Portaria Conjunta 103 de 05/08/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 103 DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Cria, na estrutura da Corregedoria, o Centro Especializado de Atenção às Vítimas e acrescenta dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, alterada pela Resolução 386, de 9 de abril de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 327 do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, ad referendum do Tribunal Pleno, e em vista o contido no processo SEI 0018683/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Criar, na estrutura da Corregedoria, o Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV, de forma a implantar a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.
Art. 2º Acrescentar, ao art. 10 do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, inciso XII, com a seguinte redação:
Art. 10 [...]
XII - Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV.
Art. 3º Acrescentar, ao Capítulo II do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, a Seção XI, com a seguinte redação:
Seção XI Do Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV
Art. 18-E. O Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV é órgão unitário coordenado por servidor indicado pelo Corregedor, preferencialmente atuante na área.
Parágrafo único. O Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV deverá ser integrado por servidores com formação multidisciplinar nas áreas do Direito, Psicologia e Serviço Social, e contar, também, com pessoal de apoio administrativo.
Art. 4º Acrescentar, ao Capítulo III do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, a Seção XI, com a seguinte redação:
Seção XI
Do Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV
Art. 79. Compete ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV:
I - instituir política pública que organiza a atenção integral à vítima no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, adotando as providências necessárias para a disseminação da cultura de atendimento adequado às vítimas de crimes e atos infracionais, com vistas à superação dos danos decorrentes de crimes e atos infracionais;
II - acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de atendimento à vítima, zelando para que não se afastem dos princípios básicos e dos balizamentos de sua metodologia;
III - desenvolver metodologia e protocolo próprios de atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação destas, no curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas;
IV - acolher as vítimas de crimes e atos infracionais de forma a garantir que sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e seus serviços auxiliares, bem como que sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofram pressões;
V - orientar as vítimas de crimes e atos infracionais fornecendo informações sobre:
a) a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
b) o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
c) a instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
d) a expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
e) a fuga de réus presos;
f) a prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;
g) os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
h) os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso.
VI - encaminhar formalmente as vítimas de crimes e atos infracionais para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, bem como firmar convênios com a OAB/DF, Defensoria Pública, universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais;
VII - assegurar às vítimas de crimes e atos infracionais o direito à integral reparação dos danos decorrentes de crimes e de atos infracionais:
a) utilizando os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para reparação dos danos pela vítima e pessoas referidas no art. 1º, § 2º, da Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ;
b) conferindo efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, a partir da fixação em sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
c) zelando pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais;
d) implementando práticas restaurativas com vítimas de delitos diretamente ou encaminhando as vítimas aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016;
VIII - atender as vítimas de crimes e de atos infracionais e realizar eventuais processos restaurativos com o ofensor em espaços físicos estruturados de forma adequada e segura;
IX - destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
X - formar e manter equipe para o adequado atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, promovendo a capacitação de magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que atuarão no Centro;
XI –propor a realização de cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal, auxiliando e subsidiando a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
XII - avaliar a necessidade de propor ao Tribunal a criação de plantão especializado de servidores para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
XIII - conceder, de forma gratuita, cópias dos autos às vítimas, se não houver norma específica sobre a matéria;
XIV - manter registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;
XV - resguardar o sigilo dos dados cadastrais das vítimas nos sistemas do TJDFT.
Art. 5º O remanejamento e a destinação das funções comissionadas necessárias ao funcionamento do Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV não implicarão acréscimo às despesas do Tribunal e serão efetuados mediante ato da Presidência.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/08/2022, EDIÇÃO N. 147, FLS. 11-13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2022