Portaria Conjunta 34 de 27/04/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
34
Disponibilização
29/04/2021
Publicação
30/04/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 34 DE 27 DE ABRIL DE 2021

Anexa à Política de Gestão de Riscos do TJDFT a respectiva Declaração de Apetite a Riscos.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no PA SEI 22456/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Anexar à Política de Gestão de Riscos e Controles do TJDFT, constante da Portaria Conjunta 2 de 4 de janeiro de 2019, a respectiva Declaração de Apetite a Riscos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente em exercício

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/04/2021, EDIÇÃO N. 79, FLS. 50-52, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/04/2021

ANEXO - DECLARAÇÃO DE APETITE A RISCOS DO TJDFT

A Gestão de Riscos representa um dos mecanismos de Governança Institucional de apoio à tomada de decisões responsivas, participativas e sustentáveis.

O processo de gerenciamento dos riscos pode ser aplicado a qualquer atividade, projeto ou processo, como forma de identificar e analisar os riscos que afetam o alcance dos objetivos organizacionais. É composto pelas etapas de contextualização, identificação, análise, avaliação, tratamento e comunicação.

Especificamente, a etapa de avaliação compreende o diagnóstico para a tomada de decisões futuras, por meio da resposta aos riscos críticos, além do tratamento e das possíveis ações propostas pela equipe envolvida.

Corresponde à avaliação do nível de risco que a organização está disposta a aceitar, considerando a relação entre o custo e o benefício de se tratar ou aceitar algum dos riscos, segundo as circunstâncias e benefícios do contexto organizacional.

O Apetite a Risco deve ser proposto segundo os limites de recursos da organização, em busca do equilíbrio entre não aceitar um risco além dos limites de suas possibilidades e não deixar de arriscar a ponto de se tornar obsoleta e ter seus objetivos prejudicados. Para tanto, a organização deve estabelecer um entendimento comum dos riscos e estar preparada para o nível de risco de ameaças conhecidas.

De acordo com as Diretrizes para a Implementação da ISO 31000:2018 (2018), a partir da ponderação dos prejuízos representados pela existência de um risco, considera-se uma abordagem que se se divide em faixas de aceitação:

- Riscos que devem ser reduzidos por resultarem em adversidades intoleráveis, ainda que represente alto custo para a organização;

- Riscos em faixa intermediária, em que custos e benefícios são considerados e as oportunidades balanceadas em proporção às consequências potenciais adversas;

- Riscos em um nível baixo, nos quais as consequências de sua materialização representam relevância tão insignificante que não há a necessidade de adoção de alguma medida de tratamento.

Em síntese, quando um risco é interpretado com um nível tão alto e intolerável pela organização, espera-se dos responsáveis medidas de redução ou erradicação desse risco, a menos que o custo seja desproporcional aos benefícios obtidos.

Não obstante, caso o risco se encontre em um nível muito baixo ou insignificante, cabe aos gestores decidirem por reduzi-lo quando os benefícios superarem os custos de mitigação.

Destaca-se que os custos de mitigação podem abranger qualquer das categorias de impacto previstas no art. 16 da Política de Riscos e Controles do TJDFT.

A partir dessa explanação, pode-se perceber os conceitos de apetite e tolerância a riscos firmados na Política de Gestão de Riscos e Controles do TJDFT, instituída por meio dos incisos VI e VII, do art. 2º, da Portaria Conjunta 2 de 4 de janeiro de 2019.

VI - apetite a risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;

VII - tolerância a risco: margem que a Administração permite aos gestores de suportar o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a risco determinado pela organização.

Posto isso, destaca-se que a Declaração do Apetite ao Risco é um de um documento essencial para que o TJDFT estabeleça quais riscos está disposto a aceitar e qual quantidade de risco será necessário gerenciar em um cenário de crescimento e mudanças organizacionais significativas. Conhecer o Apetite ao Risco significa perceber os riscos que podem ser assumidos e permite determinar o compromisso de gerenciá-los proativamente a fim de reduzir a vulnerabilidade orçamentária e nas áreas de negócios.

Uma vez definido o Apetite ao Risco, sempre que uma decisão for tomada, os gestores deverão incluir o fator de risco e avaliar se uma ação é compatível com o apetite ao risco do Tribunal, até onde é possível ir e se há orçamento e demais recursos disponíveis para tratar ou assumir determinado risco.

Sendo assim, considerando o contexto organizacional, em que a metodologia de gerenciamento de riscos no Tribunal ainda se encontra em fase de implementação nas unidades técnicas, o TJDFT, por intermédio do Comitê de Governança e Gestão Estratégica – CGGE, aprovou o Apetite a Risco do TJDFT como MÉDIO, segundo as faixas estabelecidas para a Matriz de Nível de Riscos adotada pela Casa.

GRÁFICO

EXTREMO

Nível de risco extremo, com consequências extremas que afetem o alcance dos objetivos de forma irreversível. Situação em que o gestor responsável deve proceder com ações de tratamento para reduzir o risco a um nível aceitável ou eliminá-lo por completo. Na hipótese de o gestor não ter recursos ou haver qualquer tipo de condição que impeça as ações de mitigação do risco que apresenta esse nível, o gestor deve expor a situação ao CGGE para deliberação conjunta.

ALTO

Nível de risco alto, com consequências muito relevantes que afetem o alcance dos objetivos. Situação em que o gestor responsável deve proceder com ações de tratamento para reduzir o risco a um nível aceitável ou eliminá-lo por completo. Na hipótese de o gestor não ter recursos ou haver qualquer tipo de condição que impeça as ações de mitigação do risco que apresenta esse nível, o gestor deve expor a situação ao CGGE para deliberação conjunta.

MÉDIO

Nível de risco médio, com consequências relevantes, porém que não impeçam o alcance dos objetivos. Situação na qual cabe ao gestor responsável decidir por mitigar o risco no caso de os benefícios superarem os custos de mitigação.

BAIXO

Nível de risco baixo, com consequências insignificantes para o alcance dos objetivos. Situação na qual cabe ao gestor responsável decidir por mitigar o risco se os benefícios superarem os custos de mitigação.

Assim, conforme o Apetite a Riscos declarado pelo TJDFT, a organização tem capacidade de assumir riscos de níveis baixo oumédio, desde que não representem consequências que prejudiquem o alcance dos objetivos organizacionais ou de um processo/projeto específico. Posto que esse requisito seja cumprido, a resposta ao risco ficará a cargo do gestor responsável pelo gerenciamento do risco em questão.

No que se refere a níveis avaliados como alto ou extremo, não há aceitação e tais riscos devem necessariamente ser reduzidos ou totalmente eliminados, a não ser que o custo para isso seja desproporcional aos benefícios obtidos, ocasião na qual o gestor responsável deverá externar o problema ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica  a fim de, em conjunto, deliberarem a respeito da solução mais adequada aos propósitos da Casa.