condenações das quais resultou inelegibilidade, por atos praticados a contar de 4 de junho de 2010, com a entrada em vigor da Lei Complementar 135, de 2010, a qual alterou a Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.
§1º. As secretarias dos órgãos colegiados devem promover o levantamento das decisões proferidas pelos órgãos colegiados ainda pendentes de apreciação de recurso, alcançadas pelo CNCIAI, com vistas ao cadastramento.
§2º. Incumbe aos magistrados responsáveis pelas execuções a adoção do mesmo procedimento, com relação às decisões com trânsito em julgado, no período, excepcionadas as já inseridas relativas às ações de improbidade.
Art. 5º. Depois de inseridos, alterados ou excluídos os dados no CNCIAI, os relatórios administrativos de controle das operações realizadas no sistema serão encaminhados à Secretaria-Geral da Corregedoria e Secretaria Judiciária, por meio eletrônico, pelas unidades judiciárias responsáveis pela atualização.
Art. 6º. A orientação referente ao preenchimento dos dados objeto deste ato ficará a cargo da Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria – ADEM e da Subsecretaria de Apoio Judiciário – SUJUD, nos primeiro e segundo graus, respectivamente, com apoio da Coordenação de Correição e Inspeção Judicial – COCIJU e da Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência – SUDJU.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Conjunta 36, de 16 de maio de 2013, com imediata observância inclusive em relação às demais ações alcançadas por este ato, com trânsito em julgado, e as decisões colegiadas ainda pendentes de apreciação de eventual recurso.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente
Desembargador SERGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor