Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
17
Disponibilização
08/03/2021
Publicação
09/03/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 02 DE MARÇO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019, que regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto no Processo SEI 14411/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos à Portaria Conjunta 18 de 15 de fevereiro de 2019, que regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 2º A Portaria Conjunta 18 de 2019 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 5º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A Os autos dos inquéritos distribuídos em suporte físico e que, ainda na fase de investigação, sejam digitalizados e inseridos no PJe diretamente pelo Ministério Público, serão entregues ao cartório judicial para a guarda e a destinação conforme o caso.

§ 1º Ao receber os autos do inquérito, o cartório judicial certificará o respectivo recebimento no PJe.

§ 2º O inquérito ficará disponível para consulta aos acusados e seus defensores, devendo ser mantido no cartório pelos prazos constantes do caput do art. 3º desta Portaria ou, não havendo oferecimento de denúncia, até o pedido de arquivamento.

§ 3º Eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público poderá ser suscitada pelo interessado, na forma prevista nesta Portaria Conjunta, caso ocorra o recebimento da denúncia.

§ 4º Uma vez digitalizados, não poderão ser juntados novos documentos no inquérito físico. (NR)

[...]

Art. 5º-A A COARQ manterá o inquérito sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento, exceto na hipótese do art. 366 do CPP, em que o feito será mantido sob guarda pelo prazo prescricional da pena em abstrato, acrescido do tempo de suspensão processual. (NR)

Art. 3º Alterar o art. 8º da Portaria Conjunta 18 de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Transcorrido o prazo de guarda do inquérito policial, ou policial militar, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental – CODOC iniciará processo administrativo para eliminá-lo, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, e na política de gestão documental para os processos judiciais no Tribunal. (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o §1º do art. 5º da Portaria Conjunta 18 de 2019.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/03/2021, EDIÇÃO N. 44, FLS. 28/29, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/03/2021