Portaria Conjunta 87 de 21/11/2014

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 87 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
Estabelece critérios para a compensação dos dias não trabalhados por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que aderiram às greves do Poder Judiciário da União, no decorrer do ano de 2014.
Revogada pela Portaria Conjunta 23 de 13/03/2015
O PRESIDENTE, A 1ª VICE-PRESIDENTE, O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso XLI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e tendo em vista o contido no PA 09.437/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer critérios para a compensação dos dias não trabalhados pelos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT, que aderiram ao movimento grevista do Poder Judiciário da União, no decorrer do ano de 2014.
Art. 2º A Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP, mediante levantamento efetuado no Módulo de Frequência da Intranet do TJDFT, encaminhará à unidade de lotação do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta, relatório contendo o número de horas não trabalhadas em virtude da greve.
Art. 3º O número de horas informado no relatório de frequência deverá ser compensado pelo servidor.
§ 1º A compensação será limitada a até duas horas diárias, com intervalo interjornada mínimo de uma hora.
§ 2º Caberá ao titular da unidade administrativa ou judicial, verificada a conveniência do serviço, elaborar cronograma de compensação das horas paralisadas, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, atendo-se, dessarte, ao cumprimento das metas de produtividade determinadas por esta Corte de Justiça.
§ 3º A compensação será acompanhada pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH.
Art. 4º A não compensação das horas devidas, em virtude dos movimentos paredistas, implicará na aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais - Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial no disposto nos incisos I e II do art. 44 da referida Lei Federal, relativos à perda de remuneração, sem prejuízo do ressarcimento de valores por ato comissivo ou omissivo, apurado em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores, que solicitarem vacância do cargo, bem como àqueles que mudarem de localização durante a compensação.
Art. 5º Situações excepcionais serão resolvidas pelo gestor da unidade à qual esteja vinculado o servidor.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
1ª Vice-Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
2º Vice-Presidente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor