Portaria Conjunta 64 de 08/08/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
64
Disponibilização
01/09/2017
Publicação
31/12/1969
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 64 DE 8 DE AGOSTO DE 2017


Institui a política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto no Art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Acórdão 2.743/2015- TCU Plenário,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com o propósito de nortear a gestão de contratações do TJDFT quanto à promoção do desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do TJDFT, bem como a formulação do plano de contratações, observarão a política estabelecida nesta Portaria e as disposições constitucionais, regulamentares e regimentais vigentes.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - certificação: diploma ou certificado de qualidade, origem, modo de fabricação, durabilidade e ausência de riscos à saúde, emitidos por empresa pública e órgão regulamentador;

II - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e o gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da administração pública federal com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;

III - critério de sustentabilidade: método de avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico, utilizado nos processos de aquisição e contratação;

IV - licitação sustentável: solução para integrar considerações ambientais e sociais a todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos;

V - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI - plano de logística sustentável do TJDFT: instrumento vinculado ao plano estratégico do TJDFT, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de diagnóstico e monitoramento, bem como avaliação de resultados, que permitem estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem mais eficiência dos gastos públicos e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do TJDFT;

VII - partes interessadas: gestores de contrato, fornecedores e outros participantes relevantes na execução dos trabalhos realizados pelo TJDFT que demandam direta ou indiretamente a governança de compras do órgão;

VIII - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para a execução das atividades por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

IX - uso racional de recursos: compromisso de adotar boas práticas socioambientais no planejamento e na execução contratual, buscando economicidade e eficiência;

X - práticas leais de operação: conduta ética nas atividades do órgão.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º A política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT observará os seguintes princípios:

I - responsabilidade socioambiental;

II - cooperação interorganizacional para a promoção do desenvolvimento sustentável;

III - compromisso com a ética e a transparência;

IV - respeito aos direitos humanos e inclusão social;

V - valorização das micro e pequenas empresas;

VI - alinhamento à gestão estratégica e ao plano de logística sustentável do órgão.

 

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º A política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - responsabilidade compartilhada entre gestores das unidades e gestores e fiscais dos contratos pelo uso racional de recursos, com vistas ao atingimento do ponto de equilíbrio;

II - otimização do uso de recursos financeiros, materiais e naturais;

III - aperfeiçoamento da qualidade do gasto público;

IV - adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nos processos de aquisição do órgão;

V - estímulo à gestão do conhecimento sobre sustentabilidade.

 

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 6º São objetivos da política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT, a fim de prevenir riscos ambientais, sociais e econômicos, considerando o ciclo de vida dos produtos e serviços:

I - promover a realização de licitações com a adoção de, pelo menos, um critério de sustentabilidade;

II - aperfeiçoar os critérios de qualidade definidos para as aquisições do órgão;

III - fortalecer o planejamento na fase preliminar de contratações, com foco na especificação técnica do objeto e nas obrigações da contratada;

IV - estimular a realização de compras compartilhadas, visando à economia de escala;

V - promover a capacitação dos gestores de contratos em critérios e práticas sustentáveis;

VI - fomentar ações de sensibilização e mobilização de servidores sobre consumo sustentável.

Art. 7º São instrumentos da política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT:

I -plano de logística sustentável;

II - Assessoria de Governança de Aquisições;

III - plano de contratações;

IV - comitê de análise prévia;

V - manual da governança de aquisições;

VI - indicadores de sustentabilidade;

VII - indicadores de estoque.

 

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 8º A política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT é de responsabilidade compartilhada da Administração, dos gestores de contratos e dos gestores das áreas requisitantes.

Art. 9º Compete à Alta Administração do Tribunal:

I - aprovar a política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT;

II - estabelecer os indicadores de desempenho para a gestão da política instituída por esta Portaria;

III - analisar os relatórios de desempenho e decidir sobre possíveis providências.

Art. 10. Compete à Assessoria de Governança de Aquisições Logísticas:

I - aperfeiçoar de forma contínua a qualidade do gasto público, com alinhamento das contratações de bens e serviços ao orçamento disponível
e ao plano estratégico da instituição;

II - orientar a inclusão de requisitos de sustentabilidade e qualidade na descrição do objeto, considerando o ciclo de vida do produto;

III - fomentar o comportamento ético, a adoção de práticas leais de operação e o estabelecimento de canais de diálogo transparentes na interação com as partes interessadas e no processo decisório administrativo relativo às contratações de bens e serviços do TJDFT;

IV - estimular boas práticas de gestão contratual, objetivando a melhor qualidade nas aquisições e serviços prestados;

V - disseminar as práticas sustentáveis adotadas e pretendidas pelo TJDFT.

Art. 11. Compete aos gestores das unidades demandantes e aos gestores de contratos:

I - aprimorar os estudos técnicos preliminares, com critérios de real necessidade, avaliação de série histórica de consumos e projeção dos cenários futuros;

II - atuar de acordo com o plano de logística sustentável do órgão, valendo-se de práticas inovadoras e de uso de tecnologias e ferramentas
informatizadas, com foco nos resultados;

III - estabelecer preventivamente medidas que mitiguem impactos econômicos, sociais e ambientais negativos;

IV - promover equidade, diversidade, inclusão, saúde e segurança nas relações entre as partes interessadas, conforme dispõe a legislação trabalhista e os acordos coletivos de trabalho;

V- fomentar o engajamento e a participação dos fornecedores e contratados nas ações institucionais de inclusão social e acessibilidade;

VI - incorporar a exigência de certificação nacional e pública na descrição do objeto, nos casos cabíveis;

VII - buscar a coeficiência nos consumos de água e energia, melhorias nas práticas de manutenção e menor geração de resíduos, inclusive de embalagens, com preferência por modelos recicláveis.

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Gestão Socioambiental:

I - estimular a gestão do conhecimento, com a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas, bem como a troca de experiências entre os envolvidos nos processos de contratações de bens e serviços no âmbito do Tribunal.

II - manter atualizados a Assessoria de Governança de Aquisições Logísticas, os gestores das unidades e os gestores de contrato quanto às inovações na legislação sobre os critérios de sustentabilidade nos produtos e serviços;

III - orientar a inclusão de critérios de logística reversa nos casos em que existam acordos setoriais com a indústria vigente e de outras modalidades de descartes ambientalmente corretos;

IV - monitorar o desempenho dos indicadores desta política, em conjunto com a Assessoria de Governança de Aquisições Logísticas;

V - fomentar o aproveitamento das boas práticas de gestão implementadas por outros órgãos públicos e privados.

Art. 13. Compete à Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro estimular a gestão do conhecimento sobre a sustentabilidade das contratações do TJDFT, com a capacitação do corpo funcional.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As iniciativas institucionais da política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT inerentes à logística serão conduzidas no âmbito do plano de logística sustentável deste Tribunal.

Art. 15. Os objetivos da política de sustentabilidade de contratações de bens e serviços do TJDFT serão monitorados por meio de indicadores de desempenho constantes do manual de governança de aquisições.

Art. 16. A análise de desempenho dos indicadores de sustentabilidade deverá ser divulgada anualmente na internet e intranet deste Tribunal.

Art. 17. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/09/2017, EDIÇÃO N. 166, FLS. 05-08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/09/2017