Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
48
Disponibilização
08/06/2021
Publicação
09/06/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s

PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 7496/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico-PJe e BANKJUS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º O alvará judicial de pagamento eletrônico de valores é o documento confeccionado em meio digital, conforme modelos aprovados pela Corregedoria da Justiça, que autoriza a instituição financeira credenciada a realizar o pagamento determinado pela autoridade judicial.

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ JUDICIAL DE PAGAMENTO ELETRÔNICO

Seção I

Do conteúdo do alvará judicial de pagamento eletrônico

Art. 3º O alvará judicial de pagamento eletrônico de valores conterá no mínimo:

I - as informações pessoais do beneficiário ou de seu representante legal;

II - os dados necessários à efetivação da transação;

III - o código de segurança destinado à validação de segurança pela instituição financeira pagadora;

IV - o valor a ser pago, numericamente especificado, com informação sobre eventual incidência de acréscimos legais, caso existentes.

Parágrafo único. É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial.

Art. 4º O alvará judicial de pagamento eletrônico de valores será expedido de forma individualizada por beneficiário-parte, advogado ou sociedade de advogados, perito ou outra pessoa ou entidade definida pela autoridade judicial.

Parágrafo único. É vedada a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico contendo mais de um beneficiário.

Seção II

Das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico

Art. 5º O alvará judicial de pagamento eletrônico poderá ser cumprido em uma das seguintes modalidades:

I - crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX na mesma instituição financeira ou para instituição financeira diversa da pagadora;

II - ordem de pagamento para saque em espécie.

Parágrafo único. O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe.

Art. 6º Para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam:

I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária;

II - CPF ou CNPJ;

III - chave PIX do beneficiário;

IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.

§ 1º A secretaria da unidade judicial poderá intimar o beneficiário a indicar os dados necessários à efetivação da transação, caso isso não tenha sido feito espontaneamente.

§ 2º Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, ou havendo solicitação expressa do beneficiário nesse sentido, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.

§ 3º A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça.

Art. 7º A confirmação da transferência eletrônica será certificada nos autos digitais de forma automatizada pelo BANKJUS, cabendo à secretaria da unidade judicial fazer a devida conferência e determinar algum ajuste manual, caso necessário.

Seção III

Dos erros na expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico

Art. 8º O alvará judicial de pagamento eletrônico que contenha incoerência, incompletude ou inconsistência nos dados poderá ser justificadamente recusado pela instituição financeira, mediante encaminhamento das informações ao juízo emissor da ordem.

§ 1º Nas hipóteses listadas no caput deste artigo, caberá ao juízo competente proceder à emissão de novo alvará judicial de pagamento eletrônico, com a correção dos equívocos apontados pela instituição financeira pagadora, ficando sem efeito o alvará anteriormente expedido.

§ 2º Caso a incoerência, a incompletude ou a inconsistência decorra dos dados informados pelo beneficiário, caberá ao juízo emissor da ordem intimá-lo para que sane o equívoco.

Seção IV

Da expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico fora da integração PJe-BANKJUS

Art. 9º O alvará judicial de pagamento eletrônico poderá ser emitido fora da integração PJe-BANKJUS nas seguintes hipóteses:

I - inoperância do BANKJUS ou ocorrência de problema técnico na comunicação entre esse sistema e o PJe, por mais de vinte e quatro horas;

II - no caso de a instituição financeira pagadora não ter aderido ao BANKJUS.

§ 1º A expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico fora da integração PJe-BANKJUS deverá ser realizada mediante produção do respectivo documento no PJe, com assinatura digital do magistrado, observando-se os requisitos e as vedações previstos nesta Portaria.

§ 2º Para cumprimento do alvará judicial de pagamento eletrônico na forma disposta neste artigo, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.

§ 3º Em caso de fundada urgência, mesmo que a indisponibilidade indicada no inciso I deste artigo seja inferior a vinte e quatro horas, a expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico poderá, a critério da autoridade judicial, ser feita fora da integração PJe-BANKJUS.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores será realizada exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.

Art. 11. Compete às secretarias dos juízos, dos cartórios judiciais únicos, dos órgãos colegiados, inclusive das turmas recursais dos juizados especiais do Distrito Federal, bem como à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios-COORPRE:

I - controlar e acompanhar o processamento dos alvarás judiciais de pagamento eletrônico, desde a emissão até a devida liquidação da ordem;

II - comunicar à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do TJDFT a devolução do alvará judicial de pagamento eletrônico cuja divergência não tenha sido resolvida diretamente com a instituição financeira pagadora.

Art. 12. A validação das informações pessoais do magistrado emissor da ordem de pagamento ocorrerá mediante conferência automática dos dados encaminhados pelo TJDFT à instituição financeira responsável pelo pagamento.

Art. 13. Compete à Corregedoria da Justiça e à Presidência do TJDFT realizar a interlocução com a instituição financeira credenciada para a solução de demandas administrativas encaminhadas pelas unidades judiciais de primeira ou de segunda instância, respectivamente, e decidir eventuais divergências que não tenham sido diretamente resolvidas pela unidade judicial.

§ 1º As divergências oriundas da COORPRE serão intermediadas e apreciadas pela Presidência.

§ 2º As divergências oriundas das turmas recursais dos juizados especiais serão intermediadas e apreciadas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 14. Até que seja implementada a integração entre o Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU e o BANKJUS, os magistrados e os servidores em exercício na Vara de Execuções Penais-VEP, na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas-VEPEMA e na Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto-VEPERA acessarão o BANKJUS diretamente por meio de acesso web, com uso do mesmo login e senha de rede.

Art. 15. Os pagamentos de valores destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal-PRODEF serão realizados por transferência eletrônica para a conta a que se refere o art. 5º da Lei Complementar Distrital 744, de 4 de dezembro de 2007, conforme dados fornecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal-DPDF.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do Tribunal em conjunto com a Corregedoria da Justiça.

Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/06/2021, EDIÇÃO N. 106, FLS. 53-55, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2021