Portaria Conjunta 112 de 29/08/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
112
Disponibilização
02/09/2022
Publicação
05/09/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 112 DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a guarda permanente do inteiro teor de petições iniciais, sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito, decisões terminativas, acórdãos e decisões monocráticas em processos judiciais a serem eliminados.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o disposto na Resolução 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Resolução 2 de 27 de março de 2018, deste Tribunal, e em vista do contido no Processo SEI 24580/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o cumprimento do inciso II do artigo 30 da Resolução 324, de 2020, do CNJ, que destina à guarda permanente o inteiro teor de petições iniciais, sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito, decisões terminativas, acórdãos e decisões monocráticas em processos judiciais a serem eliminados.

Art. 2º Para efeito da aplicação desta Portaria, considera-se:

I - Dossiê de Preservação Digital Judicial - DPDj: conjunto de peças documentais elencadas no art. 1º desta Portaria;

II - Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq: conjunto de normas, técnicas, hardware e software que compõe ambiente destinado à preservação digital de documentos arquivísticos digitais, com manutenção de integridade, autenticidade e acessibilidade da informação pelo tempo que for necessário, conforme estabelecido nos instrumentos legais de gestão documental adotados pelo TJDFT;

III - Fragmentação Mecânica: forma legal autorizada para eliminação de documentos registrados em suportes físicos, de forma a inviabilizar a recuperação da informação neles contida.

SEÇÃO I

DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM SUPORTE ANALÓGICO

Art. 3º Os processos judiciais em suporte analógico destinados à eliminação, após o cumprimento dos prazos de guarda estabelecidos nos instrumentos de gestão documental adotados pelo TJDFT, devem no mínimo ter as peças especificadas no art. 1º desta Portaria, preservadas de forma permanente a fim de compor o DPDj.

Art. 4º A preservação permanente se dará após cumprimento do prazo estabelecido em edital de ciência de eliminação de documentos, com digitalização de documentos que devem compor o DPDj- que devem fazer parte de uma solução tecnológica - e encaminhados, em momento oportuno, para preservação no Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq do TJDFT.

Parágrafo único. A digitalização para a composição do DPDj deve ser realizada pelo Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação - NUTIN, como parte do fluxo do tratamento arquivístico dos processos judiciais em fase de arquivamento definitivo.

Art. 5º A solução tecnológica responsável pelo encaminhamento do DPDj para preservação digital permanente deve disponibilizar conjunto de dados e metadados para preservação digital permanente no RDC-Arq, observando os requisitos técnicos necessários.

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM SUPORTE DIGITAL

Art. 6º Os processos judiciais em suporte digital que forem destinados à eliminação, após cumprimento dos prazos de guarda estabelecidos nos instrumentos de gestão documental adotados pelo TJDFT, devem no mínimo ter as peças especificadas no art. 1º desta Portaria, preservadas de forma permanente a fim de compor o DPDj.

Art. 7º A preservação permanente do DPDj para os processos judiciais eletrônicos, cuja destinação final seja a eliminação, se dará das seguintes formas:

I - por ocasião do encaminhamento dos processos judiciais eletrônicos para guarda intermediária no RDC-Arq;

II - após cumprimento do prazo estabelecido no edital de ciência de eliminação de documentos, para aqueles processos judiciais eletrônicos cujos prazos de guarda intermediária não justifiquem o encaminhamento para a preservação digital no RDC-Arq do TJDFT.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Enquanto não disponibilizada solução tecnológica para encaminhamento do DPDj originário de processos judiciais analógicos diretamente ao RDC-Arq, as unidades responsáveis pelo tratamento arquivístico devem fazer conferência das imagens digitalizadas para compor o DPDj, que ficarão armazenadas em ambiente institucional, salvaguardado por política de backup , aguardando o momento oportuno para inserção, seleção de metadados e encaminhamento ao RDC-Arq para preservação digital permanente.

Art. 9º Fica autorizado o prosseguimento dos processos judiciais analógicos elimináveis, cujas imagens para composição do DPDj estiverem íntegras e legíveis, no fluxo de tratamento arquivístico para a fase de eliminação por fragmentação mecânica.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro-Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo-Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/09/2022, EDIÇÃO N. 163, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/2022