Portaria Conjunta 12 de 24/02/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
12
Disponibilização
02/03/2021
Publicação
03/03/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 12 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; na Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; bem como no Procedimento Administrativo SEI00002920/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar a política judiciária de Justiça Restaurativa, bem como o monitoramento, a avaliação, a coleta de dados estatísticos, a formação, a capacitação, a certificação, a nomeação e a atuação dos profissionais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA JUDICIÁRIA

Art. 2º A política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT tem por finalidade implantar o paradigma restaurativo no sistema de justiça distrital para, de forma complementar ao modelo formal de Justiça Criminal, proporcionar ao cidadão do Distrito Federal adequada resposta estatal ao fenômeno do crime e das situações de transgressão e violência, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados e direcionados e de uma abordagem sistêmica, complexa e interdisciplinar.

Parágrafo único. A implementação da política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT consiste em ações coordenadas nas dimensões:

I - relacionais (procedimento, técnica e metodologia), institucionais (mudanças nas estruturas organizacionais) e sociais (corresponsabilidade dos poderes públicos e da sociedade);

II - eixos da formação (atuação, supervisão e instrutoria), da mudança institucional (ambiência institucional dos órgãos e instituições) e do fortalecimento da rede (articulação);

III - metodologia dos polos irradiadores (participação direta ou supervisão do TJDFT).

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS DADOS ESTATÍSTICOS

Art. 3º Os parâmetros para a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de Justiça Restaurativa do TJDFT são pautados pelos seguintes indicadores:

I - recuperação da vítima: superação dos traumas, suprimento das necessidades originadas do crime e reparação dos danos sofridos em razão do crime, contribuindo para o empoderamento da vítima;

II - responsabilização do ofensor pelo crime cometido: conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e assunção de compromissos futuros vinculados às causas do crime, contribuindo para a reintegração do ofensor;

III - oportunidade de diálogo entre vítima e ofensor (expressar, falar, ouvir, reconhecer, assumir e responder a perguntas);

IV - envolvimento das comunidades de referência da vítima e do ofensor afetadas pelo crime.

Art. 4º Os formulários específicos que garantem a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos dos projetos de Justiça Restaurativa do TJDFT, inclusive para subsidiar os cursos oferecidos no TJDFT, são estabelecidos pelo Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO

Seção I

Disposições gerais

Art. 5º Os cursos de capacitação de facilitadores e de supervisores em Justiça Restaurativa para realização de termos
restaurativos passíveis de homologação judicial em inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite no TJDFT devem atender ao conteúdo programático, número de exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado, estabelecidos nesta Portaria.

Seção II

Da certificação e da nomeação

Art. 6º Homologada a inscrição, o candidato a facilitador, a supervisor e a instrutor em Justiça Restaurativa torna-se apto a participar do curso oferecido pelo NUJURES.

Art. 7º Os cursos de capacitação e de aperfeiçoamento de profissionais em Justiça Restaurativa e os respectivos estágios supervisionados oferecidos pelo NUJURES devem ser realizados por instrutores e supervisores capacitados e certificados nos termos desta Portaria.

Art. 8º A emissão do certificado de conclusão do curso de capacitação de facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa fica condicionada ao aproveitamento dos candidatos nas aulas teóricas e no estágio supervisionado.

Parágrafo único. No caso de facilitador voluntário, exige-se do candidato, além do previsto no caput deste artigo, a prestação do serviço voluntário indicado no art. 11 desta Portaria.

Art. 9º. Cumpridos os requisitos do art. 8º desta Portaria e publicada a portaria de nomeação dos facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa, os certificados são emitidos e disponibilizados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e pelo NUJURES.

Art. 10. É obrigatória, para permanência no quadro geral de facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa do TJDFT, a frequência em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento a cada dois anos, a partir da data da certificação como facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa, voluntário ou não.

Art. 11. Após a seleção, o candidato a facilitador em Justiça Restaurativa deve firmar termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com antecedência de três dias úteis da data da homologação da inscrição nos cursos de capacitação oferecidos pelo TJDFT, no qual concordará em atuar voluntariamente como:

I - facilitador em Justiça Restaurativa no TJDFT por, no mínimo, cinco horas mensais, até um ano;

II - supervisor em Justiça Restaurativa no TJDFT por, pelo menos, doze horas mensais, até um ano;

III - instrutor em Justiça Restaurativa no TJDFT por, no mínimo, três cursos, acompanhando, pelo menos, três alunos por curso, durante os respectivos estágios supervisionados.

