Portaria Conjunta 66 de 05/07/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
66
Disponibilização
08/07/2021
Publicação
09/07/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s

PORTARIA CONJUNTA 66 DE 05 DE JULHO DE 2021

Dispõe acerca das manifestações de ouvidoria sobre os serviços prestados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecendo prazos para resposta.

Revogada pela Portaria Conjunta 26 de 14/03/2022

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, bem como do contido no processo SEI 7733/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor acerca das manifestações de ouvidoria sobre os serviços prestados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, estabelecendo prazos para resposta.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Ouvidoria-Geral - OVG: unidade de participação e controle social, responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços prestados pelo TJDFT, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão;

II - unidade solucionadora: unidade competente para atuar no tratamento da manifestação apresentada pelo usuário, podendo ser:

a) órgão que compõe a Justiça Comum do Distrito Federal;

b) órgão que compõe serviço auxiliar da Justiça Comum do DF;

c) cartório extrajudicial;

d) unidade da estrutura administrativa do TJDFT;

III - manifestação: reclamação, denúncia, dúvida, sugestão, elogio, solicitação de informação e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços ofertados pelo TJDFT e a conduta de agentes públicos na prestação de tais serviços.

CAPÍTULO II

DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Art. 3º Considera-se usuário dos serviços da OVG:

I - cidadão;

II - servidor e magistrado do TJDFT;

III - terceirizado e estagiário do TJDFT.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Art. 4º O usuário do serviço poderá optar por uma das seguintes formas de manifestação: 

I - identificada: usuário se identifica e informa meio de contato;

II - sigilosa: usuário se identifica e informa meio de contato, mas solicita que seja mantido o sigilo sobre os seus dados;

III - anônima: usuário não se identifica nem informa meio de contato.

§ 1º Pedido de acesso à informação, manifestação referente à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, dúvida e elogio somente serão apreciados mediante identificação do usuário.

§ 2º A identificação do usuário referida no inciso I e no § 1º deste artigo não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 3º É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes das manifestações apresentadas à OVG.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 5º Para o atendimento das demandas, serão observados os seguintes prazos:

I - pedido de acesso à informação e manifestação referente à LGPD: máximo de vinte dias, podendo ser prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será notificado o demandante, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - manifestação: trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, nos termos da Lei 13.460, de 2017.

Art. 6º Recebida a demanda enquadrada no art. 5º desta Portaria, a OVG e as demais unidades do TJDFT devem obedecer aos seguintes prazos:

I - OVG: até oito dias úteis, subsequentes ao recebimento, para cadastramento, análise e envio da manifestação para a unidade solucionadora e para resposta inicial ao demandante;

II - unidade solucionadora: até dez dias para retorno da resposta à OVG, prorrogável uma única vez, mediante justificativa formalizada.

§ 1º No caso de a unidade demandada identificar que não é a solucionadora do caso ou que não possui a informação, o prazo de resposta à OVG é de até três dias.

§ 2º A OVG deverá promover o reencaminhamento quando julgar insatisfatória a resposta da unidade solucionadora.

§ 3º A unidade solucionadora terá o prazo de até três dias para fornecer resposta dos reencaminhamentos.

§ 4º A OVG terá até três dias, após receber a resposta da unidade solucionadora, para enviar a resposta conclusiva ao usuário.

§ 5º Os prazos indicados neste artigo poderão ser alterados em virtude de normas regulamentadoras específicas.

§ 6º Caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para análise da manifestação, a OVG, no prazo previsto no inciso I deste artigo, solicitará ao usuário a complementação de informações, concedendo prazo de cinco dias úteis para resposta.

§ 7º Caso o usuário não providencie a complementação de informações referida no § 6º deste artigo, a demanda será arquivada.

§ 8º O pedido de complementação de informações referido no § 6º deste artigo interrompe uma única vez os prazos previstos neste artigo, os quais passarão a contar novamente a partir do recebimento da resposta do usuário.

CAPÍTULO V

DA MELHORIA DOS SERVIÇOS E DO CONTROLE DE RESULTADOS

Art. 7º Para promover melhoria dos serviços prestados pelo TJDFT, a OVG deverá:

I - apresentar ao Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do TJDFT relatórios trimestrais e anuais com os resultados alcançados no período;

II - elaborar relatórios setoriais quando solicitado pelos gestores das unidades;

III - realizar consulta pública on-line de satisfação com os serviços prestados pelo TJDFT;

IV - gerar processo administrativo a ser enviado à Administração Superior com base em coleta de informações;

V - atualizar periodicamente a Carta de Serviços ao Cidadão do TJDFT;

VI - produzir e apresentar ao Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do TJDFT relatório de oportunidades de melhorias com base nas manifestações recebidas e pesquisas realizadas;

VII - elaborar e enviar à Administração Superior relatório anual em que constem:

a) quantitativo de manifestações recebidas no ano anterior;

b) motivos das manifestações recebidas;

c) análise dos pontos recorrentes;

d) providências adotadas pela administração do TJDFT nas demandas apresentadas.

Parágrafo único. Os relatórios e pesquisas de que trata este artigo deverão ser divulgados na página da OVG no site do TJDFT.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo desembargador ouvidor-geral ou desembargador ouvidor-substituto.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/07/2021, EDIÇÃO N. 128, FLS. 64-67, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/07/2021