Portaria Conjunta 21 de 04/03/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 21 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução 9 de 2 de setembro de 2020, que institui a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude do previsto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; no art. 18 da Resolução TJDFT 9 de 2 de setembro de 2020; no Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, publicado em 25 de maio de 2021, bem como do contido no PA SEI 9332/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os incisos XVIII e XIX do art. 3º, o art. 11 e o art. 21-A da Resolução 9 de 2 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
XVIII - Controlador: pessoa jurídica de direito público interno a quem compete definir as principais ações relativas ao tratamento dos dados pessoais; (NR)
XIX - Operador: pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele; (NR)
Art. 11. O TJDFT nomeará um Encarregado pelos dados pessoais no Tribunal. (NR)
Art. 21-A. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
Art. 2º Revogar:
I -a Seção III, constituída dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10;
II -o inciso III do art. 15;
III - o art. 21-B.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/03/2022, EDIÇÃO N. 46, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2022