Portaria Conjunta 123 de 17/12/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 123 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece os procedimentos relativos ao cumprimento dos arts. 2º ao 13 da Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, que disciplina a transferência em favor do Distrito Federal de setenta por cento dos valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Distrito Federal seja parte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, o Distrito Federal deverá protocolizar, na Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, os seguintes documentos:
I - Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal, que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da LC 151, de 2015;
II - cópia da lei e da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no art. 11 da LC 151, de 2015.
Art. 2º Compete à Secretaria-Geral do TJDFT:
I - autuar, em autos próprios, os documentos encaminhados pelo Distrito Federal para a habilitação prevista no art. 4º da LC 151, de 2015;
II - remeter imediatamente os autos ao Gabinete da Presidência do TJDFT;
III - comunicar, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos a habilitação do Distrito Federal, devendo instruir a comunicação com o arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal;
IV - dar ciência aos bancos depositários oficiais quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste artigo, para fins do art. 4º da LC 151, de 2015.
Art. 3º Compete ao Presidente do TJDFT apreciar a regularidade do Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal e determinar a publicação da declaração de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, os bancos depositários oficiais darão início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no art. 3º da LC 151, de 2015.
§ 1º Serão transferidos para a Conta Única de Precatórios, mantida no Banco de Brasília, 212.012671-7, os recursos previstos no art. 3º da LC 151, de 2015, até o limite do valor da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual e nos exercícios anteriores (art. 7º da LC 151, de 2015).
§ 2º Somente quando inexistirem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e quando a Lei Orçamentária do Distrito Federal prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual, os recursos previstos no art. 3º da LC 151, de 2015, serão transferidos diretamente para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal.
§ 3º Compete ao TJDFT, por meio da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informar o valor da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual e nos exercícios anteriores, bem como certificar a inexistência de precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e a previsão de dotação orçamentária suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual, para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 3º da LC 151, de 2015, os bancos depositários oficiais deverão gerenciar o fundo de reserva e tratarão de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos, devendo observar, para tanto, as disposições previstas nos parágrafos desse mesmo artigo.
§ 1º Os bancos depositários oficiais fornecerão ao TJDFT e ao Distrito Federal, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, contendo a relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos, bem como informações discriminadas dos resgates para pagamento aos depositantes, da recomposição e do saldo do fundo de reserva.
§ 2º A relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o § 1º deste artigo deverá conter:
I - a identificação do depositante e do favorecido;
II - o número do processo judicial ou administrativo a que se refere;
III - o órgão jurisdicional ou administrativo a que estiver vinculado;
IV - o número da conta;
V - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
VI - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 3º da LC 151, de 2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5º desse mesmo artigo.
Art. 6º Compete ao TJDFT, por meio da COORPRE, disponibilizar, no seu sítio eletrônico, a relação de precatórios devidos pelo Distrito Federal e órgãos de sua Administração Indireta, discriminando:
I - a sua situação perante a Lei Orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no ano;
II - a existência de precatórios remanescentes não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - o cumprimento pelo Distrito Federal dos repasses calculados com base na Receita Corrente Líquida, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, por ocasião do julgamento da questão de ordem na modulação dos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 7º Os bancos depositários oficiais, quando identificarem que há insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto na LC 151, de 2015, ou que o saldo esteja abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º dessa Lei, adotarão as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo Distrito Federal:
I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do art. 9º da LC 151, de 2015;
II - a imediata comunicação do descumprimento pelo Distrito Federal do disposto no inciso IV do art. 4º da LC 151, de 2015, à Presidência do TJDFT;
III - a imediata comunicação do descumprimento pelo Distrito Federal do disposto no inciso IV do art. 4º da LC 151, de 2015, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do art. 8º dessa Lei, ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, para fins de restituição dos valores ao depositante.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento, por três vezes, da obrigação de recomposição do fundo de reserva, os bancos depositários oficiais comunicarão esse fato ao Presidente do TJDFT, a quem compete determinar a exclusão do Distrito Federal da sistemática de que trata a LC 151, de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica vedado o repasse ao Distrito Federal de qualquer valor referente aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 3º da LC 151, de 2015, pelos bancos depositários oficiais.
Art. 9º. A transferência dos recursos de que trata o art. 3º da LC 151, de 2015, para a Conta Única de Precatórios não desobriga o Distrito Federal de efetuar, tempestivamente, os depósitos mensais calculados com base na respectiva Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no Decreto Distrital 31.398, de 9 de março de 2010, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, por ocasião do julgamento da questão de ordem na modulação dos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, de 2009.
Parágrafo único. O descumprimento pelo Distrito Federal da obrigação referida no caput deste artigo o sujeitará às sanções constitucionais e legais cabíveis.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor