Portaria Conjunta 27 de 22/04/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
27
Disponibilização
24/04/2014
Publicação
25/04/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 27 DE 22 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a criação de Plano de Ações para ser efetivado pelo Gabinete de Crise objetivando o enfrentamento e a solução de situações decorrentes de calamidades e de desastres ambientais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do previsto na Recomendação n° 40, de 13 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no Processo Administrativo 19.188/2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir Plano de Ações com o objetivo de enfrentamento e a solução de situações decorrentes de calamidades e de desastres ambientais.

§ 1º O Plano de Ações será efetivado pelo Gabinete de Crise, que funcionará sob a Coordenação de um Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do TJDFT.

§ 2º Farão parte do Gabinete de Crise:

I - um Juiz de Direito designado pela Presidência;

II - um Juiz de Direito designado pela Corregedoria;

III - Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do DF;

IV - Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF;

V - Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do DF;

VI - o Secretário-Geral do TJDFT.

§ 3º Participarão do Gabinete de Crise, ainda, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Secretaria de Estado de Segurança Pública, indicados pelas respectivas entidades.

§ 4º O Juiz Coordenador, caso necessário e mediante decisão do Presidente do TJDFT, atuará com prejuízo de suas funções, no período que perdurar a situação excepcional e será auxiliado pelos demais integrantes indicados.

§ 5º Instituído o referido Gabinete, a 1ª Vice-Presidência do TJDFT adotará as providências necessárias à substituição do Juiz Coordenador durante os eventuais afastamentos decorrentes de sua nomeação.

Art. 2º Constituem medidas do Plano de Ações:

I – convocação do Gabinete de Crise pela Presidência do TJDFT, para ser acionado em situação de desastre ambiental, integrado, se possível, por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública, indicados pelas respectivas entidades;

II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e Secretaria de Estado de Segurança Pública, preferencialmente, nas instalações do NUPLA, no Bloco B do Fórum de Brasília, ou em instalação do TJDFT que esteja mais próxima ao local do sinistro, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões conjuntas;

III – solicitação de auxílio às forças federais e distritais;

IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil distritais e dos integrantes do Gabinete de Crise, para ser distribuído a todas as serventias judiciais e extrajudiciais;

V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;

VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado, integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos, arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas atingidas;

VII – autorização para o auxílio recíproco entre os magistrados da Circunscrição atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante o período excepcional;

VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e de servidores, prevendo-se forma de compensações futuras;

IX – ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar-se por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise;

XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;

XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como:

a) falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação;

b) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos, levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o reconhecimento simplificado de corpos;

XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de documentos oficiais;

XIII – previsão da instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar) com o objetivo de:

a) realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes;

b) lavrar termos de entrega aos genitores desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares (inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas;

c) decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsória de áreas de alto risco.

Art. 3° As questões omissas e urgentes serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo da apreciação do Tribunal Pleno em casos de relevância, nos termos do RITJDFT.

Art. 4º Ato normativo próprio designará os nomes dos integrantes do Gabinete de Crise, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 5º A presente Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Presidente

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/04/2014, Edição N. 74, FlS. 05/06. Data de Publicação: 25/04/2014