Portaria Conjunta 55 de 20/05/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
55
Disponibilização
22/05/2019
Publicação
23/05/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 55 DE 20 DE MAIO DE 2019

Estabelece procedimentos para identificação nas portarias do TJDFT de usuários com processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal e cumprimento de determinações judiciais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a necessidade de estabelecimento de identificação nas portarias do TJDFT de usuários com processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal e que demandem o cumprimento de citações e intimações judiciais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo 0014940/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o uso das informações constantes no banco de dados do Sistema de Identificação - SIDENWeb, utilizado para identificação de usuários nas diversas portarias de acesso do TJDFT, para fins de identificação de usuário que se apresente em tais unidades e tenha contra si registro de processo penal suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 2º Havendo registro de processo penal suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, o núcleo responsável pela segurança do fórum de acesso será alertado pelo sistema SIDENWeb a respeito da existência do fato.

§ 1º Sendo confirmada a informação, o gestor do núcleo responsável pela segurança do fórum designará inspetor ou agente de segurança judiciária para proceder o acompanhamento do usuário até a vara responsável pelo registro de incidência de processo penal suspenso.

§ 2º Na hipótese de negativa do usuário quanto ao acompanhamento sugerido no parágrafo antecedente, caberá ao gestor do núcleo responsável pela segurança do fórum certificar o ocorrido, remetendo de imediato à vara criminal de registro do processo suspenso os dados e as circunstâncias atinentes ao acesso do indivíduo na localidade.

Art. 3º Apresentado o usuário no cartório de origem do registro, o ato judicial necessário para prosseguimento do processo penal será efetuado na unidade.

Art. 4º Caso o registro de processo penal suspenso seja de circunscrição judiciária diversa da portaria de apresentação, o gestor do núcleo responsável pela segurança do fórum acionará inspetor ou agente de segurança judiciária para que acompanhe o usuário até o Núcleo de Distribuição de Mandados ou Posto de Distribuição de Mandados do respectivo fórum, o qual entrará em contato telefônico com a vara interessada para que analise a situação e verifique se há necessidade de efetivação de algum ato judicial em relação ao usuário.

§ 1º Confirmada a necessidade de realização de ato judicial, o cartório providenciará a expedição do mandado necessário.

§ 2º Não sendo possível realizar a citação ou intimação por ausência de oficial de justiça no momento das tratativas entre varas criminais e os postos de distribuição de mandados, será colhida do usuário declaração de endereço atual para posterior remessa à unidade de origem para que providencie a expedição de mandado.

Art. 5º Acaso o fórum de acesso não disponha de posto de distribuição de mandados ou quando o usuário se apresentar na portaria fora do horário regular de funcionamento do TJDFT, caberá ao núcleo responsável pela segurança do fórum colher declaração de endereço atualizado, remetendo posteriormente os documentos à vara criminal envolvida.

Art. 6º Aos diretores de secretaria incumbe zelar pela correção e contemporaneidade dos dados atinentes aos processos suspensos na forma do art. 366 do CPP.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da publicação.

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do TJDFT

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/05/2019, EDIÇÃO N. 96, FL. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/05/2019