Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
55
Disponibilização
22/06/2021
Publicação
23/06/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s

PORTARIA CONJUNTA 55 DE 17 DE JUNHO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital".

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução nº 378 de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como do decidido nos Processos SEI 0020908/2020 e 0008402/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos à Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital".

Art. 2º Alterar o § 4º do art. 2º e o caput , §§ 2º e 4º do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR)

[...]

Art. 4º As citações, intimações e notificações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica. (NR)

[...]

§ 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR)

[...]

§ 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR)

Art. 3º A Portaria Conjunta 29 de 2021 passa a vigorar acrescida do § 7º ao art. 2º, do § 5º ao art. 4º e dos arts. 4º-A e 4ºB, com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)

[...]

Art. 4º [...]

§ 5º As citações, intimações, notificações e demais comunicações eletrônicas destinadas ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e Procuradorias Públicas serão realizadas via Processo Judicial Eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 9°, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006. (NR)

Art. 4º-A Os mandados de citação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação "Juízo 100% Digital".

§ 1º O oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.

§ 2º Nos mandados de citação cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem ( WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§ 3º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial. (NR)

Art. 4º-B Os mandados de intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação "Juízo 100% Digital".

§ 1º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

§ 2º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/06/2021, EDIÇÃO N. 116, FLS. 48-50, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2021