Portaria Conjunta 3 de 13/01/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
3
Disponibilização
21/01/2022
Publicação
24/01/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s

PORTARIA CONJUNTA 3 DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Divulga os feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2022 e define a suspensão do expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal durante o ano de 2022.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA 0000811/2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Divulgar os feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2022 e definir a suspensão do expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal durante o ano de 2022.

Art. 2º Os feriados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no ano de 2022 observarão as seguintes datas:

I - 28 de fevereiro e 1 e 2 de março - segunda e terça-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas (art. 60 da Lei 11.697/2008);

II - 13 a 17 de abril - de quarta-feira a domingo - Semana Santa (art. 60 da Lei 11.697/2008);

III - 21 de abril - quinta-feira - Tiradentes (Lei 4897/1965);

IV - 1º de maio - domingo - Dia Mundial do Trabalho (art. 1º da Lei Lei 662/1949);

V - 16 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

VI - 11 de agosto - quinta-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

VII - 7 de setembro - quarta-feira - Independência do Brasil (art. 1º da Lei Lei 662/1949);

VIII - 12 de outubro - quarta-feira - Nossa Senhora Aparecida (art. 1º da Lei 6.802/1980);

IX - 28 de outubro - sexta-feira - comemoração do dia do Servidor Público (art. 236 da Lei 8.112/1990);

X - 1 e 2 de novembro - terça e quarta-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

XI - 15 de novembro - terça-feira - Proclamação da República (art. 1º da Lei Lei 662/1949);

XII - 8 de dezembro - quinta-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

XIII - 24 de dezembro - sábado - véspera de Natal;

XIV - 25 de dezembro - domingo - Natal (art. 1º da Lei Lei 662/1949); e

XV - 31 de dezembro - sábado - véspera de ano novo.

Parágrafo-único. O feriado tratado no inciso IX desse artigo será comemorado no dia 31 de outubro de 2022, segunda-feira que antecede o feriado dos dias 1 e 2 de novembro.

Art. 3º Em relação aos feriados para os Ofícios Extrajudiciais, como previsto no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, não haverá expediente nas seguintes datas:

I - 28 de fevereiro e 1º de março - segunda e terça-feira de carnaval -, e 2 de março- Quarta-Feira de Cinzas - até as 12h;

II - 15 de abril - sexta-feira da Paixão;

III - 21 de abril - quinta-feira - Tiradentes;

IV - 1º de maio - domingo - dia do Trabalho;

V - 16 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

VI - 7 de setembro - quarta-feira - Independência do Brasil;

VII - 12 de outubro - quarta-feira - Nossa Senhora Aparecida;

VIII - 2 de novembro - quarta-feira - Finados;

IX - 15 de novembro - terça-feira - Proclamação da República;

X - 30 de novembro - quarta-feira - dia do Evangélico do Distrito Federal;

XI - 24 de dezembro - sábado - véspera de Natal;

XII - 25 de dezembro - domingo - Natal;

XIII - 31 de dezembro - sábado - véspera de ano novo.

Art. 4º Quando o feriado acontecer entre segunda e sexta-feira, haverá suspensão das atividades regulares na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal, sendo as medidas urgentes submetidas aos magistrados designados para o plantão judiciário (Resolução CNJ 71/2009).

Art. 5º Os prazos judiciais e administrativos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado ficam, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2022, EDIÇÃO N. 15, FLS. 10/11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2022