Portaria Conjunta 112 de 22/11/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA CONJUNTA 112 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos para a averbação do tempo de contribuição, assim como para a projeção da data de aposentadoria e para a concessão do abono de permanência no TJDFT.
O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em virtude do disposto nos Processos Administrativos 0011789/2019 e 0001685/2019,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para a averbação do tempo de contribuição, assim como para a projeção da data de aposentadoria e para a concessão do abono de permanência, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT.
CAPÍTULO I
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º O processo para averbação do tempo de contribuição será iniciado mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na intranet e instruído com a cópia digital de uma ou mais certidões originais do tempo de contribuição.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos decidir sobre o pedido de averbação do tempo de contribuição.
CAPÍTULO II
DA PROJEÇÃO DA DATA DE APOSENTADORIA
Art. 4º O processo para projeção da data de aposentadoria será iniciado mediante preenchimento de formulário eletrônico disponívelna intranet .
Parágrafo único. A projeção da data de aposentadoria será realizada de acordo com os dados constantes nos assentamentos funcionais do requerente e com a respectiva legislação em vigor, configurando-se mera expectativa de direito.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 5º O processo de concessão do abono de permanência será iniciado mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI.
Parágrafo único. O requerente encaminhará o processo e optará, de maneira irretratável, quanto ao cômputo de eventual saldo de licençaprêmio por assiduidade.
Art. 6º Cabe ao Presidente do TJDFT decidir sobre pedidos de concessão de abono de permanência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à deliberação da Presidência.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta 30 de 21 de junho de 2011.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/12/2019, EDIÇÃO N. 234, FlS. 20/21. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/12/2019