Parágrafo único. É facultado ao facilitador e ao supervisor em Justiça Restaurativa atuar por período superior a um ano, desde que já tenha completado a carga horária mínima ou a quantidade mínima de cursos exigida no termo de adesão e compromisso.

Seção III

Do cadastro de facilitadores, instrutores e formadores em Justiça Restaurativa

Art. 12. Adota-se, no TJDFT, o Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação - ConciliaJud, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico https://conciliajud.cnj.jus.br , para fins de credenciamento e habilitação de facilitadores, instrutores e formadores habilitados em Justiça Restaurativa.

Parágrafo único. O cadastro será administrado pelo Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES, com auxílio do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, ambos vinculados à Segunda Vice-Presidência.

Art. 13. São atribuições do NUJURES:

I - receber os pedidos de inclusão no cadastro;

II - verificar a regularidade dos documentos exigidos para inclusão no cadastro;

III - proceder à aplicação de penalidade à pessoa cadastrada, observadas as disposições desta Portaria.

Seção IV

Do exercício das funções

Subseção I

Disposições gerais

Art. 14. As atividades dos profissionais que atuam com Justiça Restaurativa, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, voluntárias e não remuneradas, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, conforme normas que regem a matéria.

Subseção II

Do facilitador em Justiça Restaurativa

Art. 15. São requisitos para a habilitação de facilitador em Justiça Restaurativa:

I - apresentar certificado de conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - possuir certificado de conclusão de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

Art. 16. São atribuições do facilitador em Justiça Restaurativa:

I - abrir e conduzir a sessão restaurativa, tanto nos encontros preliminares quanto no encontro conjunto;

II - criar espaço próprio e qualificado para que o crime possa ser compreendido em sua amplitude e complexidade, com utilização das técnicas próprias da Justiça Restaurativa, que estimulem o diálogo e a reflexão, bem como promovam a recuperação da vítima (a superação do trauma por ela vivenciado, a reparação dos danos sofridos e o suprimento das necessidades decorrentes do crime); a responsabilização do ofensor (conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e compromissos futuros vinculados às causas do ato lesivo);

III - propiciar a participação da comunidade no processo restaurativo, quando apropriado;

IV - redigir o termo restaurativo conforme estrutura própria da metodologia de Justiça Restaurativa e submetê-lo à homologação do juiz de direito, ou atestar sucintamente a impossibilidade de sua realização;

V- certificar os atos ocorridos na sessão de Justiça Restaurativa, respeitando-se o princípio da confidencialidade;

VI - seguir as orientações do juiz coordenador do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES.

Art. 17. É vedado ao facilitador em Justiça Restaurativa:

I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante as sessões restaurativas;

II - prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal;

IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de facilitador em Justiça Restaurativa poderá representar ao NUJURES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Subseção III

Do supervisor em Justiça Restaurativa

Art. 18 São requisitos para a habilitação de supervisor em Justiça Restaurativa:

I - apresentar certificado de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano;

II - comprovar experiência como facilitador em Justiça Restaurativa no TJDFT ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos que atestem a atuação em, pelo menos, cinco horas mensais durante esse período;

III - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT e expedido há, pelo menos, um ano;

IV - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

V - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

VI - estar regularmente incluído no cadastro de facilitadores do TJDFT.

Art. 19. São atribuições do supervisor em Justiça Restaurativa:

I - abrir e conduzir a sessão de supervisão, conforme a técnica de supervisão e tendo como parâmetro as metodologias de Justiça Restaurativa aplicáveis no âmbito do TJDFT;

II - atestar a aprovação do candidato a facilitador, para sua certificação, ao preencher o formulário de certificação de facilitador em Justiça Restaurativa.

Art. 20. É vedado ao supervisor em Justiça Restaurativa:

I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante as sessões restaurativas;

II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal;

IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de supervisor em Justiça Restaurativa poderá representar ao NUJURES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Subseção IV

Do instrutor em Justiça Restaurativa

Art. 21. São requisitos para a habilitação de instrutor em Justiça Restaurativa:

I - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano;

II - comprovar experiência como supervisor em Justiça Restaurativa no TJDFT ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos que atestem a atuação em, no mínimo, doze horas mensais durante esse período;

III - possuir certificado de curso de capacitação de instrutor em Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

IV - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

V - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

VI - estar regularmente incluído no cadastro de supervisores do TJDFT;

VII - ministrar, no mínimo, três cursos no TJDFT, acompanhando, pelo menos, três alunos por curso, durante os respectivos estágios supervisionados.

Art. 22. São atribuições do instrutor em Justiça Restaurativa:

I - conhecimento técnico acerca de Justiça Restaurativa;

II - capacidade de organização e uso de recursos didáticos;

III - postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT.

Art. 23. É vedado ao instrutor em Justiça Restaurativa:

I - atuar com negligência no cumprimento de seus deveres de docente;

II - atuar de forma incompatível com a dignidade e o decoro que devem orientar seu comportamento;

III - atuar de forma inadequada ao atendimento da política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT.

CAPÍTULO IV

DAS PENAS APLICÁVEIS AOS FACILITADORES, SUPERVISORES E INSTRUTORES JUDICIAIS

Art. 24. Aplicam-se ao facilitador e ao supervisor judicial em Justiça Restaurativa os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Art. 25. Os facilitadores e os supervisores em Justiça Restaurativa, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos, por meio da assinatura do termo de adesão e compromisso, às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de facilitadores e de supervisores.

Art. 26. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador, o supervisor e o instrutor em Justiça Restaurativa deverão informar a situação ao responsável, com antecedência mínima de 24 horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada a substituição.

Art. 27. São aplicáveis aos facilitadores e supervisores judiciais em Justiça Restaurativa as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções legais:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - exclusão do quadro geral de facilitadores e supervisores judiciais do TJDFT.

Art. 28. Serão advertidos o facilitador e supervisor que infringirem o Código de Ética de facilitadores e supervisores judiciais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos do TJDFT.

Art. 29. A suspensão do facilitador e supervisor judicial, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando:

I - reincidirem em falta punida com advertência;

II - deixarem de atuar por mais de noventa dias consecutivos, sem justificativa;

III - ausentarem-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será determinado pelo juiz coordenador do NUJURES.

Art. 30. Serão excluídos do Quadro Geral de facilitadores e supervisores judiciais em Justiça Restaurativa aqueles que:

I - formularem pedido de exclusão, por escrito, ao NUJURES;

II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria;

III - tiverem aplicadas contra si mais de duas penalidades previstas nos arts. 28 e 29 desta Portaria, durante o período de um ano;

IV - forem condenados definitivamente em processo criminal ou prática de ato de improbidade administrativa;

§ 1º Nos casos de exclusão, a pedido ou compulsoriamente por qualquer motivo, a nova inclusão no quadro de facilitadores e supervisores em Justiça Restaurativa está condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta Portaria, sendo autorizada somente após um ano do afastamento.

§ 2º A remoção ou a transferência de facilitadores e de supervisores em Justiça Restaurativa pode ocorrer a pedido do
interessado, com a concordância dos juízes envolvidos, desde que apresente declaração de não possuir processo no local onde pretende atuar.

Art. 31. São aplicáveis aos instrutores judiciais em Justiça Restaurativa as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções legais:

I - suspensão; e

II - exclusão do quadro geral de instrutores judiciais do TJDFT.

Art. 32. A suspensão do instrutor judicial, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando ausentar-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de aulas previamente assumidas, durante o período de um ano.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será determinado pelo juiz coordenador do NUJURES.

Art. 33. Serão excluídos do Quadro Geral de instrutores judiciais em Justiça Restaurativa aqueles que:

I - formularem pedido de exclusão, por escrito, ao NUJURES;

II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria;

III - tiverem aplicadas contra si mais de duas penalidades previstas no art. 32 desta Portaria;

IV - forem condenados definitivamente em processo criminal ou prática de ato de improbidade administrativa;

Art. 34. Verificada a hipótese de aplicação de qualquer penalidade, será concedido ao facilitador, supervisor ou instrutor judicial, o prazo de cinco dias úteis para manifestação.

§ 1º Superado o prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao juiz coordenador do NUJURES a aplicação da penalidade por meio de decisão fundamentada.

§ 2º É irrecorrível a decisão prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Fica revogada a Portaria Conjunta 6 de 15 de janeiro de 2019.

Art. 36. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/03/2021, EDIÇÃO N. 40, FLS. 66-71, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2021