Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
51
Disponibilização
16/05/2019
Publicação
17/05/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 51 DE 10 DE MAIO DE 2019


Altera dispositivos da Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019, que regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no PA SEI 17133/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019, que regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico - Pje.

Art. 2º O caput e o § 3º do art. 3º da Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Recebida a denúncia, o inquérito será mantido no cartório judicial até eventual homologação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) ou até o oferecimento da resposta à acusação, para amplo acesso dos acusados e seus defensores. (NR)

[...]

§ 3º O acusado ou querelado deverá suscitar eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público ou pelo querelante na audiência de suspensão condicional do processo ou, em caso de não aceitação do benefício, no mesmo prazo para a resposta à acusação. (NR)

Art. 3º O caput e o § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Homologada a suspensão condicional do processo ou oferecida a resposta à acusação, o cartório judicial arquivará o inquérito e o encaminhará à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística - COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda. (NR)

[...]

§ 2º Na hipótese do art. 366 do CPP, o inquérito será remetido à COARQ pelo cartório judicial após este inserir nos autos eletrônicos as peças não digitalizadas pelo Ministério Público ou pelo querelante, a fim de que os acusados e os defensores tenham amplo acesso ao inquérito. (NR)

Art. 4º Acrescentar à Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019 o art. 8º-A com a seguinte redação:

Art. 8º-A. O procedimento previsto nesta Portaria Conjunta aplica-se, no que couber, no âmbito dos Juizados Especiais Criminiais, aos termos circunstanciados de ocorrência. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o arquivamento e a remessa dos autos físicos à COARQ serão realizados pelo Juizado Especial Criminal. (NR)

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor da data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/05/2019, EDIÇÃO N. 92, FLs. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/05/2019