Portaria Conjunta 81 de 25/11/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
81
Disponibilização
26/11/2013
Publicação
27/11/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 81 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013


Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, instituído pelo art. 60, da Lei 11.697/2008.



O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e da necessidade de se manter ininterrupta a prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme instituído pelo art. 60 da Lei 11.697/2008 e pela Instrução Normativa nº 16 de 02/04/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

DOS LIMITES

Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense, serão definidos:

I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral do Tribunal – SEG e pela Chefia de Gabinete da Presidência;

II – no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

III – no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

IV – no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC e pela Chefia de Gabinete da Corregedoria.

Parágrafo único. O quantitativo mencionado no caput deste artigo deverá estar restrito aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio ratificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º Excetuados sábados, domingos, dias 24, 25 e 31 de dezembro, e 1º de janeiro, as unidades abaixo observarão os seguintes limites diários de servidores:

I – Gabinetes de Desembargador e Juízes Substitutos de Segundo Grau: 2 (dois) servidores;

II – Turmas Cíveis, Criminais e Recursais: 2 (dois) servidores;

III – Câmaras Cíveis e Criminal: 1 (um) servidor;

IV – Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 8 (oito) servidores;

V – Cartórios Judiciais (Varas e Juizados Especiais): 2 (dois) servidores;

VI – Cartório Judicial da Vara de Execuções Penais: 16 (dezesseis) servidores;

VII – Cartório Judicial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 7 (sete) servidores;

VIII – Cartório Judicial da Vara da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

IX – Cartório Judicial da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

X – Cartório Judicial da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 4 (quatro) servidores;

XI – Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei: 4 (quatro) servidores;

XII – Diretorias dos Fóruns: 1 (um) servidor;

Art. 4º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento das unidades em formulário eletrônico específico disponibilizado na intranet.

§ 1º Nos sábados, domingos, e dias 24, 25, e 31 de dezembro e 1º de janeiro, a marcação somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.

§ 2º São vedadas indicações de servidores acima dos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º e a transferência de quantitativo entre as unidades.

§ 3º As alterações de equipes verificadas após o feriado forense deverão ser informadas até o segundo dia útil de fevereiro, com o relatório de frequência de janeiro, devendo ser respeitados os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

§ 4º O servidor, substituto legal e eventual do titular da unidade, que permanecer de plantão não fará jus à substituição.

Art. 5º Poderão ser designados os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no TJDFT.

Art. 6º O servidor somente poderá ser designado para a unidade em que estiver lotado.

DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA OU COMPENSAÇÃO

Art. 7º O servidor fará jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados em regime de plantão ou, no caso de não haver disponibilidade orçamentária, a compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.

§ 1º A compensação deverá ser efetivada até 19 de dezembro seguinte, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.

§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou compensação de que trata este artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às do turno habitual.

Art. 8º A base de cálculo para a retribuição financeira equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112/1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, insalubridade e periculosidade, gratificação natalina, substituição e indenização de transporte;

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, será dividida pelo fator 200 (duzentos) e pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) para os demais servidores, ambos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697/2008, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 16, de 02/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 2º A base de cálculo dos servidores cedidos para o Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 9º A carga horária diária durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 7º.

§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 10 A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.

Art. 11 A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, devendo ser encaminhada à unidade de cadastro, dentro do prazo estabelecido para sua entrega no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único - É de responsabilidade do gestor ou seu substituto legal e eventual, manter atualizados os registros, especialmente os horários de entrada e saída dos servidores.

Art. 12 Esta portaria em vigor na data de sua publicação.


Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/11/2013, Edição N. 224, Fls. 05-07. Data de Publicação: 27/11/2013