Portaria Conjunta 88 de 13/10/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 88 DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Veda o recebimento pelos setores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de petições físicas destinadas às Turmas Cíveis e Criminais que tenham acervo completamente digitalizados
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando que o artigo 22 da Resolução 185/2013 do CNJ determina que compete às partes a juntada de petições em geral, todas em formato digital, nos autos de processo eletrônico;
Considerando a migração gradual dos acervos das Turmas e Câmaras para o PJe;
Considerando que já há no âmbito do TJDFT Turma Cível com tramitação 100% virtual;
Considerando a necessidade de organizar as atividades de recebimento e protocolo de petições;
Considerando as dificuldades de armazenamento em arquivo de documentos quando do recebimento equivocado de petições físicas em processos com tramitação total pelo PJe;
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar a vedação de recebimento de petições físicas destinadas às Turmas e Câmaras, Cíveis e Criminais, em que haja acervo que tramite totalmente pelo PJe.
Art. 2º Compete à Secretaria Judiciária SEJU informar à Corregedoria, via memorando, a migração total de acervo de Turma ou Câmara para o PJe, no prazo de 5 dias úteis após a migração.
Parágrafo único. Após a publicação do presente ato, a SEJU, no prazo 05 dias úteis, deverá informar sobre a existência de Turma ou Câmara que já atue em meio plenamente virtual.
Art. 3º A Corregedoria informará aos setores de Protocolo e Protocolo Expresso acerca das Câmaras e Turmas com tramitação plenamente virtual.
Art. 4º Cópia desta Portaria deverá ser disponibilizada em local acessível para leitura de advogados e interessados nos setores de protocolo e nas secretarias de Turmas e Câmaras.
Parágrafo único. A Presidência oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Seccional DF, informando sobre a adoção da medida.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do TJDFT
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor do TJDFT