Portaria Conjunta 9 de 26/01/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
9
Disponibilização
30/01/2017
Publicação
31/01/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 9 DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Institui, como ação permanente, o Banco de Boas Práticas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 18 de 28/03/2017

O PRESIDENTE, o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no PA 11.361/2015, RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, como ação permanente, o Banco de Boas Práticas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Banco de Boas Práticas é instrumento para registro sistemático e para divulgação de ideias e práticas no TJDFT.

§ 1º O objetivo do Banco de Boas Práticas é assegurar a constante troca de experiências entre os diversos setores do Tribunal, a fim de permitir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e divulgar os objetivos estratégicos do TJDFT.

§ 2º As ideias se referem a propostas que possam ser aplicadas em, pelo menos, uma unidade organizacional.

§ 3º As práticas consistem em ações, não caracterizadas como projetos, que estejam sendo executadas em, pelo menos, uma unidade e que possam ser aplicadas em outras unidades.

Art. 3º As ideias e práticas devem atender às seguintes finalidades:

I - melhorar algum processo de trabalho do Tribunal;

II - agilizar a prestação jurisdicional;

III - alcançar os objetivos estratégicos do Plano Estratégico do TJDFT;

IV - promover a satisfação do jurisdicionado;

V - servir de referência para aplicação em outras unidades organizacionais.

Art. 4º Será utilizado o Sistema de Divulgação de Boas Práticas -SISDIP para gerenciar o Banco de Boas Práticas.

Art. 5º As ideias e práticas deverão ser inscritas no Banco de Boas Práticas somente por meio do formulário eletrônico disponibilizado no SISDIP.

§ 1º No ato da inscrição das ideias e das práticas, deverão ser descritas as ações necessárias para implantá-las.

§ 2º Em se tratando de práticas, é necessário informar o nome da unidade na qual a prática sugerida estiver sendo executada.

§ 3º As inscrições de ideias e de práticas poderão ser realizadas pelos servidores, individual ou coletivamente.

§ 4º Poderão apresentar ideias e práticas os servidores que estiverem em exercício nas unidades do Tribunal, inclusive os servidores cedidos, requisitados e sem vínculo funcional.

§ 5º Após aprovação das inscrições, as ideias e práticas passarão a ser denominadas Boas Práticas.

TÍTULO II

DO PRÊMIO BOAS PRÁTICAS DO TJDFT E DO SELO DE RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 6º Com a finalidade de contribuir para a valorização dos servidores, institui-se o Prêmio Boas Práticas do TJDFT e o Selo de Reconhecimento Institucional.

§ 1º Para concorrer ao Prêmio, o servidor deverá solicitar a inclusão da ideia ou prática no concurso em vigência.

§ 2º Será definido um tema do Plano Estratégico do TJDFT para cada Prêmio Boas Práticas.

§ 3º Para serem incluídas no concurso, as ideias e as práticas deverão estar em consonância com o tema escolhido e divulgado pela Administração Superior.

Art. 7º Para viabilizar a premiação referida no artigo anterior, as Boas Práticas serão avaliadas pela Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT.

§ 1º A avaliação das Boas Práticas será realizada por meio do SISDIP, e a elas serão atribuídas notas de zero a dez.

§ 2º As cinco Boas Práticas que obtiverem as maiores notas serão submetidas à votação de magistrados e servidores.

Art. 8º A votação será realizada exclusivamente por meio do SISDIP.

Parágrafo único. O voto será secreto, e magistrados e servidores poderão votar em apenas uma Boa Prática entre as cinco submetidas à votação.

Art. 9º Receberão o Selo de Reconhecimento Institucional:

I - os autores das três ideias ou práticas mais votadas, os quais terão o registro de elogio na respectiva pasta funcional;

II - a unidade na qual a prática inscrita e premiada estiver sendo executada.

TÍTULO III

DO ESCRITÓRIO DE GESTÃO E DA COMISSÃO GESTORA DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS DO TJDFT

Art. 10. Para auxiliar na manutenção do Banco de Boas Práticas e gerir o Prêmio Boas Práticas, o Tribunal contará com o apoio especializado do Escritório de Gestão e da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT.

CAPÍTULO I

DO ESCRITÓRIO DE GESTÃO DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS DO TJDFT

Art. 11. Compete ao Escritório de Gestão do Banco de Boas Práticas do TJDFT:

I - analisar, preliminarmente, as inscrições no SISDIP e homologá-las se estiverem em consonância com o disposto no art. 5º desta Portaria; (Alterado pela Portaria Conjunta 18, de 28 de Março de 2017).

I - analisar, preliminarmente, as inscrições no SISDIP quanto aos aspectos formais.


II - incluir, no concurso, as ideias e as práticas que atenderem ao disposto no art. 6º desta Portaria;

III - conceder prazo de até cinco dias para a correção de irregularidades no cadastro;

IV - inserir, no SISDIP, os dados necessários para o regular processo de avaliação e votação;

V - submeter as Boas Práticas à avaliação da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT;

VI - encerrar o processo de avaliação, computar as notas atribuídas e preparar a lista das Boas Práticas previamente selecionadas para votação;

VII - proceder à abertura do processo de votação e solicitar à Assessoria de Comunicação Social - ACS a respectiva divulgação;

VIII - computar os votos e divulgar as Boas Práticas vencedoras;

IX - auxiliar na preparação da cerimônia de premiação;

X - secretariar as reuniões da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT;

XI - manter organizado o Banco de Boas Práticas do TJDFT.

