Portaria Conjunta 81 de 12/08/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
81
Disponibilização
13/08/2019
Publicação
14/08/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 81 DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto nos arts. 14, 15 e 34 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos à Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.

Art. 2º O art. 7º da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 7º [...]

1º. Os documentos juntados por linha que não possuam número de distribuição própria e constituam parte integrante do conjunto probatório serão digitalizados pela unidade judiciária onde estiver tramitando o processo físico no momento da conversão do suporte para o PJe.

2º. Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável observarão o disposto no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017 no que se refere aos procedimentos e prazos para apresentação à secretaria do juízo e guarda. (NR)

Art. 3º A Seção I da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º-A Não será convertido o suporte dos autos físicos que estiverem apensados a processo que tramita em segundo grau de jurisdição, quando o recurso for interposto apenas contra decisão proferida no processo principal.

1º. O processo apensado, mencionado no caput, será devolvido ao juízo de origem, que certificará o trânsito em julgado e promoverá o seu arquivamento, ou procederá à digitalização, nas hipóteses em que a tramitação depender do resultado do julgamento do recurso interposto no processo principal.

2º Se o juízo de primeiro grau realizar a conversão dos autos físicos apensados para o meio digital, deverá realizar o cadastro dos processos associados no PJe. (NR)

Art. 4º Alterar o inciso II do art. 8º da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [...]

II – digitalização do processo em PDF único, resolução mínima de 150 e máxima de 300 DPI´s (dots per inch), padrão bitonal (preto e branco), com tamanho máximo de 200 kb (kilobyte) por página digitalizada, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de 256 tons de cinza, com tamanho máximo de 1.500 kb (kilobyte) por página digitalizada; (NR)

[...]

Art. 5º Alterar a intitulação da Seção III da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III
Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Cíveis (NR)

Art. 6º A Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 passa a vigorar acrescida da Seção III-A, com os arts. 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E, com a seguinte redação:

Seção III-A
Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Criminais

Art. 15-A. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.

1º O juízo fará constar da intimação a informação de que o processo ficará disponível em cartório para os acusados e seus defensores.

2º Quando contiver mais de um acusado no processo, o referido prazo será comum às partes.

Art. 15-B. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.

1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.

2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.

3º Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo, o juízo a atestará mediante certidão.

4º Independente do transcurso do prazo previsto no caput, as partes poderão alegar desconformidade do processo a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico.

5º Após o prazo previsto no caput, a unidade judicial arquivará o processo físico e o encaminhará à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística – COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda.

6º A COARQ manterá o processo físico sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento.

Art. 15-C. Se o prazo de tramitação da ação criminal ultrapassar os 3 (três) anos de guarda do processo, o juízo da causa poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida.

Art. 15-D. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 15-E. Ultrapassado o prazo de guarda previsto no § 6º do art. 15-B, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental – CODOC intimará as partes para, em 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem. (NR)

Art. 7º Alterar o caput dos arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, a Coordenadoria de Sistemas e de Estatísticas de 1ª Instância – COSIST e a Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Segunda Instância – CGSIS prestarão apoio e capacitação às unidades judiciais no que se referir aos sistemas de cadastramento e de inserção de processos judiciais no PJe.

Art. 17. A unidade judicial deverá certificar o cumprimento integral da digitalização de autos físicos, bem como registrar o respectivo andamento de eliminação no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância – SISTJ Gráfico, no Sistema de Acompanhamento Processual de Segunda Instância – SISPL e nos demais sistemas informatizados de tramitação processual do TJDFT. (NR)

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/08/2019, EDIÇÃO N. 154, FLS. 6-8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2019