Portaria Conjunta 33 de 18/03/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
33
Disponibilização
22/03/2022
Publicação
23/03/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s


PORTARIA CONJUNTA 33 DE 18 DE MARÇO DE 2022


Institui o Cadastro Eletrônico de Voluntários para o Exercício de Curatela no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios e regulamenta o seu funcionamento.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto no processo SEI 12407/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Cadastro Eletrônico de Voluntários para o Exercício de Curatela - CEVEC no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios e regulamentar o seu funcionamento.

Art. 2º O CEVEC será mantido no sítio eletrônico do TJDFT, na página do Cadastro dos Auxiliares da Justiça e Outros, e conterá a lista de voluntários habilitados para o exercício de curatela mediante nomeação em processo judicial, nos termos do Código Civil.

§ 1º Para formação do CEVEC, a Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB realizará consulta pública por meio de divulgação na rede mundial de computadores, além de consulta direta ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRCDF, à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, ao Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região - CRESS/DF, ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP/DF, ao Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - COREN/DF, à Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG e ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11 para fins de ampla divulgação e de indicação de profissionais interessados.

§ 2º Para atualização do CEVEC, sempre que necessário, serão realizadas novas consultas públicas e consultas diretas aos órgãos de classe.

§ 3º O TJDFT publicará edital fixando os requisitos e os documentos necessários para o cadastramento.

Art. 3º O cadastramento é de responsabilidade do interessado em exercer a curatela de forma voluntária e será realizado exclusivamente por meio do sítio eletrônico do TJDFT, na página do Cadastro dos Auxiliares da Justiça e Outros.

§ 1º O interessado deverá preencher os dados solicitados e apresentar a documentação exigida no edital.

§ 2º As informações registradas no CEVEC e a documentação apresentada são de inteira responsabilidade do interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 3º As informações e a documentação de que trata o § 2º deste artigo deverão ser atualizadas a cada cinco anos ou sempre que determinado pelo magistrado, nos feitos de sua competência, sob pena de inativação automática.

Art. 4º Caberá à SEAMB:

I - avaliar o cadastramento e a documentação apresentada no prazo de cinco dias úteis;

II - inscrever o interessado habilitado;

III - inabilitar o interessado não habilitado;

IV - registrar e promover a exclusão do CEVEC, por determinação da Corregedoria.

§ 1º A SEAMB deverá comunicar ao interessado o resultado de sua inscrição mediante o envio de mensagem para o endereço de correspondência eletrônica informado.

§ 2º O interessado poderá impugnar a sua inabilitação, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias úteis contados da sua divulgação, mediante o envio das razões para o endereço eletrônico institucional da SEAMB.

§ 3º Caberá à SEAMB instruir e analisar a impugnação mediante a abertura de processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º Caso a inabilitação não seja reconsiderada, a impugnação será decidida pela Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC, em grau de recurso, no prazo de cinco dias úteis.

§ 5º O interessado deverá ser orientado pela SEAMB a se cadastrar no SEI como usuário externo para viabilizar o acompanhamento do processo administrativo.

Art. 5º O CEVEC disponibilizará lista dos voluntários cadastrados já nomeados por circunscrição judiciária, contendo a identificação dos processos, a data em que a nomeação ocorreu e se a curatela foi remunerada ou não.

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Juízo registrar, em campo próprio do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, as informações previstas no caput deste artigo no prazo de dez dias úteis da assinatura do termo de compromisso.

Art. 6º Poderá o magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear pessoa inscrita no CEVEC para exercer a curatela, nos termos do Código Civil, quando não houver pessoa com parentesco ou com vínculo de afinidade e afetividade com o curatelado apta ao exercício da curatela.

§ 1º A escolha se dará considerando o perfil do curatelado e do voluntário cadastrado.

§ 2º O magistrado poderá, antes da nomeação, exigir que o voluntário cadastrado apresente documentação complementar julgada necessária e adequada ao caso, inclusive certidões negativas diversas, atestados médicos e avaliação psicológica.

§ 3º Na forma prevista no art. 1.752 c/c art. 1.781 do Código Civil, o curador voluntário poderá perceber remuneração pelo exercício do encargo, a ser arbitrada pelo magistrado, caso o curatelado disponha de recursos financeiros para tanto.

§ 4º Para exercer o encargo, o voluntário nomeado deverá fazer-se representar em Juízo por advogado custeado pelo curatelado, quando este possuir condições financeiras para tanto, ou por serviço de assistência judiciária gratuita.

§ 5º O curador voluntário nomeado para exercer a curatela poderá ser removido ou substituído na forma da lei, o que não implicará necessariamente a exclusão do CEVEC.

Art. 7º O curador voluntário poderá eximir-se do encargo, nos termos do art. 760 do Código de Processo Civil, apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias contados:

I - da intimação para prestar compromisso, antes de aceitar o encargo;

II - do dia em que sobrevier o motivo da escusa, depois de entrar em exercício.

Art. 8º São deveres do curador voluntário:

I - atuar com diligência e urbanidad e;

II - prestar cuidado ao curatelado;

III - buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil;

IV - administrar com retidão os bens e os rendimentos do curatelado e visando unicamente o bem-estar deste;

V - prestar contas do exercício do encargo;

VI - cumprir as determinações judiciais;

VII - comunicar ao Juízo eventuais óbices ou dificuldades no exercício da curatela;

VIII - dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei.

Art. 9º O voluntário cadastrado poderá ser excluído do CEVEC nas seguintes hipóteses:

I - requerimento próprio apresentado à Corregedoria da Justiça;

II - representação de qualquer interessado dirigida à Corregedoria da Justiça;

III - representação do magistrado à Corregedoria da Justiça no caso de cumprimento insatisfatório do encargo.

§ 1º A exclusão será processada mediante a abertura de processo administrativo específico no SEI.

§ 2º O voluntário deverá ser orientado a se cadastrar no SEI como usuário externo para viabilizar o acompanhamento do processo administrativo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, será oportunizada a apresentação de justificativa prévia pelo voluntário no prazo de dez dias.

§ 4º Caso a justificativa não seja acolhida, o voluntário será excluído do CEVEC, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado competente.

Art. 10. O cadastramento e a efetiva atuação do interessado não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 11. Os dados cadastrais constantes do CEVEC somente poderão ser acessados pela SEAMB, unidades judiciais e unidades de tecnologia da informação do TJDFT.

Parágrafo único. O nome dos voluntários com cadastro ativo poderá ser disponibilizado na página da internet do TJDFT.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão instruídos pela SEAMB, apreciados pela SGC e submetidos à deliberação da Corregedoria da Justiça.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/03/2022, EDIÇÃO N. 54, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2021