Portaria Conjunta 88 de 25/08/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 88 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Programa de Gestão da Memória do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, em virtude de suas atribuições regimentais e legais e em vista do disposto na Resolução 324, de 30 de junho de 2020; na Recomendação 37, de 15 de agosto de 2011; no Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário; no Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname, todos do Conselho Nacional de Justiça; na Política de Gestão da Memória do TJDFT; bem como o disposto no processo SEI 017628/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão da Memória do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - memória institucional: conjunto de atributos e atividades que visam refletir sobre o passado, apreender o tempo e dar sentido aos fatos históricos e, assim, fundar uma inteligência do presente e um planejamento para o futuro. Desse modo, constitui também o alicerce para o conjunto de valores, identidade e visão do TJDFT, como meios de propiciar o senso de identificação, pertencimento e confiança da sociedade em relação ao Tribunal;
II - gestão de memória: conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do TJDFT, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa;
III - espaços de memória: arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, centros de memória e centros culturais, nos quais são realizadas atividades importantes para a memória em sua dupla vertente social e institucional;
IV - patrimônio: conjunto de bens de interesse histórico e cultural que, por sua própria relevância, devem ser preservados;
V - conservação: conjunto de medidas que têm o intuito de manter as condições ideais para a guarda e o manuseio de documentos, de forma a retardar a degradação dos suportes;
VI - preservação: processo que visa garantir a integridade de documento ou de patrimônio histórico e cultural, protegendo-o de riscos e danos;
VII - restauração: tipo de preservação que consiste em um conjunto de medidas que objetivam a estabilização ou a reversão de danos físicos ou químicos adquiridos pelo documento ao longo do tempo e do uso, intervindo de modo a não comprometer sua integridade;
VIII - reserva técnica: local de guarda de documentos (objetos e coleções) que não estão em exposição, ou ainda, coleção bibliográfica constituída pela produção intelectual do TJDFT;
IX - inventário: instrumento de registro e conferência de bens de acervo museológico ou bibliográfico, ou ainda, instrumento de pesquisa de acervos arquivísticos que descreve conjuntos documentais;
X - educação patrimonial: conjunto de processos educativos formais e não formais que têm como foco o patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo, apropriado socialmente como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais em todas as suas manifestações, a fim de colaborar para seu reconhecimento, sua valorização e sua preservação;
XI - difusão: função responsável pelo desenvolvimento de atividades de acesso a bens culturais, divulgando seu conteúdo para o público.
Art. 3º O Programa de Gestão da Memória consiste no conjunto de projetos e ações administrados de forma integrada com foco na preservação e na divulgação da memória institucional do TJDFT.
Parágrafo único. O Programa visa estruturar a Gestão da Memória no TJDFT por meio da implementação de iniciativas voltadas à melhoria da infraestrutura física e tecnológica, dos processos de trabalho, da integração institucional e da divulgação de ações e projetos de preservação da memória institucional aos públicos interno e externo.
Art. 4º Devem ser desenvolvidas ações, projetos, exposições, informativos, produtos bibliográficos impressos e digitais, produtos de história oral, vídeos institucionais e outros registros audiovisuais e eventos, a fim de promover e preservar a memória institucional, observando as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade.
Art. 5º O Programa deve guardar observância aos princípios, diretrizes, objetivos e proposições estabelecidos na Política de Gestão da Memória do TJDFT, bem como à Resolução 324, de 30 de junho de 2020, ao Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário e ao Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname, todos do CNJ.
Art. 6º O Programa de Gestão da Memória deve contar com os seguintes instrumentos, existentes ou a serem definidos ou executados:
I - Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário do CNJ;
II - Política de Gestão da Memória do TJDFT;
III - Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Des. Antônio Mello Martins;
IV - Política de Desenvolvimento de Coleções Museológicas;
V - Política de Acesso, Difusão e Preservação da Memória Institucional do TJDFT;
VI - Política de Educação Museal do TJDFT;
VII - Plano museológico;
VIII - Plano de divulgação permanente da memória institucional;
IX - Calendário cultural do Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte;
X - Catálogo do patrimônio histórico e cultural;
XI - Selo de Memória;
XII - Mapa de gestão de riscos.
Art. 7º A gestão do Programa é de responsabilidade da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, por intermédio da Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento - SGIC e da Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI, e deve ter o apoio, no que couber, das unidades técnicas cujas competências perpassam as ações e os projetos de preservação e divulgação da memória institucional.
Art. 8º O Programa deve ser implantado de forma gradual, observando-se a definição das etapas e dos respectivos prazos para sua execução eficiente.
Art. 9º Os benefícios do Programa são:
I - melhoria da infraestrutura dos espaços de memória do TJDFT em todos os seus aspectos, como estado de conservação e qualidade do ambiente interno, recursos, equipamentos, organização e disponibilidade do espaço, em conformidade com os instrumentos de gestão da memória;
II - longevidade do acervo do patrimônio histórico e cultural acondicionado em sala de reserva técnica;
III - preservação das obras raras da Biblioteca em ambiente adequado;
IV - exposição permanente das obras originárias do acervo artístico do TJDFT;
V - capacidade de restauração de documentos arquivísticos e bibliográficos em suporte papel;
VI - processos de trabalho de gestão da memória mapeados e implementados;
VII - aprimoramento dos mecanismos e normas de gestão do patrimônio histórico e cultural;
VIII - preservação e divulgação da memória institucional, por meio de ações integradas e coordenadas, e em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário;
IX - capacidade de conversão de formato e suporte físicos para digital disponíveis para utilização;
X - inventário atualizado do patrimônio histórico e cultural do TJDFT;
XI - planejamento adequado da preservação, conservação preventiva e difusão dos acervos do TJDFT relacionados à memória institucional;
XII - ampla divulgação das ações e dos projetos desenvolvidos no TJDFT para a preservação da memória institucional;
XIII - oferta de espaços e realização de ações que fomentem um melhor relacionamento da sociedade com o TJDFT, além do contexto judicial;
XIV - sensibilização de magistrados, servidores e colaboradores sobre sua importância na construção da memória institucional;
XV - sensibilização de magistrados, servidores e colaboradores sobre a importância de preservar documentos e bens do TJDFT como elementos de memória institucional;
XVI - melhoria na interlocução entre as áreas de negócio e as áreas técnicas nas atividades de preservação e divulgação da memória institucional;
XVII - disponibilização de soluções educacionais nas áreas de gestão documental e da memória;
XVIII - consolidação e ampliação de parcerias das unidades de memória com outras instituições;
XIX - consolidação da Política de Gestão da Memória do TJDFT;
XX - instituição da educação patrimonial, no âmbito do TJDFT;
XXI - divulgação do patrimônio imóvel do TJDFT, considerando seu valor histórico, cultural, artístico e arquitetônico e suas relações com a comunidade regional;
XXII - realização de ações educativo-culturais que estimulem o diálogo permanente entre os envolvidos e a participação efetiva da comunidade.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Primeira Vice-Presidência do TJDFT.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/08/2021, EDIÇÃO N. 163, FLS. 56-58, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/08/2021