Parágrafo único. O Escritório de Gestão do Banco de Boas Práticas do TJDFT funcionará junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO GESTORA DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS DO TJDFT

Art. 12. Constituirão a Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT:

I - um Juiz Assistente da Presidência, que a presidirá;

II - o Juiz Assistente da Primeira Vice-Presidência, que atuará como presidente da Comissão, nas ausências do presidente titular;

III - o Juiz Assistente da Segunda Vice-Presidência;

IV - um Juiz Assistente da Corregedoria;

V - o Chefe de Gabinete da Presidência;

VI - o Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

VII - o Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

VIII - o Chefe de Gabinete da Corregedoria;

IX - o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;

X - um servidor da Primeira Instância;

XI - um servidor da Segunda Instância;

§ 1° Os magistrados e os servidores que integrarem a Comissão serão designados pelo Presidente do TJDFT.

§ 2° O presidente da Comissão designará o secretário-executivo.

Art. 13. Compete à Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT:

I - analisar cada Boa Prática cadastrada no Banco de Boas Práticas quanto à possibilidade de implantação no TJDFT, inclusive quanto aos aspectos legais, determinando, se for o caso, a sua exclusão; (Alterado pela Portaria Conjunta 18, de 28 de Março de 2017).

I - analisar cada ideia ou prática inscrita no Banco de Boas Práticas quanto à possibilidade de implantação no TJDFT, inclusive quanto aos aspectos legais, determinando a sua aprovação, se estiverem em consonância com o disposto no art. 5º desta Portaria, ou a sua exclusão.

II - verificar os casos em que houver duplicidade ou similaridade das Boas Práticas e decidir como proceder para manter a integridade do Banco de Boas Práticas;

III - avaliar, atribuindo notas de zero a dez, as Boas Práticas inscritas no concurso em vigência, em consonância com o art. 3º desta Portaria e com o critério de menor custo na utilização de recursos material e humano;

IV - zelar pela regularidade da divulgação das Boas Práticas que concorrerem ao Prêmio;

V - resolver as intercorrências que possam surgir durante o processo de votação;

VI - homologar o resultado final da votação.

Parágrafo único: As ideias e práticas inscritas no Banco de Boas Práticas terão o prazo de 60 dias, contados a partir da data de inclusão, para serem analisadas pela Comissão, podendo ou não serem aprovadas para serem incluídas no referido Banco. (Incluído pela Portaria Conjunta 18, de 28 de Março de 2017).

Art. 14. Compete ao presidente da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT:

I - coordenar, orientar, supervisionar as atividades da Comissão e expedir convites especiais;

II - convocar as reuniões, quando necessárias;

III - proferir, nas deliberações, voto de qualidade no caso de empate;

IV - estabelecer parcerias, com o auxílio dos demais membros da Comissão Gestora e da Administração Superior, para a consecução das premiações individuais;

V - encaminhar a Boa Prática premiada à Presidência do Tribunal, a fim de que analise a viabilidade de sua recepção como projeto institucional;

VI - encaminhar à Presidência do Tribunal solicitação para o registro de elogio nas pastas funcionais dos servidores responsáveis pelas Boas Práticas certificadas com o Selo de Reconhecimento Institucional.

Art. 15. Compete aos membros da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT:

I - comparecer às reuniões;

II - analisar, discutir e votar as matérias que lhes forem submetidas;

III - propor ao presidente a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as Boas Práticas que serão analisadas;

IV - solicitar ao secretário-executivo informações e documentos necessários ao desempenho das atividades deles na Comissão;

V - comunicar ao secretário-executivo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecer à reunião.

Art. 16. Compete ao secretário-executivo da Comissão Gestora:

I - apresentar as propostas que serão discutidas e homologadas nas reuniões;

II - agendar reuniões e elaborar as respectivas pautas e atas;

III - expedir comunicados e outros documentos administrativos;

IV - encaminhar ao presidente e aos membros da Comissão as atas das reuniões anteriores;

V - responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente.

Art. 17 . A Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT reunir-se-á sempre que necessário.

§ 1° O pedido de convocação para reuniões deverá ser encaminhado ao presidente da Comissão, acompanhado de justificativa.

§ 2° As reuniões da Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT se realizarão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

§ 3° As deliberações da Comissão constarão das atas das reuniões.

§ 4° As deliberações da Comissão poderão ser tomadas por meio eletrônico, utilizando-se o SISDIP.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O Escritório de Gestão e a Comissão Gestora do Banco de Boas Práticas do TJDFT poderão solicitar a colaboração de outras unidades e servidores do Tribunal para subsidiar tecnicamente as discussões que precederem as deliberações.

Art. 19. Caso haja viabilidade, a Boa Prática premiada será recepcionada como projeto estratégico para ser implantada nas demais unidades organizacionais, conforme decisão do Presidente do Tribunal.

Art. 20. As ideias ou práticas que não guardarem pertinência temática com o concurso, mas que atenderem ao disposto no art. 3º desta Portaria serão incluídas no Banco de Boas Práticas, sem direito de concorrer ao Prêmio.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade técnica ou jurídica de implantação da ideia ou prática no TJDFT, o Escritório de Gestão deverá submetê-las, antes da inclusão no Banco de Boas Práticas, à apreciação da Comissão Gestora, para fins do disposto no Inciso I do
artigo 13.

Art. 21. Os prazos para inscrição, regularização de inscrição, avaliação e votação, as regras para divulgação das Boas Práticas que concorrerem ao Prêmio e a data das premiações serão definidos pela Administração Superior e divulgados em ato próprio.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria GPR 1202 de 12 de setembro de 2012.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/01/2017, EDIÇÃO N. 21, FLS. 09-12. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2017