Portaria Conjunta 81 de 25/11/2013

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 81 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, instituído pelo art. 60, da Lei 11.697/2008.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e da necessidade de se manter ininterrupta a prestação jurisdicional,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme instituído pelo art. 60 da Lei 11.697/2008 e pela Instrução Normativa nº 16 de 02/04/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
DOS LIMITES
Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense, serão definidos:
I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral do Tribunal – SEG e pela Chefia de Gabinete da Presidência;
II – no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC e pela Chefia de Gabinete da Corregedoria.
Parágrafo único. O quantitativo mencionado no caput deste artigo deverá estar restrito aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio ratificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º Excetuados sábados, domingos, dias 24, 25 e 31 de dezembro, e 1º de janeiro, as unidades abaixo observarão os seguintes limites diários de servidores:
I – Gabinetes de Desembargador e Juízes Substitutos de Segundo Grau: 2 (dois) servidores;
II – Turmas Cíveis, Criminais e Recursais: 2 (dois) servidores;
III – Câmaras Cíveis e Criminal: 1 (um) servidor;
IV – Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 8 (oito) servidores;
V – Cartórios Judiciais (Varas e Juizados Especiais): 2 (dois) servidores;
VI – Cartório Judicial da Vara de Execuções Penais: 16 (dezesseis) servidores;
VII – Cartório Judicial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 7 (sete) servidores;
VIII – Cartório Judicial da Vara da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;
IX – Cartório Judicial da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;
X – Cartório Judicial da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 4 (quatro) servidores;
XI – Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei: 4 (quatro) servidores;
XII – Diretorias dos Fóruns: 1 (um) servidor;
Art. 4º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento das unidades em formulário eletrônico específico disponibilizado na intranet.
§ 1º Nos sábados, domingos, e dias 24, 25, e 31 de dezembro e 1º de janeiro, a marcação somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.
§ 2º São vedadas indicações de servidores acima dos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º e a transferência de quantitativo entre as unidades.
§ 3º As alterações de equipes verificadas após o feriado forense deverão ser informadas até o segundo dia útil de fevereiro, com o relatório de frequência de janeiro, devendo ser respeitados os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
§ 4º O servidor, substituto legal e eventual do titular da unidade, que permanecer de plantão não fará jus à substituição.
Art. 5º Poderão ser designados os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no TJDFT.
Art. 6º O servidor somente poderá ser designado para a unidade em que estiver lotado.
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA OU COMPENSAÇÃO
Art. 7º O servidor fará jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados em regime de plantão ou, no caso de não haver disponibilidade orçamentária, a compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.
§ 1º A compensação deverá ser efetivada até 19 de dezembro seguinte, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.
§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou compensação de que trata este artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às do turno habitual.
Art. 8º A base de cálculo para a retribuição financeira equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112/1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, insalubridade e periculosidade, gratificação natalina, substituição e indenização de transporte;
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, será dividida pelo fator 200 (duzentos) e pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) para os demais servidores, ambos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697/2008, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 16, de 02/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 2º A base de cálculo dos servidores cedidos para o Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.
DA CARGA HORÁRIA
Art. 9º A carga horária diária durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 7º.
§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 10 A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.
Art. 11 A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, devendo ser encaminhada à unidade de cadastro, dentro do prazo estabelecido para sua entrega no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único - É de responsabilidade do gestor ou seu substituto legal e eventual, manter atualizados os registros, especialmente os horários de entrada e saída dos servidores.
Art. 12 Esta portaria em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios