Portaria Conjunta 39 de 20/05/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 39 DE 20 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a utilização dos serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 100 de 24 de novembro de 2009 do CNJ - a qual dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no Poder Judiciário -; do determinado nas portarias conjuntas 25 de 7 de abril de 2014 - que regulamenta a utilização do Sistema Hermes, Malote Digital - e 28 de 4 de abril de 2016 - a qual estabelece políticas de adequação orçamentária no TJDFT - deste Tribunal; no Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos 239/2011, firmado entre o TJDFT e a ECT, cujo objeto é a contratação, para prestação múltipla em âmbito nacional, de produtos postais, serviços postais, telemáticos e adicionais nas modalidades nacional e internacional, disponibilizados em unidades do TJDFT,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a utilização dos serviços postais prestados pela ECT no TJDFT.
Seção I
Dos Fundamentos da Regulamentação
Art. 2º A regulamentação para utilizar os serviços postais em comento decorre:
I - do previsto na Lei n. 13.105/2015, no qual são priorizadas as comunicações de atos processuais por meio eletrônico;
II - da restrição orçamentária imposta ao Poder Judiciário da União para o exercício de 2016;
III - da necessidade de uniformizar os procedimentos para receber, expedir, fazer tramitar e acompanhar os expedientes administrativos e judiciais enviados por intermédio da ECT em meio físico ou eletrônico;
IV- da necessidade de controlar e de aprimorar a utilização dos serviços postais no Tribunal, a fim de erradicar os equívocos na expedição de documentos oficiais enviados pela ECT.
Seção II
Da Regulamentação
Art. 3º A utilização dos serviços disponibilizados pela ECT para o Tribunal destina-se prioritariamente à Área Fim até que se atinja o equilíbrio orçamentário no TJDFT.
Parágrafo único. Caso unidades das áreas Fim-Apoio e Meio necessitem utilizar os serviços postais disponibilizados pela ECT, deverão encaminhar requerimento à Secretaria de Gestão Documental - SEGD, que submeterá o pedido à deliberação da Primeira Vice-Presidência.
Art. 4º As comunicações dos atos processuais serão efetivadas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 5º As cartas precatórias deverão ser enviadas exclusivamente pelo Sistema Hermes - Malote Digital, conforme previsto em ato normativo próprio.
§ 1º As cartas precatórias enviadas em meio físico serão devolvidas às varas remetentes para serem encaminhadas pelo Sistema Hermes.
§ 2º Caso o Sistema esteja indisponível, fica autorizada, em regime de exceção, a utilização dos serviços postais.
§ 3º Nas correições e inspeções judiciais, a Corregedoria da Justiça verificará o cumprimento da determinação constante deste artigo.
Art. 6º É vedado utilizar serviços postais para encaminhamento de objetos ou documentos, qualquer que seja o suporte, às unidades internas do Tribunal.
Parágrafo único. Todas as unidades solicitantes desses serviços serão responsáveis por utilizar a opção mais apropriada em termos de prazo e valor de entrega.
Art. 7º No prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, as unidades a seguir mencionadas ficarão responsáveis por:
I - SEGD, elaborar manual de procedimentos para utilização dos serviços postais, o qual deverá ser obrigatoriamente observado pelas unidades do Tribunal;
II - Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, ajustar o Sistema de Correspondências - SISCOR, a fim de que todas as áreas gestoras do Contrato de Serviços Postais possam utilizá-lo e, assim, controlar a documentação enviada pela ECT.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Primeira Vice-Presidência.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios