Portaria Conjunta 39 de 25/05/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 39 DE 25 DE MAIO DE 2017
Regulamenta a Certificação de Diretores de Secretaria como requisito para o desempenho da função de diretor de secretaria das unidades judiciais de primeiro grau no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando a Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006; a Portaria Conjunta n.º 3, de 31 maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal; a Resolução n.º 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; bem como as disposições dos Processos Administrativos nºs. 11.339/2015 e 0004667/2017 - SEI,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Certificação de Diretores de Secretaria como requisito para o desempenho da função de diretor de secretaria, titular ou substituto, das unidades judiciais de primeiro grau.
Art. 2º Cabe à Escola de Formação Judiciária - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - planejar, coordenar e orientar os participantes sobre a ação educacional que levará à certificação de que trata o Art. 1º.
Art. 3º A ação educacional abordará competências gerenciais relativas às atividades do primeiro grau de jurisdição.
Art. 4º Ao servidor ocupante da função de Diretor de Secretaria, aprovado no Curso "Certificação de Diretores", serão conferidos a Certificação e o Selo, intitulado "Diretor Gestor", em reconhecimento ao seu grau de qualificação.
§ 1º A aprovação na ação educacional está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de aprendizagem;
II - obtenção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 2º O aluno que não obtiver o aproveitamento satisfatório deverá participar de nova turma da mesma ação educacional, respeitadas as condições previstas na Portaria Conjunta n. 30, de 2 de setembro de 2004, alterada pela Portaria Conjunta nº 42, de 14 de julho de 2009.
Art. 5º Após a certificação em sua área de atuação, o Diretor de Secretaria poderá complementar a sua formação em área de natureza diversa.
Parágrafo único. A formação complementar passa a ser necessária para os fins de que trata o art. 4º, nos casos em que for verificada a dispensa e a designação do diretor de secretaria para ocupar cargo similar em unidade judiciária de área distinta da Certificação obtida, devendo ser observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º.
Art. 6º Poderão participar da ação educacional, em caráter voluntário, os servidores lotados em qualquer área do Tribunal, não ocupantes da função de Diretor de Secretaria.
§ 1º A Escola de Formação Judiciária disponibilizará trinta por cento do total das vagas oferecidas para preenchimento prioritário por servidores não ocupantes de cargo de diretor de secretaria.
§ 2º A obtenção da Certificação de Diretores de Secretaria não confere ao servidor qualquer direito de ocupação, manutenção ou exercício futuro de cargo de Diretor de Secretaria.
Art. 7º A escolha do Diretor de Secretaria, titular e substituto, pelo magistrado deverá recair, prioritariamente, sobre servidor certificado.
§ 1º Os atuais ocupantes da função de Diretor de Secretaria deverão concluir a formação no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, para os fins de que trata o art. 4º, salvo justificativa expressa para o Tribunal.
§ 2º O servidor que for designado para a função de diretor de secretaria após a publicação desta Portaria, e que não possuir a certificação de que trata o Art. 1º, deverá concluir a formação em igual prazo, a contar da data de publicação de sua nomeação, salvo justificativa expressa do Magistrado o Tribunal.
Art. 8º A Escola de Formação Judiciária definirá, em conjunto com a Corregedoria, formação complementar e avaliação periódica necessárias à manutenção da certificação.
Art. 9º As situações não contempladas na presente Portaria Conjunta serão dirimidas, em conjunto ou de forma autônoma, respeitadas as competências respectivas, pela Corregedoria e pela Escola de Formação Judiciária.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor