Portaria Conjunta 15 de 01/03/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
15
Disponibilização
03/03/2021
Publicação
04/03/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 15 DE1ºDE MARÇO DE 2021

Instituir, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal, o Projeto de Ampliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das ExecuçõesFiscais/CEJUSC-FISCAL.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010; na Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020; e do disposto no Procedimento Administrativo SEI 00017693/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de Primeiro Graudo Distrito Federal, o Projeto de Ampliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Execuções Fiscais/CEJUSC-FISCAL.

Art. 2º Constituem objetivos estratégicos e específicos do Projeto de Ampliação do CEJUSC-FISCAL:

I - garantir a agilidade, a qualidade e a eficiência no trâmite dos processos judiciais e administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal;

II - reduzir os custos operacionais;

III - fomentar a sustentabilidade;

IV - fortalecer as relações e a integração com outras instituições relacionadas;

V - reduzir o acervo dos processos de execução em tramitação nas Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal (VEF/DF);

Art. 3º Incumbe ao CEJUSC-FISCAL, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC:

I - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento e mandados e fazer conclusão ao Juiz Coordenador do CEJUSC-FISCAL, quando for o caso;

II - realizar a expedição das citações pela via postal, salvo quando o Distrito Federal requerer a realização do ato por oficial de justiça, bem como das intimações, por qualquer meio permitido pela legislação vigente;

III - intimar o Distrito Federal para se manifestar sobre a devolução do expediente de citação e/ou intimação e, caso fornecido endereço atualizado, realizar novo ato de comunicação processual com redesignação da audiência de conciliação;

IV - fazer cumprir, por oficial de justiça, com força de mandado, o expediente de citação e/ou intimação, se frustrada a tentativa por via postal ou nos casos de ausência do destinatário ou recusa em receber a correspondência;

V - intimar o Distrito Federal para se manifestar sobre certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa;

VI - intimar o exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que o exequente é cientificado, pela primeira vez, da tentativa infrutífera de localização do devedor e que, findo o referido prazo suspensivo, se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80;

VII - conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, em face de requerimento da parte exequente, para indicar endereço atualizado da parte ré ou bens passíveis de constrição;

VIII - intimar as partes para que regularizem a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias;

IX - intimar procuradores e partes a subscreverem petições apócrifas;

X - expedir certidões de qualquer ato ou termo do processo e de atuação de advogados nos autos que se encontram no CEJUSC-FISCAL;

XI - providenciar diariamente, pelo PJe, a devolução dos autos ao juízo de origem;

XII -praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;

XIII - administrar e supervisionar a agenda das audiências de conciliação e suas necessárias remarcações;

XIV - reduzir a termo o acordo e encaminhá-lo para homologação;

XV - supervisionar as atividades dos conciliadores que atuam no CEJUSC-FISCAL, de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ;

XVI - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de satisfação realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC-FISCAL;

XVII - incentivar ações de parceria com a Procuradoria Fiscal - PROFIS, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC-FISCAL;

XVIII - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

XIX - organizar e coordenar mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;

XX - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelo Juiz Coordenador ou pela Corregedoria.

Parágrafo único. OCEJUSC-FISCAL deverá promover as anotações de procurações e substabelecimentos juntados aos autos, nos termos do art. 272 e parágrafos do Código de Processo Civil.

Art. 4º A Segunda Vice-Presidência indicará Juiz de Direito Substituto para coordenar as atividades do CEJUSC-FISCAL, que será designado, formalmente, por ato da Primeira Vice-Presidência.

Parágrafo único. Ao Juiz Coordenador do CEJUSC-FISCAL caberá homologar os acordos celebrados nas audiências de conciliação, proferir decisões, bem como resolver os incidentes processuais surgidos antes ou durante as sessões de conciliação.

Art. 5º As petições iniciais referentes a feitos da classe processual "EXECUÇÃO FISCAL" serão distribuídas à Vara de Execução Fiscal competente, e imediatamente remetidas ao CEJUSC-FISCAL, onde serão tratadas desde o momento de sua distribuição, incluída a determinação de emenda, se for o caso.

§1º Não serão submetidos ao disposto no caput deste artigo os processos de execução fiscal alcançados pela solução tecnológica que perm itirá a extinção/suspensão em massa de executivos fiscais, hipótese que caberá às VEF/DF.

§2º No caso de distribuição do processo a uma das VEF sem a devida competência para processar e julgar a demanda, o CEJUSCFISCAL poderá proceder à reclassificação do feito e à imediata redistribuição, mediante expressa determinação do magistrado.

Art. 6º A Secretaria do CEJUSC-FISCAL receberá o processo e promoverá os atos de comunicação necessários à realização da audiência prévia de conciliação.

§1º Os processos deverão ser verificados antes da data designada para as audiências de conciliação pela Secretaria, com a juntada dos avisos de recebimento e a análise dos mandados e petições.

§2º Constatada a impossibilidade de realização da audiência na data marcada, em virtude de as diligências terem sido frustradas ou por outro motivo justificado, a Secretaria deverá designar, desde logo, nova data e comunicar às partes.

Art. 7º Obtida a conciliação entre as partes ou declarada a suspensão da execução pelo Juiz em atuação no CEJUSC-FISCAL, com fundamento no art. 922 do CPC, os autos serão devolvidos ao juízo de origem, onde serão arquivados ou aguardarão o decurso do prazo acordado entre as partes.

Art. 8º Frustrada a conciliação ou no caso de requerimento de citação por edital, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento.

Art. 9º Proferida sentença pelo Juiz Coordenador do CEJUSC-FISCAL, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.

Art.10. O CEJUSC-FISCAL funcionará das 8 às 15 horas.

Parágrafo único. A realização de audiências no CEJUSC-FISCAL poderá ocorrer fora do horário normal do expediente forense.

Art. 11. Sem prejuízo do serviço prestado pela Ouvidoria-Geral do TJDFT, o CEJUSC-FISCAL é responsável pelo atendimento e pela orientação ao cidadão quanto ao correto encaminhamento do conflito.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do DistritoFederal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/03/2021, EDIÇÃO N. 41, FLS. 65/66, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2021